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TRT3 18/03/2019 -Pág. 957 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 18/03/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2684/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Março de 2019

957

iniciava as atividades laborais às 05h00 e terminava às 23h30, sem

marcando o horário contratual; que trabalhava, em média, em 25/30

receber as horas extras devidas. Afirma que a prova oral produzida

eventos por ano, sendo que muitos eram fixos anualmente e outros

no feito teria confirmado as afirmações exordiais.

eventuais; que em dias de eventos, chegava as 5h00 e quando saia
cedo, isto se dava às 23h00, sendo que chegou a sair entre 3hs e

Ao exame.

5hs da manhã do dia seguinte e em eventos em que eram de dois
dias, acontecia de nem ir embora; que recebia 50% das horas

Disse o autor na exordial que, a despeito de sua jornada contratual

extras prestadas em dias de eventos, pagas no contracheque; que a

ser de 08h00 às 17h30, ao longo de seu contrato de trabalho

outra metade deveria ser contabilizada no banco de horas, mas

trabalhou em eventos realizados pela ré ("Qualidade Máxima",

nem sempre isto não ocorria, e quando contabilizadas não eram

"Tempo de Empresa", "Festa do Trabalhador", "Festa Junina Grupo

concedidas as folgas compensatórias; que os eventos tinham as

Fiat", "Olimpíadas", "Colônia de Férias", Baile Debutantes",

seguintes durações: 1 dia (qualidade máxima); 2 dias (TEMPO DE

"Estação do Amor" e "Festa de Natal") e nessas ocasiões iniciava a

EMPRESA, FESTA DO TRABALHADOR, OLIMPÍADAS, BAILE

jornada às 05h00 e terminava às 23h30 (ID 3381c02 - Pág. 2).

DAS DEBUTANTES), 3 dias (FESTA JUNINA GRUPO FIAT e
ESTAÇÃO DO AMOR), 4 dias (FESTA DE NATAL) e 15 dias

A ré negou que o demandante laborasse em horas extras nos

(COLÔNIA DE FÉRIAS); que nos eventos de mais de um dia, o

termos apontados na exordial, acrescentando que toda a jornada de

depoente ficava alojado no próprio clube, existindo um sofá cama

trabalho foi registrada nos cartões de ponto e que todas as horas

no vestiário, quando se recolhia para descansar por volta das

extras por ele realizadas teriam sido devidamente compensadas e

4h/5hs da manhã e retornava para o trabalho por volta das 8hs da

pagas.

manhã". (Depoimento pessoal do autor; ID 9763312 - Pág. 1; grifos
acrescidos)

Junto à defesa a ré trouxe aos autos os espelhos de ponto de ID
5975fa2, esclarecendo que "se o Reclamante trabalhava no sábado

" que o autor trabalhava além da jornada convencional em dias de

ele compensava antecipadamente esse dia em outro dia da

eventos; que o autor não começava trabalhar em horas extras em

semana, onde fica assinalado 'sábado'. E se o domingo era

dias antes do evento, e tão somente no próprio dia, quando

trabalhado, era compensado em dia posterior, onde fica assinalado

chegava duas horas antes e saia, em média, duas horas após o

no cartão de ponto 'DSR'" (ID f406339 - Pág. 7).

término do evento; que os eventos normalmente terminam as 22hs;
que as horas extras, inclusive em dias de eventos eram registradas

De fato, a prova da jornada cumprida pelo empregado é

no ponto e posteriormente pagas ou compensadas; que não

primordialmente feita pela via documental, mediante a apresentação

acontecia do reclamante ficar alojado no clube em eventos de

dos registros de ponto do trabalhador.

duração de mais de um dia; (...)". (Depoimento prestado pelo
preposto da ré; ID 9763312 - Pág. 1; grifos acrescidos)

A despeito disso, a denúncia ocorrida no presente caso diz respeito
a tempo de labor que não teria sido devidamente registrado nos

" que trabalhou na reclamada por 14 anos e meio, saindo em início

controles de jornada do empregado.

de 2016, na área de elétrica e hidráulica; que trabalhou junto com o
reclamante; que as horas extras em dias de eventos não eram

Nessas circunstâncias, tendo a empregadora trazido aos autos os

registradas, quando chegavam as 5hs da manhã e saiam por volta

registros de ponto do empregado, cumpria a esse comprovar que

de 23h/0h00; que a cada evento a demanda de horas extras durava

aqueles registros não espelham a realidade.

em média 15 dias, entre o período de montagem e o período
posterior de desmontagem; que faziam 2 eventos por mês, o que

Necessário, portanto, aquilatar a higidez dos espelhos de ponto

faziam com que trabalhassem na jornada declina durante todo ano;

apresentados pela ré à luz das informações contidas na prova oral

(...)". (Depoimento prestado pela testemunha Allan Tabelo de

produzida no feito. E, quanto à matéria, a prova oral trouxe aos

Sousa, ouvida a rogo do autor; ID 9763312 - Pág. 2; grifos

autos as seguintes informações:

acrescidos)

"que os cartões de ponto não retratam as horas extras que

Consoante já mencionado no tópico anterior da presente análise, o

trabalhou em dias de eventos, já que nestas ocasiões continuava

depoimento prestado pela única testemunha ouvida nestes autos,

Código para aferir autenticidade deste caderno: 131683

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