3232/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Maio de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
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Sustenta a reclamada que há excesso na liquidação das horas
A reclamada, por fim, requer a observância da SELIC como critério
suplementares, pois o autor, erroneamente, considerou o número
de atualização do crédito trabalhista.
de mensal de 56 horas extras fixas e não os dias efetivamente
Sem razão.
trabalhos.
O STF decidiu, por maioria, declarar a inconstitucionalidade da Taxa
Aduz, também, que nenhum valor pago a título de horas extras foi
Referencial (TR) e considerou a IPCA-E até a citação e a Selic a
deduzido.
partir de então como fator de correção adequado.
Não lhe razão.
Embora não estivesse pautado, o E. STF também afastou a
A sentença de mérito reconheceu que o reclamante laborou na
incidência dos juros de mora à base de 12% a.a., visto que a Selic,
jornada de segunda a sexta, das 07 às 18 horas, e aos sábados das
aplicada a partir da citação, já inclui os juros.
07 às 16 horas, e ainda laborou 3 domingos por mês, sempre com
Entretanto, foi estabelecido efeito modulativo ao acórdão prolatado
uma hora de intervalo intrajornada.
no sentido de atingir os processos já transitados em julgado desde
Nessa jornada, o trabalhador faz jus a 14 horas extras semanais.
que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de
De modo razoável, o liquidador considerou que um mês tem em
correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples
média 4 semanas.
consideração de seguir os critérios legais).
Logo, correto o quantitativo de 56 horas extras utilizado nos cálculos
In casu, verifica-se que, na Origem, há menção expressa quanto a
(4 semanas x 14 HE = 56 HE).
aplicação dos juros moratório de 1% ao mês, o que deve ser
Por outro lado, percebe-se que o autor liquidou horas extras de todo
respeito nos cálculos de liquidação.
o período contratual.
Considerando que há juros inclusos ao indexador SELIC, torna-se
Entretanto, a liquidação deve se limitar aos termos da sentença.
incompatível sua conivência com a aplicação de juros em 1%, ante
Assim, o autor deve observar apenas os meses de maio e junho (2
a flagrante incidência de juros sobre juros.
dias) para fins de apuração das horas extras.
Portanto, não se deve aplicar o novel entendimento do Pretório
No caso, com exceção das horas extras relativas aos últimos 2
Excelso ao caso em comento.
meses de labor, o autor dever excluir as horas extras e não, como
Custas processuais
sustenta a reclamada, deduzir os valores pagos a idêntico titulo.
Este juízo verifica que as custas processuais de conhecimento
Logo, os cálculos devem ser corrigidos nesse aspecto .
foram devidamente recolhidas quando da interposição do recurso
Do Dano material
ordinário.
Afirma a reclamada que o dano moral é devido tão somente pela 1ª
Devem ser excluídas da liquidação.
reclamada.
III - DISPOSITIVO
Sem razão.
ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo
Por ocasião da revelia da 1ª e 2ª reclamada, e a não impugnação
PROCEDENTEEM PARTE a impugnação aos cálculos
específica do pedido, este juízo condenou a 1ª reclamada a pagar
apresentada pela MATRINCHÃ TRANSMISSORA DE ENERGIA
ao reclamante, à título de indenização por danos materiais, a
(TP NORTE)S.A, tudo na forma da fundamentação supra, que ora
quantia de R$476,00.
passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse
Ocorre, porém, que este juízo também reconheceu a
transcrito, para todos os fins jurídico-legais.
responsabilidade solidária da 2ª e 3ª reclamadas em face dos
Deixo de homologar a conta de liquidação apresentada.
direitos deferidos em favor da parte reclamante.
A parte reclamante deve apresentar nova conta de liquidação no
Improcedo o pleito.
prazo de 08 dias, observando a presente decisão.
Da dedução
A parte também deverá juntar ao processo o memorial de cálculo
Aduz a reclamada que não houve dedução do FGTS depositado em
emitido pelo sistema, anexando o arquivo com extensão ".PJC" do
conta vinculada obreira.
cálculo realizado, de forma a permitir futuras atualizações pela
De fato.
Contadoria do Juízo.
Como se pode observar da conta de liquidação, a parte autora não
Após, dê-se ciência a parte contrária.
realizou as dedução do FGTS depositado em conta vinculada,
Publique-se.
conforme extrato de Id. b2b5a3f.
Cumpra-se.
Logo, a conta deve ser saneada nesse aspecto.
PIRIPIRI/PI, 27 de maio de 2021.
Dos critérios de atualização (juros e correção)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 167396
FERDINAND GOMES DOS SANTOS