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TRT4 23/01/2020 -Pág. 4069 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região

Judiciário ● 23/01/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região

2899/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2020

4069

uso particular; que a depoente não tem carro do laboratório à

presente nas imagens, usando uniforme do posto; que segunda

disposição; que não sabe por qual motivo o autor tinha um veículo

imagem de fl. 165 aparecem o autor e a testemunha Paulo, em um

do laboratório à disposição para usar inclusive para fins pessoais;

local festivo do laboratório; que não sabe por qual motivo o autor

que viu o autor usando a roupa do posto inclusive quando fazia

vestiu o uniforme do posto nas fotografias" (grifei), incorrendo em

entregas da GLV para o laboratório, citando que quando o

diversas contradições e externando afirmações desconexas, haja

autor devolvia as tarefas para a depoente ele estava com a

vista que o reclamante formalmente era empregado da GLV e a

roupa do posto; que chamava o autor no laboratório pelo menos

testemunha Paulo o era do posto réu, bem como em face de nas

em uma oportunidade a cada dia; que chamava o autor para

imagens colacionadas ao feito ambos estarem vestindo uniforme do

transportar documentos, valores, depósitos, fazer autenticações em

réu e participando de confraternização na sede do laboratório.

tabelionato, etc, o que ocorria especialmente entre 10h e 14h30min;

Assim sendo, e considerando as contradições e incoerências acima

que a depoente pagava para o próprio autor o valor mensal relativo

expostas, aos depoimentos das testemunhas indicadas pelo réu

(no mínimo R$7.000,00 ou R$8.000,00) ao contrato firmado entre a

atribuo menor valor probatório quanto ao aspecto.

GLV e o laboratório; que podia acionar o autor durante qualquer

Importa mencionar, outrossim, que as testemunhas indicadas pelo

horário de sua jornada" (grifei).

reclamante foram taxativas ao afirmar que este laborava no posto

Da análise dos depoimentos acima transcritos, percebe-se que na

reclamado, usando o uniforme deste, abastecendo e manobrando

sede do posto reclamado funcionava a empresa GLV LOG, a qual

veículos, recebendo combustível, etc.

prestava serviços de logística para o laboratório Endocrimeta, sendo

Nesse sentido, da análise dos documentos de fls. 236/277, juntados

este de propriedade do sócio do reclamado e localizado em frente à

ao feito pela empresa Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. em

sede deste.

resposta a ofício encaminhado pelo Juízo, verifica-se que o

Com efeito, o demandado acostou aos autos o contrato de

reclamante assinou vários recibos de entrega de combustível em

prestação de serviços firmado entre a GLV LOG e o Laboratório

nome do réu, citando-se como exemplo os recibos de fls. 245, 247,

Endocrimeta, pelo qual aquela prestaria "serviços de transporte de

248, 275 dentre outros.

materiais biológicos humano, buscas e entregas mediante o uso de

Destarte, percebe-se que havia confusão na formalização das

veículos (motos) entregadores (moto frentista)" (ID 20191d6).

atividades e dos funcionários das empresas administradas pelo

Sinalo, por oportuno, que conquanto a testemunha Paulo Ricardo,

sócio do réu, porquanto o reclamante laborava no posto, inclusive

indicada pelo réu, tenha citado que o autor laborava na GLV LOG,

usando o uniforme deste, mas também prestava serviços, ainda que

aquela afirmou também que viu o obreiro usando o uniforme do

eventualmente, em benefício do laboratório Endocrimeta,

posto em uma oportunidade, não sabendo explicar o motivo pelo

alegadamente mediante contratação formal pela empresa GLV.

qual este aparece na fotografia de fl. 165 usando tal vestimenta.

Diante do exposto acima, reputo robustamente comprovada a

Além disso, Paulo afirmou que laborava externamente, fazendo

existência dos pressupostos fático-jurídicos previstos nos artigos 2º

entregas, e que "ficava muito pouco tempo na sede da GLV", não

e 3º da CLT na relação em comento, sendo reconhecido o vínculo

sabendo precisar se o reclamante prestava serviços em prol do

empregatício entre o reclamante e o reclamado, no período citado

reclamado.

na exordial, qual seja, de 05/10/2013 a 30/12/2016 (já considerada

Da mesma forma, a testemunha Deborah Begnis, indicada pelo

a projeção do aviso-prévio, porquanto o reclamante citou, em

reclamado, não soube explicar por que o demandante usava o

depoimento, que prestou serviços em favor do réu até

uniforme do posto nas fotografias de fl. 165, tendo referido que este

novembro/2016), tendo aquele sido dispensado sem justa causa e

usava tais vestimentas com frequência, inclusive quando fazia

ocupado o cargo de Frentista.

entregas para o laboratório, além de ter visto o obreiro abastecendo

Ademais, condeno o reclamado ao pagamento de 39 dias de aviso-

carros no posto e lavando os veículos do laboratório, sem saber

prévio indenizado (art. 1º, Lei nº 12.506/11); férias em dobro

explicar por qual motivo este fazia tais tarefas.

atinentes aos períodos aquisitivos 2013/2014 e 2014/2015 e simples

Como se não bastasse, a referida testemunha expôs que "o pessoal

no que toca ao período aquisitivo 2015/2016, todas com 1/3; 3/12

da GLV sempre era convidado para as celebrações do laboratório

de férias proporcionais com 1/3; bem como natalinas proporcionais

em épocas festivas; que o pessoal do posto não era convidado para

relativas a 2013 (3/12) e integrais quanto 2014, 2015 e 2016.

tais celebrações; que nunca houve comparecimento de nenhuma

Não há falar em pagamento de saldo de salário relativo a

pessoa em tais festas com o uniforme do posto; que à vista das

dezembro/2016, porquanto tal mês já está abrangido no aviso-

imagens de fls. 165 e seguintes, confirmou que o autor está

prévio acima concedido.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 146157

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