3614/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 07 de Dezembro de 2022
9647
Lima, idbc9441).
Logo, o depoimento da testemunha da reclamada está em
JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS
consonância com os demais depoimentos prestados, que
Alega o reclamante que foi contratado para trabalhar de segunda
demonstra o preenchimento dos requisitos da relação de emprego.
até sexta-feira, jornada de 7h às 17h. Narra que trabalhava
Assim, não tendo a parte ré se desincumbido do seu encargo
habitualmente em regime sobrelabor, com extrapolação de jornada
probatório, restando evidenciada nos autos a prestação de serviços
até as 19h.De acordo com o reclamante, recebia as horas extras,
de forma subordinada, não eventual, pessoal e onerosa, julgo
porém não sabe quais eram os critérios adotados para pagamento.
procedente o pedido do reclamante para declarar o vínculo
Requer a exibição dos cartões de ponto, aplicação da norma
empregatício com a reclamada no período compreendido entre
coletiva do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da
23/09/2021 a 16/09/2022 (considerando a projeção do aviso prévio).
Construção Civil (Sindconstrumonti) no seu contrato e a
Por corolário, condeno as reclamadas ao pagamento das seguintes
condenação da reclamada ao pagamento de horas extras acima da
parcelas:
8ª diária ou 44ª semanal.
-Aviso prévio indenizado;
A reclamada, em defesa, sustenta que o reclamante sempre
-3/12 de 13ª salário 2021;
recebeu o adicional respectivo quando trabalhou em regime de
-férias integrais 2021/2022 + 1/3
horas extras.
-09/12 de 3º salário 2021;
Desincumbindo-se do ônus probatório que lhe tocava, por força do
– FGTS + 40%
disposto no art. 74, da CLT, a reclamada trouxe aos autos os
Devido também o pagamento da multa prevista no art. 477, §8º da
cartões de ponto relativos ao período contratual (id 0aaf1da), nos
CLT (Súmula 462 do TST).
quais constam registro de entrada e saída, além de apontamento de
Diante da controvérsia instaurada nos autos, não há falar em
horas extras.
pagamento de multa do art. 467 da CLT.
No caso, considerando que os cartões de ponto mostram-se, em
Com relação o 13º salário do ano de 2021, nota-se erro material do
uma primeira análise, idôneos, é do reclamante o ônus de
reclamante ao requerer 19/12, por isso, foi reconhecido o direito a
comprovar que os registros não retratam a realidade da jornada
09/12.
praticada, ônus do qual não se desvencilhou a contento. Em seu
Reconhecida a relação de emprego entre as partes, determino à
depoimento pessoal, o reclamante confessa que as horas extras
reclamada que proceda à anotação da CTPS do autor para fazer
realizadas eram pagas:
constar a relação de emprego existente, data de admissão no dia de
23/09/2021, data de saída em 15/09/2022, considerando a projeção
“(….)o reclamante não registrava o ponto, sendo o pessoal do RH
do aviso prévio, função de soldador, salário mensal de R$2.200,00,
responsável pelo registro; recebia pelas horas extras
no prazo de 10 dias da intimação em específico, sob pena de multa
realizadas(…)(depoimento pessoal do reclamante, id bc9441a).”
no importe de R$1.000,00 (art. 536 do CPC), a ser revertida em
proveito do reclamante.
Com relação a representação sindical, conforme analisando em
Transcorrido o prazo in albis, deverá a Secretaria proceder à
tópico próprio, o reclamante sequer anexou aos autos a norma
anotação, sem prejuízo da penalidade cominada.
coletiva que pretende que seja aplicada ao seu contrato. Desta
Ante o desemprego involuntário, comino à reclamada a obrigação
forma, não é possível verificar o preenchimento dos requisitos do
de disponibilizar a documentação necessária Via Web,
enquadramento sindical pretendido.
procedimento normatizado a partir de maio de 2015, para que o
Registra-se, ainda, que o reclamante não aponta em impugnação
reclamante possa pleitear o seguro-desemprego, sob pena de
(id 04dc990), ainda que por amostragem, eventuais horas extras
pagamento de indenização substitutiva no valor do benefício a que
trabalhas que não foram pagas ou compensadas, ônus que lhe
faria jus, caso não seja recebido por motivo imputável
incumbia.
exclusivamente à reclamada, o que deverá ser procedido também
Diante do contexto probatório dos autos, reputo que os cartões
no prazo de 10 dias a contar de sua intimação específica para tanto,
prestam-se à comprovação da real jornada praticada pelo
após o trânsito em julgado da presente.
reclamante, razão pela qual julgo improcedente o pedido de
Autorizo a dedução das parcelas quitadas ao mesmo título, ainda
pagamento de horas extras como postulado.
que comprovadas em sede de liquidação, porque vedado o
enriquecimento sem causa.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 192982
HORAS EXTRAS. DESLOCAMENTO EM VIAGEM