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TRT23 04/02/2020 -Pág. 206 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região

Judiciário ● 04/02/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região

2907/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 04 de Fevereiro de 2020

206

indireta em 28/03/2019, considerada a projeção do aviso prévio, e

condenado a Ré a pagar saldos de salário e de adicional de

como consequência, condenar a Ré a pagar as verbas decorrentes

insalubridade, férias integrais e proporcionais com 1/3 e 13º salário

desta modalidade de extinção do contrato de trabalho, a saber:

proporcional, com a dedução do aviso prévio devido pela Obreira.

saldo de salário (8 dias), aviso prévio (48 dias), férias vencidas
(2017/2018), férias proporcionais com 1/3 (7/12), 13º salário

Inconformada, pugna a Autora pela reforma da decisão. Sustenta

proporcional (3/12), bem como multa de 40% do FGTS; b) condenar

que restou incontroverso que a Ré não efetuou os depósitos do

à Ré ao pagamento das multas convencionais por atraso no

FGTS, bem como os reiterados atrasos no pagamento do salário, o

pagamento dos salários. c) condenar a Vindicada a efetuar os

que enseja a rescisão indireta.

depósitos faltantes relativos à verba fundiária devida no curso do
vínculo empregatício (13/09/2012 a 28/03/2019), nos termos da voto

Analiso.

da Juíza Relatora a seguir transcrito:
A rescisão indireta é a extinção do contrato de trabalho, por
"ADMISSIBILIDADE

iniciativa do empregado, em razão da falta cometida pelo
empregador, que torna impossível a continuidade da relação. Para

Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade,

sua caracterização são necessários os requisitos da atualidade,

conheço dos Recursos Ordinários da Ré e da Autora, bem como

gravidade e causalidade.

das respectivas contrarrazões.
O i. Délio Maranhão, tratando sobre os atos faltosos do
CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES

empregador, cita Valente Simi sobre a matéria, o qual explica que
as faltas do empregador "surgem da violação de três direitos

Convém registrar, inicialmente, que o vínculo jurídico havido entre

fundamentais do empregado: o direito ao respeito à sua pessoa

as partes teve início antes da vigência da Lei n. 13.467/2017

física e moral, compreendendo nesta última o decoro e o prestígio;

(11/11/2017), e término após. Assim, aplicável à hipótese o direito

a tutela das condições essenciais do contrato; e, finalmente, à

material consolidado vigente à época dos fatos, seja aquele previsto

observância pelo empregador das obrigações que constituem a

em lei, em razão da máxima tempus regit actum, seja aquele

contraprestação da prestação de trabalho"(Instituições de Direito do

decorrente de interpretação jurisprudencial, em virtude do princípio

Trabalho - Vol. 1 / Arnaldo Süssekind, Délio Maranhão, Segadas

da segurança jurídica. Dessa forma, no presente caso, aos fatos

Vianna e Lima Teixeira / 22ª edição, São Paulo : LTr, 2005; p. 460).

ocorridos até 11/11/2017, aplica-se a lei vigente à época e, após, a

Esclarece, ainda, o autor que:

mencionada Lei 13.467/2017.
"(...) a falta do empregador, para justificar a resolução do contrato,
MÉRITO

há de ser grave. E esta gravidade deverá ser avaliada in abstracto,
embora atendendo-se às circunstâncias do caso (...)assim como

RECURSO DA AUTORA

uma falta leve do empregado, traduzindo, embora, também,
inexecução do contrato, não justifica a resolução do vínculo pelo

RESCISÃO INDIRETA

empregador, assim, igualmente, nem todo ato por este praticado,
que importe inexecução do contrato, será suficiente, desde logo,

O Juízo a quo julgou improcedente o pedido de reconhecimento de

para autorizar o rompimento da relação de trabalho. A "justa causa",

rescisão indireta, sob o fundamento de que o FGTS não é verba

seja dada pelo empregado ou pelo empregador, deve revestir-se de

que fica disponível ao trabalhador, não havendo alegação por parte

gravidade. Se o empregado pode obter a anulação do ato do

da Autora de que tenha tentado o saque dos depósitos. Salientou

empregador, não será justo que, não se revestindo a falta, pelas

que restou configurado o perdão tácito por parte da Vindicante, uma

circunstâncias do caso, daquela gravidade, que define a "justa

vez que a ausência de depósito do FGTS ocorreu por 36 meses.

causa", opte pela solução extrema da resolução contratual, tal

Concluiu que a motivação para extinção do contrato de trabalho se

como, mutatis mutandis, tendo o empregador a possibilidade de

deu em virtude da Autora ter alcançado um novo posto de trabalho,

aplicar ao empregado uma pena disciplinar mais branda, não lhe

e não em virtude das irregularidades cometidas pela Ré.

deve impor a pena máxima. O direito não pode usar dois pesos e

Reconheceu a extinção do contrato de trabalho a pedido da Autora

duas medidas: o requisito da gravidade da falta é o mesmo, seja

Código para aferir autenticidade deste caderno: 146733

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