3456/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Abril de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
11668
Reclamante ao executar a atividade de buscar cilindros de GLP P45
Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE, nos seguintes
no almoxarifado da Reclamada, executava tarefas de risco em área
períodos: De 01/07/2014 a 17/02/2015 e de 24/11/2015 a
de risco, conforme item 1 letra “a” e item 3 letra “e” do Anexo 2 da
demissão em 04/01/2016. No item 6.6.1h da NR-6 é determinado o
NR-16 do Ministério do Trabalho, de 08 de junho de 1978,
registro dos EPI’s fornecidos”.
caracterizando periculosidade da admissão em 10/08/1998 a
Por fim, quanto ao adicional de periculosidade relativo ao período
30/06/2014. Anexo 4- Atividades e Operações Perigosas com
em que laborou na cidade de Desterro de Entre Rios, concluiu o
Energia Elétrica O Reclamante ao executar suas tarefas na
perito, às fls. 620/621, que “...Anexo 2- Atividades e Operações
Reclamada permanecia dentro de subestações e lançava cabos que
Perigosas com Inflamáveis O Reclamante, ao executar a atividade
estavam desenergizados, mas com possibilidade de energização
de buscar cilindros de GLP P45 no almoxarifado da Reclamada,
acidental. Portanto durante estas atividades o Reclamante ficava
executava tarefas de risco em área de risco, conforme item 1 letra
exposto aos efeitos da eletricidade que poderiam resultar em
“a” e item 3 letra “e” do Anexo 2 da NR-16 do Ministério do
incapacitação permanente, invalidez permanente ou morte. Estas
Trabalho, de 08 de unho de 1978, caracterizando periculosidade
tarefas estão de acordo com o descrito na NR-16, Anexo 4, item 1,
de 01/07/2014 a demissão em 04/01/2016. Anexo 4- Atividades e
letras “a”, “b”, “c” e “d” da Portaria 3.214/78 de 08/06/78 do MTE,
Operações Perigosas com Energia Elétrica O Reclamante ao
fazendo jus ao adicional de periculosidade da admissão em
executar suas tarefas na Reclamada permanecia dentro de
10/08/1998 a 30/06/2014. O Reclamante ficava exposto aos riscos
subestações e lançava cabos que estavam desenergizados, mas
da eletricidade de forma habitual e intermitente..” (fls.477).
com possibilidade de energização acidental. Portanto durante estas
Foi elaborado laudo complementar para apuração dos agentes
atividades o Reclamante ficava exposto aos efeitos da eletricidade
insalubres e perigosos durante o período que o autor laborou na
que poderiam resultar em incapacitação permanente, invalidez
unidade da reclamada na cidade de Desterro de Entre Rios.
permanente ou morte Estas tarefas estão de acordo com o descrito
Restou apurado pelo perito que quando o autor laborou na cidade
na NR-16, Anexo 4, item 1, letras “b”, “c” e “d” da Portaria 3.214/78
de Desterro de Entre Rios, ficava exposto aos agentes insalubres
de 08/06/78 do MTE, fazendo jus ao adicional de periculosidade
ruído, radiações não ionizantes e óleo mineral (agente químico).
de 01/07/2014 a demissão em 04/01/2016. O Reclamante ficava
Quanto ao ruído, restou apurado que o nível encontrado estava
exposto aos riscos da eletricidade de forma habitual e intermitente.
abaixo do limite de tolerância, não restando caracterizada a
Dos laudos apresentados, verificou-se que o autor ficava exposto a
insalubridade por tal agente (fls. 604).
agentes insalubres e perigosos, durante todo o contrato de trabalho.
Já em relação ao agente radiações não ionizantes, informou o perito
Diante da impossibilidade legal de cumulação dos dois adicionais,
que “...Conforme dados acima descritos o Reclamante durante todo
defiro ao reclamante, o adicional de periculosidade, mais benéfico, a
o período que trabalhou na unidade da Reclamada em Desterro de
ser calculado sobre o valor do salário básico do autor (cf. art.
Entre Rios trabalhava exposto ao agente físico radiações não
193/CLT), à razão de 30% deste.
ionizantes de forma habitual e intermitente, não ficando constatado
Por ser habitual, defiro os reflexos das parcelas deferidas em aviso
que este agente foi neutralizado por medidas de ordem geral ou por
prévio indenizado, férias + 1/3, 13º salários, FGTS + 40%, horas
medidas de ordem individual nos termos do item 6.6.1h da NR-6 do
extras pagas e adicional noturno pago.
MTE, caracterizando insalubridade em grau médio, conforme
Indefiro reflexos em PLR tendo em vista que a base de cálculo da
Anexo 7 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE, de 01/07/2014 a
parcela é o salário nominal do autor (cf. ACT 2012/2013, cláusula
demissão em 04/01/2016. No item 6.6.1h da NR-6 é determinado o
11ª - fls. 131).
registro dos EPI’s fornecido.” (fls.606).
Sobre os reflexos no FGTS, deverão ser observadas todas as
E, quanto ao agente químico óleo mineral (graxa), concluiu o
parcelas de natureza salarial, nos termos das Súmulas 63 e 305 do
experto, às fls. 608, que “...Conforme dados acima descritos o
TST, excluídas as férias indenizadas acrescidas de 1/3, nos temos
Reclamante durante todo o período que trabalhou na unidade da
da OJ 195 da SBDI-I do TST, pois tal parcela não integra o tempo
Reclamada em Desterro de Entre Rios laborava em contato com o
de serviço do trabalhador e possui natureza indenizatória.
agente químico óleo mineral (graxa) de forma habitual e
Deverá a reclamada fornecer ao autor novo PPP (Perfil Profissional
intermitente, não ficando constatado que este agente foi
Profissiográfico), em até dez dias, após intimação específica para
neutralizado por medidas de ordem geral ou por medidas de ordem
tal, observado o trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa
individual nos termos do item 6.6.1h da NR-6 do MTE,
diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 5.000,00 (cf. arts. 652, "d",
caracterizando insalubridade em grau máximo, conforme
da CLT, c/c 536 do novo CPC).
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