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TRT3 07/12/2022 -Pág. 9647 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 07/12/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3614/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 07 de Dezembro de 2022

9647

Lima, idbc9441).
Logo, o depoimento da testemunha da reclamada está em

JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS

consonância com os demais depoimentos prestados, que

Alega o reclamante que foi contratado para trabalhar de segunda

demonstra o preenchimento dos requisitos da relação de emprego.

até sexta-feira, jornada de 7h às 17h. Narra que trabalhava

Assim, não tendo a parte ré se desincumbido do seu encargo

habitualmente em regime sobrelabor, com extrapolação de jornada

probatório, restando evidenciada nos autos a prestação de serviços

até as 19h.De acordo com o reclamante, recebia as horas extras,

de forma subordinada, não eventual, pessoal e onerosa, julgo

porém não sabe quais eram os critérios adotados para pagamento.

procedente o pedido do reclamante para declarar o vínculo

Requer a exibição dos cartões de ponto, aplicação da norma

empregatício com a reclamada no período compreendido entre

coletiva do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da

23/09/2021 a 16/09/2022 (considerando a projeção do aviso prévio).

Construção Civil (Sindconstrumonti) no seu contrato e a

Por corolário, condeno as reclamadas ao pagamento das seguintes

condenação da reclamada ao pagamento de horas extras acima da

parcelas:

8ª diária ou 44ª semanal.

-Aviso prévio indenizado;

A reclamada, em defesa, sustenta que o reclamante sempre

-3/12 de 13ª salário 2021;

recebeu o adicional respectivo quando trabalhou em regime de

-férias integrais 2021/2022 + 1/3

horas extras.

-09/12 de 3º salário 2021;

Desincumbindo-se do ônus probatório que lhe tocava, por força do

– FGTS + 40%

disposto no art. 74, da CLT, a reclamada trouxe aos autos os

Devido também o pagamento da multa prevista no art. 477, §8º da

cartões de ponto relativos ao período contratual (id 0aaf1da), nos

CLT (Súmula 462 do TST).

quais constam registro de entrada e saída, além de apontamento de

Diante da controvérsia instaurada nos autos, não há falar em

horas extras.

pagamento de multa do art. 467 da CLT.

No caso, considerando que os cartões de ponto mostram-se, em

Com relação o 13º salário do ano de 2021, nota-se erro material do

uma primeira análise, idôneos, é do reclamante o ônus de

reclamante ao requerer 19/12, por isso, foi reconhecido o direito a

comprovar que os registros não retratam a realidade da jornada

09/12.

praticada, ônus do qual não se desvencilhou a contento. Em seu

Reconhecida a relação de emprego entre as partes, determino à

depoimento pessoal, o reclamante confessa que as horas extras

reclamada que proceda à anotação da CTPS do autor para fazer

realizadas eram pagas:

constar a relação de emprego existente, data de admissão no dia de
23/09/2021, data de saída em 15/09/2022, considerando a projeção

“(….)o reclamante não registrava o ponto, sendo o pessoal do RH

do aviso prévio, função de soldador, salário mensal de R$2.200,00,

responsável pelo registro; recebia pelas horas extras

no prazo de 10 dias da intimação em específico, sob pena de multa

realizadas(…)(depoimento pessoal do reclamante, id bc9441a).”

no importe de R$1.000,00 (art. 536 do CPC), a ser revertida em
proveito do reclamante.

Com relação a representação sindical, conforme analisando em

Transcorrido o prazo in albis, deverá a Secretaria proceder à

tópico próprio, o reclamante sequer anexou aos autos a norma

anotação, sem prejuízo da penalidade cominada.

coletiva que pretende que seja aplicada ao seu contrato. Desta

Ante o desemprego involuntário, comino à reclamada a obrigação

forma, não é possível verificar o preenchimento dos requisitos do

de disponibilizar a documentação necessária Via Web,

enquadramento sindical pretendido.

procedimento normatizado a partir de maio de 2015, para que o

Registra-se, ainda, que o reclamante não aponta em impugnação

reclamante possa pleitear o seguro-desemprego, sob pena de

(id 04dc990), ainda que por amostragem, eventuais horas extras

pagamento de indenização substitutiva no valor do benefício a que

trabalhas que não foram pagas ou compensadas, ônus que lhe

faria jus, caso não seja recebido por motivo imputável

incumbia.

exclusivamente à reclamada, o que deverá ser procedido também

Diante do contexto probatório dos autos, reputo que os cartões

no prazo de 10 dias a contar de sua intimação específica para tanto,

prestam-se à comprovação da real jornada praticada pelo

após o trânsito em julgado da presente.

reclamante, razão pela qual julgo improcedente o pedido de

Autorizo a dedução das parcelas quitadas ao mesmo título, ainda

pagamento de horas extras como postulado.

que comprovadas em sede de liquidação, porque vedado o
enriquecimento sem causa.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 192982

HORAS EXTRAS. DESLOCAMENTO EM VIAGEM

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