2684/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Março de 2019
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iniciava as atividades laborais às 05h00 e terminava às 23h30, sem
marcando o horário contratual; que trabalhava, em média, em 25/30
receber as horas extras devidas. Afirma que a prova oral produzida
eventos por ano, sendo que muitos eram fixos anualmente e outros
no feito teria confirmado as afirmações exordiais.
eventuais; que em dias de eventos, chegava as 5h00 e quando saia
cedo, isto se dava às 23h00, sendo que chegou a sair entre 3hs e
Ao exame.
5hs da manhã do dia seguinte e em eventos em que eram de dois
dias, acontecia de nem ir embora; que recebia 50% das horas
Disse o autor na exordial que, a despeito de sua jornada contratual
extras prestadas em dias de eventos, pagas no contracheque; que a
ser de 08h00 às 17h30, ao longo de seu contrato de trabalho
outra metade deveria ser contabilizada no banco de horas, mas
trabalhou em eventos realizados pela ré ("Qualidade Máxima",
nem sempre isto não ocorria, e quando contabilizadas não eram
"Tempo de Empresa", "Festa do Trabalhador", "Festa Junina Grupo
concedidas as folgas compensatórias; que os eventos tinham as
Fiat", "Olimpíadas", "Colônia de Férias", Baile Debutantes",
seguintes durações: 1 dia (qualidade máxima); 2 dias (TEMPO DE
"Estação do Amor" e "Festa de Natal") e nessas ocasiões iniciava a
EMPRESA, FESTA DO TRABALHADOR, OLIMPÍADAS, BAILE
jornada às 05h00 e terminava às 23h30 (ID 3381c02 - Pág. 2).
DAS DEBUTANTES), 3 dias (FESTA JUNINA GRUPO FIAT e
ESTAÇÃO DO AMOR), 4 dias (FESTA DE NATAL) e 15 dias
A ré negou que o demandante laborasse em horas extras nos
(COLÔNIA DE FÉRIAS); que nos eventos de mais de um dia, o
termos apontados na exordial, acrescentando que toda a jornada de
depoente ficava alojado no próprio clube, existindo um sofá cama
trabalho foi registrada nos cartões de ponto e que todas as horas
no vestiário, quando se recolhia para descansar por volta das
extras por ele realizadas teriam sido devidamente compensadas e
4h/5hs da manhã e retornava para o trabalho por volta das 8hs da
pagas.
manhã". (Depoimento pessoal do autor; ID 9763312 - Pág. 1; grifos
acrescidos)
Junto à defesa a ré trouxe aos autos os espelhos de ponto de ID
5975fa2, esclarecendo que "se o Reclamante trabalhava no sábado
" que o autor trabalhava além da jornada convencional em dias de
ele compensava antecipadamente esse dia em outro dia da
eventos; que o autor não começava trabalhar em horas extras em
semana, onde fica assinalado 'sábado'. E se o domingo era
dias antes do evento, e tão somente no próprio dia, quando
trabalhado, era compensado em dia posterior, onde fica assinalado
chegava duas horas antes e saia, em média, duas horas após o
no cartão de ponto 'DSR'" (ID f406339 - Pág. 7).
término do evento; que os eventos normalmente terminam as 22hs;
que as horas extras, inclusive em dias de eventos eram registradas
De fato, a prova da jornada cumprida pelo empregado é
no ponto e posteriormente pagas ou compensadas; que não
primordialmente feita pela via documental, mediante a apresentação
acontecia do reclamante ficar alojado no clube em eventos de
dos registros de ponto do trabalhador.
duração de mais de um dia; (...)". (Depoimento prestado pelo
preposto da ré; ID 9763312 - Pág. 1; grifos acrescidos)
A despeito disso, a denúncia ocorrida no presente caso diz respeito
a tempo de labor que não teria sido devidamente registrado nos
" que trabalhou na reclamada por 14 anos e meio, saindo em início
controles de jornada do empregado.
de 2016, na área de elétrica e hidráulica; que trabalhou junto com o
reclamante; que as horas extras em dias de eventos não eram
Nessas circunstâncias, tendo a empregadora trazido aos autos os
registradas, quando chegavam as 5hs da manhã e saiam por volta
registros de ponto do empregado, cumpria a esse comprovar que
de 23h/0h00; que a cada evento a demanda de horas extras durava
aqueles registros não espelham a realidade.
em média 15 dias, entre o período de montagem e o período
posterior de desmontagem; que faziam 2 eventos por mês, o que
Necessário, portanto, aquilatar a higidez dos espelhos de ponto
faziam com que trabalhassem na jornada declina durante todo ano;
apresentados pela ré à luz das informações contidas na prova oral
(...)". (Depoimento prestado pela testemunha Allan Tabelo de
produzida no feito. E, quanto à matéria, a prova oral trouxe aos
Sousa, ouvida a rogo do autor; ID 9763312 - Pág. 2; grifos
autos as seguintes informações:
acrescidos)
"que os cartões de ponto não retratam as horas extras que
Consoante já mencionado no tópico anterior da presente análise, o
trabalhou em dias de eventos, já que nestas ocasiões continuava
depoimento prestado pela única testemunha ouvida nestes autos,
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