2907/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 04 de Fevereiro de 2020
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indireta em 28/03/2019, considerada a projeção do aviso prévio, e
condenado a Ré a pagar saldos de salário e de adicional de
como consequência, condenar a Ré a pagar as verbas decorrentes
insalubridade, férias integrais e proporcionais com 1/3 e 13º salário
desta modalidade de extinção do contrato de trabalho, a saber:
proporcional, com a dedução do aviso prévio devido pela Obreira.
saldo de salário (8 dias), aviso prévio (48 dias), férias vencidas
(2017/2018), férias proporcionais com 1/3 (7/12), 13º salário
Inconformada, pugna a Autora pela reforma da decisão. Sustenta
proporcional (3/12), bem como multa de 40% do FGTS; b) condenar
que restou incontroverso que a Ré não efetuou os depósitos do
à Ré ao pagamento das multas convencionais por atraso no
FGTS, bem como os reiterados atrasos no pagamento do salário, o
pagamento dos salários. c) condenar a Vindicada a efetuar os
que enseja a rescisão indireta.
depósitos faltantes relativos à verba fundiária devida no curso do
vínculo empregatício (13/09/2012 a 28/03/2019), nos termos da voto
Analiso.
da Juíza Relatora a seguir transcrito:
A rescisão indireta é a extinção do contrato de trabalho, por
"ADMISSIBILIDADE
iniciativa do empregado, em razão da falta cometida pelo
empregador, que torna impossível a continuidade da relação. Para
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade,
sua caracterização são necessários os requisitos da atualidade,
conheço dos Recursos Ordinários da Ré e da Autora, bem como
gravidade e causalidade.
das respectivas contrarrazões.
O i. Délio Maranhão, tratando sobre os atos faltosos do
CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
empregador, cita Valente Simi sobre a matéria, o qual explica que
as faltas do empregador "surgem da violação de três direitos
Convém registrar, inicialmente, que o vínculo jurídico havido entre
fundamentais do empregado: o direito ao respeito à sua pessoa
as partes teve início antes da vigência da Lei n. 13.467/2017
física e moral, compreendendo nesta última o decoro e o prestígio;
(11/11/2017), e término após. Assim, aplicável à hipótese o direito
a tutela das condições essenciais do contrato; e, finalmente, à
material consolidado vigente à época dos fatos, seja aquele previsto
observância pelo empregador das obrigações que constituem a
em lei, em razão da máxima tempus regit actum, seja aquele
contraprestação da prestação de trabalho"(Instituições de Direito do
decorrente de interpretação jurisprudencial, em virtude do princípio
Trabalho - Vol. 1 / Arnaldo Süssekind, Délio Maranhão, Segadas
da segurança jurídica. Dessa forma, no presente caso, aos fatos
Vianna e Lima Teixeira / 22ª edição, São Paulo : LTr, 2005; p. 460).
ocorridos até 11/11/2017, aplica-se a lei vigente à época e, após, a
Esclarece, ainda, o autor que:
mencionada Lei 13.467/2017.
"(...) a falta do empregador, para justificar a resolução do contrato,
MÉRITO
há de ser grave. E esta gravidade deverá ser avaliada in abstracto,
embora atendendo-se às circunstâncias do caso (...)assim como
RECURSO DA AUTORA
uma falta leve do empregado, traduzindo, embora, também,
inexecução do contrato, não justifica a resolução do vínculo pelo
RESCISÃO INDIRETA
empregador, assim, igualmente, nem todo ato por este praticado,
que importe inexecução do contrato, será suficiente, desde logo,
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido de reconhecimento de
para autorizar o rompimento da relação de trabalho. A "justa causa",
rescisão indireta, sob o fundamento de que o FGTS não é verba
seja dada pelo empregado ou pelo empregador, deve revestir-se de
que fica disponível ao trabalhador, não havendo alegação por parte
gravidade. Se o empregado pode obter a anulação do ato do
da Autora de que tenha tentado o saque dos depósitos. Salientou
empregador, não será justo que, não se revestindo a falta, pelas
que restou configurado o perdão tácito por parte da Vindicante, uma
circunstâncias do caso, daquela gravidade, que define a "justa
vez que a ausência de depósito do FGTS ocorreu por 36 meses.
causa", opte pela solução extrema da resolução contratual, tal
Concluiu que a motivação para extinção do contrato de trabalho se
como, mutatis mutandis, tendo o empregador a possibilidade de
deu em virtude da Autora ter alcançado um novo posto de trabalho,
aplicar ao empregado uma pena disciplinar mais branda, não lhe
e não em virtude das irregularidades cometidas pela Ré.
deve impor a pena máxima. O direito não pode usar dois pesos e
Reconheceu a extinção do contrato de trabalho a pedido da Autora
duas medidas: o requisito da gravidade da falta é o mesmo, seja
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