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TRT22 27/05/2021 -Pág. 430 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região

Judiciário ● 27/05/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região

3232/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Maio de 2021

Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região

430

Sustenta a reclamada que há excesso na liquidação das horas

A reclamada, por fim, requer a observância da SELIC como critério

suplementares, pois o autor, erroneamente, considerou o número

de atualização do crédito trabalhista.

de mensal de 56 horas extras fixas e não os dias efetivamente

Sem razão.

trabalhos.

O STF decidiu, por maioria, declarar a inconstitucionalidade da Taxa

Aduz, também, que nenhum valor pago a título de horas extras foi

Referencial (TR) e considerou a IPCA-E até a citação e a Selic a

deduzido.

partir de então como fator de correção adequado.

Não lhe razão.

Embora não estivesse pautado, o E. STF também afastou a

A sentença de mérito reconheceu que o reclamante laborou na

incidência dos juros de mora à base de 12% a.a., visto que a Selic,

jornada de segunda a sexta, das 07 às 18 horas, e aos sábados das

aplicada a partir da citação, já inclui os juros.

07 às 16 horas, e ainda laborou 3 domingos por mês, sempre com

Entretanto, foi estabelecido efeito modulativo ao acórdão prolatado

uma hora de intervalo intrajornada.

no sentido de atingir os processos já transitados em julgado desde

Nessa jornada, o trabalhador faz jus a 14 horas extras semanais.

que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de

De modo razoável, o liquidador considerou que um mês tem em

correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples

média 4 semanas.

consideração de seguir os critérios legais).

Logo, correto o quantitativo de 56 horas extras utilizado nos cálculos

In casu, verifica-se que, na Origem, há menção expressa quanto a

(4 semanas x 14 HE = 56 HE).

aplicação dos juros moratório de 1% ao mês, o que deve ser

Por outro lado, percebe-se que o autor liquidou horas extras de todo

respeito nos cálculos de liquidação.

o período contratual.

Considerando que há juros inclusos ao indexador SELIC, torna-se

Entretanto, a liquidação deve se limitar aos termos da sentença.

incompatível sua conivência com a aplicação de juros em 1%, ante

Assim, o autor deve observar apenas os meses de maio e junho (2

a flagrante incidência de juros sobre juros.

dias) para fins de apuração das horas extras.

Portanto, não se deve aplicar o novel entendimento do Pretório

No caso, com exceção das horas extras relativas aos últimos 2

Excelso ao caso em comento.

meses de labor, o autor dever excluir as horas extras e não, como

Custas processuais

sustenta a reclamada, deduzir os valores pagos a idêntico titulo.

Este juízo verifica que as custas processuais de conhecimento

Logo, os cálculos devem ser corrigidos nesse aspecto .

foram devidamente recolhidas quando da interposição do recurso

Do Dano material

ordinário.

Afirma a reclamada que o dano moral é devido tão somente pela 1ª

Devem ser excluídas da liquidação.

reclamada.

III - DISPOSITIVO

Sem razão.

ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo

Por ocasião da revelia da 1ª e 2ª reclamada, e a não impugnação

PROCEDENTEEM PARTE a impugnação aos cálculos

específica do pedido, este juízo condenou a 1ª reclamada a pagar

apresentada pela MATRINCHÃ TRANSMISSORA DE ENERGIA

ao reclamante, à título de indenização por danos materiais, a

(TP NORTE)S.A, tudo na forma da fundamentação supra, que ora

quantia de R$476,00.

passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse

Ocorre, porém, que este juízo também reconheceu a

transcrito, para todos os fins jurídico-legais.

responsabilidade solidária da 2ª e 3ª reclamadas em face dos

Deixo de homologar a conta de liquidação apresentada.

direitos deferidos em favor da parte reclamante.

A parte reclamante deve apresentar nova conta de liquidação no

Improcedo o pleito.

prazo de 08 dias, observando a presente decisão.

Da dedução

A parte também deverá juntar ao processo o memorial de cálculo

Aduz a reclamada que não houve dedução do FGTS depositado em

emitido pelo sistema, anexando o arquivo com extensão ".PJC" do

conta vinculada obreira.

cálculo realizado, de forma a permitir futuras atualizações pela

De fato.

Contadoria do Juízo.

Como se pode observar da conta de liquidação, a parte autora não

Após, dê-se ciência a parte contrária.

realizou as dedução do FGTS depositado em conta vinculada,

Publique-se.

conforme extrato de Id. b2b5a3f.

Cumpra-se.

Logo, a conta deve ser saneada nesse aspecto.

PIRIPIRI/PI, 27 de maio de 2021.

Dos critérios de atualização (juros e correção)

Código para aferir autenticidade deste caderno: 167396

FERDINAND GOMES DOS SANTOS

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