3015/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 14 de Julho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
8633
periciais (artigos 791-A, § 4º, e 790-B, § 4º, da CLT, com a redação
INTIMAÇÃO
dada pela Lei nº 13.467/2017), por ferir os direitos fundamentais à
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
assistência judiciária gratuita e integral, prestada pelo Estado e à
proteção do salário (arts. 5º, LXXIV, e 7º, X, da Constituição
PODER JUDICIÁRIO
Federal)”.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Ante todo o exposto, deve-se dar interpretação sistemática
conforme a Constituição no sentido de que, no caso concreto,
eventuais créditos percebidos pela trabalhadora neste ou em outro
processo trabalhista são de natureza alimentar e, portanto, não são
No dia e horário de registro da assinatura digital, a MM. Juíza do
“créditos capazes de suportar a despesa” de honorários
Trabalho, Dra. SOFIA FONTES REGUEIRA, proferiu a seguinte:
advocatícios, de que trata o §4º do art. 791-A da CLT.
Isenta, portanto, a parte reclamante beneficiária da justiça
SENTENÇA
gratuita quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais do
advogado da parte ré, arbitrados em 5% sobre o valor dos
1 – RELATÓRIO
pedidos.
Dispensado, por se tratar de demanda sujeita ao procedimento
sumaríssimo, nos termos do artigo 852-I da CLT.
3 – CONCLUSÃO
Pelo exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por
2 – FUNDAMENTOS
DIEGO FLISCH RODRIGUES em face de CENTRO PEDAGOGICO
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS
DE BARBACENA LTDA - ME, decide-se extinguir o feito sem
DIEGO FLISCH RODRIGUES ajuizou a presente reclamação
resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC,
trabalhista em face de CENTRO PEDAGOGICO DE BARBACENA
nos exatos termos da fundamentação.
LTDA - ME aduzindo que foi contratado pela reclamada no dia
Concede-se ao reclamante a Gratuidade da Justiça.
01/02/2012, na função de professor de história do ensino
Honorários de sucumbência nos termos da fundamentação.
fundamental, com salário mensal de R$ 1.342,66 e jornada de 09
Custas de R$ 40,00 pelo reclamante, sobre o valor dado à causa
aulas por semana, em horário integralmente diurno. Disse que foi
(R$ 2.000,00), isento.
dispensado sem justa causa aos 03/02/2020. No intuito de calcular
Intimem as partes.
os valores que lhe são devidos, requereu a EXIBIÇÃO DE
Nada mais.
DOCUMENTOS, referentes aos anos de 2015 a 2020, quais sejam:
BARBACENA/MG, 13 de julho de 2020.
a) recibos de pagamentos mensais, inclusive recibos de férias e 13º
salários; b) quadro/grade de horários (anual); c) livro-ponto assinado
SOFIA FONTES REGUEIRA
pelo reclamante (diário). Explicou ainda que a finalidade da prova
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
decorre do não recebimento de 1/3 de férias, do salário mensal
correto, das "horas janelas", do intervalo de recreio.
Processo Nº ATAlc-0010323-52.2020.5.03.0132
AUTOR
DIEGO FLISCH RODRIGUES
ADVOGADO
BERNARD SIMOES
MARTELETO(OAB: 139194/MG)
RÉU
CENTRO PEDAGOGICO DE
BARBACENA LTDA - ME
ADVOGADO
LUCIANA DE ABREU DISCACCIATI
VIDIGAL(OAB: 90690/MG)
Não se identifica, pelo relato exordial, a real necessidade da
obtenção dos documentos pretendidos para futuro exercício de
eventual direito de cobrança.
Pelo contrário, dentro do prazo prescricional do direito de ação, é
direito do ex-empregado que a ex-empregadora apresente tais
documentos quando do ajuizamento de eventual ação de cobrança,
Intimado(s)/Citado(s):
- CENTRO PEDAGOGICO DE BARBACENA LTDA - ME
sendo, dessa forma, inadequada a presente via.
Falta, desse modo, interesse de agir, uma das condições da ação,
motivo pelo qual se impõe a extinção do feito sem resolução do
mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Registra-se que esse é o entendimento dos Tribunais, conforme as
seguintes ementas:
"Ementa: MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇAO DE DOCUMENTOS
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