3111/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Novembro de 2020
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das parcelas RV1, RV2 e RV4 e o pagamento de reflexos
Constituem verbas instituídas em normas internas do réu, nos
decorrentes em favor dos substituídos. Tratam-se, evidentemente,
seguintes termos:
de direitos dotados de uniformidade, originados de fato comum e,
“A Remuneração Variável 1 (RV1) é semestral e objetiva vincular a
por decorrência, passíveis de resolução unívoca.
performance global do Banrisul comparativamente à média de
Rejeita-se, assim, a preliminar.
quatro bancos do segmento Varejo -Banco do Brasil, Itaú, Bradesco
e Santander, com uma Remuneração Variável paga aos
MÉRITO
empregados do Banco, abrangendo agências, Superintendências
Regionais e Direção-Geral”(ID. 2ab5177 - Pág. 1).
1. Prescrição
“A Remuneração Variável 2 - RV2 é semestral e visa estabelecer a
Considerando o protesto interruptivo da prescrição promovido pela
relação entre o desempenho comercial do Banrisul e a
Federação dos Trabalhadores e Trabalhadoras em Instituições
Remuneração Variável paga aos empregados da área comercial
Financeiras do Rio Grande do Sul em 10/11/2017 (processo nº
das agências (...)” (ID. 47c89bf - Pág. 1).
0021797-43.2017.5.04.0020), pronuncia-se a prescrição quinquenal
“O modelo de Remuneração Variável 4 (RV 4) prevê que o
das pretensões relativas aoperíodo anterior a 10/11/2012.
montante a ser distribuído para cada Gerente de Negócios
Os pedidos formulados na presente demanda incluem-se, por certo,
Corporativo é obtido pela multiplicação da Margem de Contribuição
nas pretensões elencadas naquele feito. De resto, inexistem óbices
gerada na carteira pelo K de Distribuição, definido pela Diretoria. O
à interrupção da prescrição quinquenal, ante o exposto no artigo
valor a distribuir é dividido em duas parcelas, individual e coletiva,
202, II, do Código Civil.
com seus respectivos pesos” (ID. 0b6ecb7 - Pág. 9).
Outrossim, dado o ajuizamento da ação em 20/08/2020, após o
Com efeito, evidente a natureza salarial das aludidas parcelas.
transcurso de dois anos do protesto interruptivo, declara-se a
Todas são pagas pelo empregador, como contraprestação do
prescrição bienal das pretensões decorrentes dos contratos de
serviço, de modo habitual, ainda que com periodicidade variável.
trabalho extintos até 20/08/2018.
Vinculam-se à venda de produtos e serviços do réu, com o objetivo
de estimular a produtividade dos trabalhadores, mediante o
2. Natureza das Parcelas RV1, RV2 e RV4 - Diferenças
atingimento de metas.
Decorrentes
Inserem-se, assim, no conceito legal de salário, na forma de
Diz o autor que o réu paga a seus empregados, as verbas
comissões, como já definido pelo TRT-4:
denominadas “Remuneração Variável 1”, “Remuneração Variável 2”
“(...) as parcelas RV 1, 2, 3, e 4 e o bônus tratam-se basicamente de
e “Remuneração Variável 4”, periodicamente, com a finalidade de
comissões pagas pelo atingimento de metas e venda de papéis”.
remunerar o trabalho, e não as integra aos salários. Requer o
(Acórdão: 0020712-76.2017.5.04.0002 (ROT), Redator: Angela Rosi
pagamento de “Diferenças salariais pela integração ao salário das
Almeida Chapper, Órgão julgador: 5ª Turma, Data: 04/09/2019)
parcelas salariais, RV1, RV2 e RV4 pagas de forma dissimulada em
Por consequência, dado o caráter eminentemente salarial das
indenizatórias ou em participação nos lucros e resultados, com
parcelas, é devida a integração na base de cálculo de outras
reflexos em todas as verbas que tenham no salário a base de
verbas. Não obstante o reconhecimento das convenções e acordos
cálculo, dentre outras: férias com o 1/3 legal, 13º salário,
coletivos de trabalho, deve prevalecer o conceito legal de
gratificação semestral, fgts, abonos, aviso prévio indenizado,
remuneração, previsto no artigo 457, §1º, da CLT.
adicional de transferência, horas extras e adicional noturno”.
Assim definido, e considerando os limites fixados na inicial, declara-
O réu afirma que as remunerações variáveis são incentivos
se a natureza salarial das parcelas RV1, RV2 e RV4, determina-se
oferecidos aos trabalhadores, em forma de bonificação proporcional
sua integração ao salário dos substituídos, e se defere o pagamento
ao desempenho individual e coletivo, com características de
de reflexos em férias com 1/3, 13º salário, horas extras, adicional
premiação, sem natureza salarial. Informa a celebração de acordo
noturno, gratificação semestral, adicional de transferência, aviso-
na ação coletiva nº 0021223-54.2016.5.04.0020, estipulando a
prévio indenizado e FGTS, deduzidos os valores satisfeitos sob as
integração pretendida em favor de todos os empregados, a partir de
mesmas rubricas.
janeiro de 2020.
Indevidos os reflexos em “todas as verbas que tenham no salário a
Inexiste controvérsia quanto aos fatos. As parcelas RV1, RV2 e RV4
base de cálculo”e “abonos”, ante a ausência de especificação a
foram regularmente alcançadas aos substituídos, sem integrar os
respeito.
respectivos salários.
Não se tratando as parcelas RV1, RV2 e RV4 de “prêmios” pagos
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