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TRT4 30/11/2020 -Pág. 5294 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região

Judiciário ● 30/11/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região

3111/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Novembro de 2020

5294

das parcelas RV1, RV2 e RV4 e o pagamento de reflexos

Constituem verbas instituídas em normas internas do réu, nos

decorrentes em favor dos substituídos. Tratam-se, evidentemente,

seguintes termos:

de direitos dotados de uniformidade, originados de fato comum e,

“A Remuneração Variável 1 (RV1) é semestral e objetiva vincular a

por decorrência, passíveis de resolução unívoca.

performance global do Banrisul comparativamente à média de

Rejeita-se, assim, a preliminar.

quatro bancos do segmento Varejo -Banco do Brasil, Itaú, Bradesco
e Santander, com uma Remuneração Variável paga aos

MÉRITO

empregados do Banco, abrangendo agências, Superintendências
Regionais e Direção-Geral”(ID. 2ab5177 - Pág. 1).

1. Prescrição

“A Remuneração Variável 2 - RV2 é semestral e visa estabelecer a

Considerando o protesto interruptivo da prescrição promovido pela

relação entre o desempenho comercial do Banrisul e a

Federação dos Trabalhadores e Trabalhadoras em Instituições

Remuneração Variável paga aos empregados da área comercial

Financeiras do Rio Grande do Sul em 10/11/2017 (processo nº

das agências (...)” (ID. 47c89bf - Pág. 1).

0021797-43.2017.5.04.0020), pronuncia-se a prescrição quinquenal

“O modelo de Remuneração Variável 4 (RV 4) prevê que o

das pretensões relativas aoperíodo anterior a 10/11/2012.

montante a ser distribuído para cada Gerente de Negócios

Os pedidos formulados na presente demanda incluem-se, por certo,

Corporativo é obtido pela multiplicação da Margem de Contribuição

nas pretensões elencadas naquele feito. De resto, inexistem óbices

gerada na carteira pelo K de Distribuição, definido pela Diretoria. O

à interrupção da prescrição quinquenal, ante o exposto no artigo

valor a distribuir é dividido em duas parcelas, individual e coletiva,

202, II, do Código Civil.

com seus respectivos pesos” (ID. 0b6ecb7 - Pág. 9).

Outrossim, dado o ajuizamento da ação em 20/08/2020, após o

Com efeito, evidente a natureza salarial das aludidas parcelas.

transcurso de dois anos do protesto interruptivo, declara-se a

Todas são pagas pelo empregador, como contraprestação do

prescrição bienal das pretensões decorrentes dos contratos de

serviço, de modo habitual, ainda que com periodicidade variável.

trabalho extintos até 20/08/2018.

Vinculam-se à venda de produtos e serviços do réu, com o objetivo
de estimular a produtividade dos trabalhadores, mediante o

2. Natureza das Parcelas RV1, RV2 e RV4 - Diferenças

atingimento de metas.

Decorrentes

Inserem-se, assim, no conceito legal de salário, na forma de

Diz o autor que o réu paga a seus empregados, as verbas

comissões, como já definido pelo TRT-4:

denominadas “Remuneração Variável 1”, “Remuneração Variável 2”

“(...) as parcelas RV 1, 2, 3, e 4 e o bônus tratam-se basicamente de

e “Remuneração Variável 4”, periodicamente, com a finalidade de

comissões pagas pelo atingimento de metas e venda de papéis”.

remunerar o trabalho, e não as integra aos salários. Requer o

(Acórdão: 0020712-76.2017.5.04.0002 (ROT), Redator: Angela Rosi

pagamento de “Diferenças salariais pela integração ao salário das

Almeida Chapper, Órgão julgador: 5ª Turma, Data: 04/09/2019)

parcelas salariais, RV1, RV2 e RV4 pagas de forma dissimulada em

Por consequência, dado o caráter eminentemente salarial das

indenizatórias ou em participação nos lucros e resultados, com

parcelas, é devida a integração na base de cálculo de outras

reflexos em todas as verbas que tenham no salário a base de

verbas. Não obstante o reconhecimento das convenções e acordos

cálculo, dentre outras: férias com o 1/3 legal, 13º salário,

coletivos de trabalho, deve prevalecer o conceito legal de

gratificação semestral, fgts, abonos, aviso prévio indenizado,

remuneração, previsto no artigo 457, §1º, da CLT.

adicional de transferência, horas extras e adicional noturno”.

Assim definido, e considerando os limites fixados na inicial, declara-

O réu afirma que as remunerações variáveis são incentivos

se a natureza salarial das parcelas RV1, RV2 e RV4, determina-se

oferecidos aos trabalhadores, em forma de bonificação proporcional

sua integração ao salário dos substituídos, e se defere o pagamento

ao desempenho individual e coletivo, com características de

de reflexos em férias com 1/3, 13º salário, horas extras, adicional

premiação, sem natureza salarial. Informa a celebração de acordo

noturno, gratificação semestral, adicional de transferência, aviso-

na ação coletiva nº 0021223-54.2016.5.04.0020, estipulando a

prévio indenizado e FGTS, deduzidos os valores satisfeitos sob as

integração pretendida em favor de todos os empregados, a partir de

mesmas rubricas.

janeiro de 2020.

Indevidos os reflexos em “todas as verbas que tenham no salário a

Inexiste controvérsia quanto aos fatos. As parcelas RV1, RV2 e RV4

base de cálculo”e “abonos”, ante a ausência de especificação a

foram regularmente alcançadas aos substituídos, sem integrar os

respeito.

respectivos salários.

Não se tratando as parcelas RV1, RV2 e RV4 de “prêmios” pagos

Código para aferir autenticidade deste caderno: 159909

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