2899/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2020
4069
uso particular; que a depoente não tem carro do laboratório à
presente nas imagens, usando uniforme do posto; que segunda
disposição; que não sabe por qual motivo o autor tinha um veículo
imagem de fl. 165 aparecem o autor e a testemunha Paulo, em um
do laboratório à disposição para usar inclusive para fins pessoais;
local festivo do laboratório; que não sabe por qual motivo o autor
que viu o autor usando a roupa do posto inclusive quando fazia
vestiu o uniforme do posto nas fotografias" (grifei), incorrendo em
entregas da GLV para o laboratório, citando que quando o
diversas contradições e externando afirmações desconexas, haja
autor devolvia as tarefas para a depoente ele estava com a
vista que o reclamante formalmente era empregado da GLV e a
roupa do posto; que chamava o autor no laboratório pelo menos
testemunha Paulo o era do posto réu, bem como em face de nas
em uma oportunidade a cada dia; que chamava o autor para
imagens colacionadas ao feito ambos estarem vestindo uniforme do
transportar documentos, valores, depósitos, fazer autenticações em
réu e participando de confraternização na sede do laboratório.
tabelionato, etc, o que ocorria especialmente entre 10h e 14h30min;
Assim sendo, e considerando as contradições e incoerências acima
que a depoente pagava para o próprio autor o valor mensal relativo
expostas, aos depoimentos das testemunhas indicadas pelo réu
(no mínimo R$7.000,00 ou R$8.000,00) ao contrato firmado entre a
atribuo menor valor probatório quanto ao aspecto.
GLV e o laboratório; que podia acionar o autor durante qualquer
Importa mencionar, outrossim, que as testemunhas indicadas pelo
horário de sua jornada" (grifei).
reclamante foram taxativas ao afirmar que este laborava no posto
Da análise dos depoimentos acima transcritos, percebe-se que na
reclamado, usando o uniforme deste, abastecendo e manobrando
sede do posto reclamado funcionava a empresa GLV LOG, a qual
veículos, recebendo combustível, etc.
prestava serviços de logística para o laboratório Endocrimeta, sendo
Nesse sentido, da análise dos documentos de fls. 236/277, juntados
este de propriedade do sócio do reclamado e localizado em frente à
ao feito pela empresa Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. em
sede deste.
resposta a ofício encaminhado pelo Juízo, verifica-se que o
Com efeito, o demandado acostou aos autos o contrato de
reclamante assinou vários recibos de entrega de combustível em
prestação de serviços firmado entre a GLV LOG e o Laboratório
nome do réu, citando-se como exemplo os recibos de fls. 245, 247,
Endocrimeta, pelo qual aquela prestaria "serviços de transporte de
248, 275 dentre outros.
materiais biológicos humano, buscas e entregas mediante o uso de
Destarte, percebe-se que havia confusão na formalização das
veículos (motos) entregadores (moto frentista)" (ID 20191d6).
atividades e dos funcionários das empresas administradas pelo
Sinalo, por oportuno, que conquanto a testemunha Paulo Ricardo,
sócio do réu, porquanto o reclamante laborava no posto, inclusive
indicada pelo réu, tenha citado que o autor laborava na GLV LOG,
usando o uniforme deste, mas também prestava serviços, ainda que
aquela afirmou também que viu o obreiro usando o uniforme do
eventualmente, em benefício do laboratório Endocrimeta,
posto em uma oportunidade, não sabendo explicar o motivo pelo
alegadamente mediante contratação formal pela empresa GLV.
qual este aparece na fotografia de fl. 165 usando tal vestimenta.
Diante do exposto acima, reputo robustamente comprovada a
Além disso, Paulo afirmou que laborava externamente, fazendo
existência dos pressupostos fático-jurídicos previstos nos artigos 2º
entregas, e que "ficava muito pouco tempo na sede da GLV", não
e 3º da CLT na relação em comento, sendo reconhecido o vínculo
sabendo precisar se o reclamante prestava serviços em prol do
empregatício entre o reclamante e o reclamado, no período citado
reclamado.
na exordial, qual seja, de 05/10/2013 a 30/12/2016 (já considerada
Da mesma forma, a testemunha Deborah Begnis, indicada pelo
a projeção do aviso-prévio, porquanto o reclamante citou, em
reclamado, não soube explicar por que o demandante usava o
depoimento, que prestou serviços em favor do réu até
uniforme do posto nas fotografias de fl. 165, tendo referido que este
novembro/2016), tendo aquele sido dispensado sem justa causa e
usava tais vestimentas com frequência, inclusive quando fazia
ocupado o cargo de Frentista.
entregas para o laboratório, além de ter visto o obreiro abastecendo
Ademais, condeno o reclamado ao pagamento de 39 dias de aviso-
carros no posto e lavando os veículos do laboratório, sem saber
prévio indenizado (art. 1º, Lei nº 12.506/11); férias em dobro
explicar por qual motivo este fazia tais tarefas.
atinentes aos períodos aquisitivos 2013/2014 e 2014/2015 e simples
Como se não bastasse, a referida testemunha expôs que "o pessoal
no que toca ao período aquisitivo 2015/2016, todas com 1/3; 3/12
da GLV sempre era convidado para as celebrações do laboratório
de férias proporcionais com 1/3; bem como natalinas proporcionais
em épocas festivas; que o pessoal do posto não era convidado para
relativas a 2013 (3/12) e integrais quanto 2014, 2015 e 2016.
tais celebrações; que nunca houve comparecimento de nenhuma
Não há falar em pagamento de saldo de salário relativo a
pessoa em tais festas com o uniforme do posto; que à vista das
dezembro/2016, porquanto tal mês já está abrangido no aviso-
imagens de fls. 165 e seguintes, confirmou que o autor está
prévio acima concedido.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 146157