3659/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Fevereiro de 2023
3512
da 1ª Vara Cível da Comarca de Pontes e Lacerda/MT, com
prejudicado o julgamento do incidente processual de exceção
resposta às fls. 981/992 (IDs cdd66b6, 54a0e73 e 74b496f).
de pré-executividade oposto às fls. 716/736 e respectiva
Despacho à fl. 993 (ID cd7827e), determinando à Secretaria juntar
impugnação às fls. 865/878.
aos autos extratos atualizados das contas bancárias vinculadas a
Intime-se a exequente e a executada Denise Garcia de Paula.
este feito e, se sem saldos bancários, reiterar ofício ao Juízo da 1ª
Superada essas questões iniciais, destaca-se que a presente ação
Vara Cível de Pontes e Lacerda para efetivar as transferências dos
foi proposta inicialmente em face de Fazenda Agropecuária Rancho
valores bloqueados pelo sisbajud perante o Juízo da 1ª Vara Cível
21 Ltda. (Agropecuária Rancho 21 Ltda. - CNPJ: 21.628.433/0001-
de Pontes e Lacerda, conforme outrora solicitado (despacho fls.
66) e Francisco de Paula. Posteriormente a reclamante apresentou
951/952).
emenda da petição inicial à fl. 109, requerendo a retificação do
Despacho às fls. 996/997 (IDd64a67e), incluindo o feito em pauta
nome do reclamado Francisco de Paula, para constar Francisco de
de conciliação.
Paula Júnior. O pedido acolhido à fl. 111.
Substabelecimento juntado pelo procurador da parte exequente à fl.
Logo, a ação foi proposta em face de Agropecuária Rancho 21
1.001 (ID 0f6bfc1).
Ltda. e de Francisco de Paula Júnior.
Ata de audiência às fls. 1.002/1.003 (ID 8284b80), havendo
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, nos termos dispostos
conciliação parcial. Da referida ata, destaca-se que o acordo foi
no Código de Processo Civil, a exequente requereu a
celebrado entre a exequente e a executada Denise Garcia de Paula,
desconsideração da personalidade jurídica da executada
para pagamento do crédito parcial. Constou no acordo homologado
Agropecuária Rancho 21 Ltda..
que, após seu cumprimento, a exequente confere plena, geral e
Antes de analisar a temática, destaca-se que a presente ação foi
irrevogável quitação quanto aos pedidos constantes na inicial da
distribuída na data de 26/11/1998 (fl. 58), enquanto vigia o Código
presente ação e quanto aos direitos decorrentes do extinto contrato
de Processo Civil de 1973, sobrevindo no curso da execução o
de trabalho em relação à executada Denise Garcia de Paula, com
Código de Processo Civil de 2015, o qual entrou em vigor na data
sua exclusão do polo passivo e prosseguimento da execução em
de 18/03/2016.
face dos demais executados.
Na vigência do CPC de 1973, proposto o incidente de
Despacho à fl. 1.023 (IDd92c439), o qual, a par dos extratos
desconsideração da personalidade jurídica, o Juiz poderia autorizar
completos das contas judiciais em que houve bloqueio de numerário
atos expropriatórios de bens de sócios ou de sociedade ou de
nos autos do processo n.º00000818-04.1998.8.11.0013, que
terceiros, conforme o caso. E o contraditório era exercido
tramitava perante a 1ª Vara de Pontes e Lacerda/MT, determinou a
posteriormente à adoção de medidas expropriatórias em nome dos
transferência do valor total de R$123.813,85 a favor da exequente,
sócios/sociedade/terceiros.
a título de pagamento do acordo celebrado com a executada Denise
Já na vigência do CPC de 2015, proposto o IDPJ, o Juiz, verificando
Garcia de Paula.
a presença dos requisitos autorizadores do acolhimento do referido
A exequente foi devidamente intimada para manifestar-se acerca da
pedido, determina a citação do sócio/sociedade/terceiros para se
transferência bancária em fl. 1.033 (ID 30b3dce) e deixou o prazo
manifestar, nos termos do artigo 135 do CPC. E, após a instrução,
transcorrer in albis, conforme certificado à fl. 1.034 (ID 34f6308).
julga-se o incidente, a partir de quando se autorizam medidas
Nos termos do despacho defl. 1.023 (IDd92c439), restam
executivas. Equivale dizer, no sistema processual vigente, o
pendentes de cumprimento a atualização da planilha de cálculo e a
contraditório é prévio e não mais diferido, conforme previa o
resposta do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Pontes e
CPC/1973.
Lacerda/MT, a fim de transferir os valores totais constantes dos
O artigo 14 do CPC/2015 dispõe, verbis:
extratos juntados em ID ee9baf4 (fls. 1.017/1.022), para uma conta
“Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável
judicial vinculada aos presentes autos.
imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos
Conclusos os autos, passo à apreciação.
processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a
Inicialmente, à Secretaria para excluir do polo passivo da
vigência da norma revogada.”
presente ação a executada Denise Garcia de Paula, conforme
Nesse raciocínio, tem-se que os atos processuais já realizados sob
consignado no item 5 do despacho IDd92c439.
a égide do CPC/1973 devem ser respeitados, assim como seus
Por conseguinte, considerando que a executada Denise Garcia de
efeitos, devendo os atos praticados sob a vigência do CPC/2015
Paula celebrou acordo com a exequente, homologado em ata de
serem realizados em conformidade com suas disposições
audiência ID8284b80, com consequente exclusão da lide, resta
normativas.
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