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TRT24 04/08/2021 -Pág. 489 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região

Judiciário ● 04/08/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região

3281/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Agosto de 2021

489

jurídica.
Assim, não reconhecidas as características legais do contrato de
trabalho, rejeito o pedido em tela e os reflexos decorrentes.

BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
Quanto à Justiça Gratuita, a alteração dada ao §3º, do art. 790 da
CLT pela Lei 13.467/2017 é de discutível constitucionalidade, pois

Processo Nº ATOrd-0024205-89.2020.5.24.0005
AUTOR
ANDRE FELIPE MARQUES ROJAS
ADVOGADO
Junior Gomes da Silva(OAB:
15596/MS)
RÉU
CLINICA DE FISIOTERAPIA
NEOFISIO - EIRELI - ME
ADVOGADO
NATHALIA BROWN SILVA
SOBRINHO(OAB: 23445/MS)
ADVOGADO
CINTHIA DOS SANTOS SOUZA(OAB:
17141/MS)

não há nenhuma previsão na CF/88 para que lei infraconstitucional
limitasse o alcance da gratuidade judiciária estabelecida em seu art.

Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRE FELIPE MARQUES ROJAS

5º, LXXIV.
Assim, mercê da declaração de hipossuficiência encartada aos
autos e com fulcro no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, defiro
à parte autora o benefício da justiça gratuita, valendo a indicada

PODER JUDICIÁRIO

declaração, sob as penas da lei, como documento hábil à

JUSTIÇA DO

demonstração da condição de insuficiência econômica para
suportar os ônus pecuniários porventura decorrentes do trâmite
processual.

INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a5f8b5d
proferida nos autos.

HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Tendo em vista que a parte autora foi sucumbente ao pedido,
considerando sua complexidade e, ainda, face sua hipossuficiência,
condeno-a ao pagamento de 5% (cinco porcento) de honorários
sucumbenciais sobre o valor dado à causa.
O autor é beneficiário da justiça gratuita e não obteve neste
ou em outros autos que tramitem perante este juízo crédito
capaz de suportar tal despesa, devendo ser aplicada a
suspensão da exigibilidade, conforme dispõe o § 4º do art. 791-A da
CLT.

SENTENÇA:
I - RELATÓRIO
A. F. M. R.ajuizou a presente reclamação trabalhista em face
deCLINICA DE FISIOTERAPIA NEOFISIO - EIRELI - ME, ambos
qualificados, almejando, pelos fatos e fundamentos expostos na
petição inicial, a satisfação dos pleitos relacionados. Requereu,
ainda, o benefício da justiça gratuita, juros e correção monetária.
Juntou procuração e documentos. Deu à causa o valor deR$
351.834,93.
Devidamente intimado, o reclamado compareceu em juízo e
apresentou defesa escrita, acompanhada de documentos,

III - CONCLUSÃO

pugnando pela improcedência da demanda. Em audiência houve

POSTO ISSO, na reclamatória trabalhista ajuizada porA. F. M.
R.em face deCLINICA DE FISIOTERAPIA NEOFISIO - EIRELI MEnão reconheço o vínculo pretendido e julgoIMPROCEDENTES

convenção processual e produzida prova testemunhal. Sem outras
provas a produzir, restou encerrada a instrução processual.
Infrutíferas as tentativas conciliatórias. É o relatório.

os pedidos formulados, absolvendo o reclamado.
É a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Honorários sucumbenciais dos pedidos rejeitados a cargo da
autora, suspenso o pagamento ( § 4º do art. 791-A da CLT).
Custas processuais pela parte autora, no importe de R$ 7.036,70,
calculadas sobre o valor dado à causa (R$ 351.834,93), dispensado
recolhimento pois beneficiária da gratuidade judiciária.
Intimem-se as partes.

DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO
INAPLICABILIDADE DA LEI 13.467/2017.
A sucessão de regras jurídicas abarca um apurado enfrentamento
sobre a aplicação da nova lei para situações jurídicas em curso e
iniciadas na vigência de lei antiga.
A Constituição Federal/88 estabelece como garantias fundamentais

Cumpra-se conforme determinado.
Nada mais.

que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e
a coisa julgada", consoante art. 5º, inciso XXXVI, reforçando os

CAMPO GRANDE/MS, 04 de agosto de 2021.
MAURICIO SABADINI
Juiz do Trabalho Substituto

Código para aferir autenticidade deste caderno: 170691

princípios da estabilidade e da segurança jurídica.
Já no Direito Processual do Trabalho, a CLT já tratava de sua
aplicação no tempo nas "disposições finais e transitórias", nos art.

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