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TRT21 29/07/2021 -Pág. 1537 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

Judiciário ● 29/07/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

3277/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Julho de 2021

Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região

1537

pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser
A reclamante interpõe recurso ordinário adesivo em ID 297e237,

punida como ato atentatório à dignidade da justiça.

requerendo a condenação da reclamada em multa de R$ 5.500,00

§ 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato

por ato atentatório à dignidade da justiça, prevista no art. 77, § 5º do

atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das

CPC, de aplicação subsidiário ao Processo do Trabalho, por

sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao

entender que "o ato demissional materializou prática de inovação

responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de

ilegal no estado de fato do direito litigioso, ocorreu como represália

acordo com a gravidade da conduta.

ao aforamento da ação em tela, com o fito, outrossim, de afastar da

As garantias da ampla defesa e do contraditório são fundamentais

ora recorrida o direito de pleitear a correlata indenização" (Pág. 3).

no bojo de qualquer processo judicial, todavia não se pode admitir

Contudo, seu pleito não merece guarida.

que sejam utilizadas de modo ardil, com vistas unicamente a

Convém ressaltar que as condutas que o artigo 77, § 2º do CPC

suplantar a efetividade da jurisdição, mesmo porque isso afeta, de

caracteriza como ato atentatório à dignidade da justiça, bem como a

modo direto, outros direitos fundamentais dos jurisdicionados,

disciplina do artigo 80, do CPC quanto à litigância de má-fé se dá

mormente aquele de receber uma efetiva e célere solução para seu

em face da atuação maldosa da parte no feito, com dolo ou culpa,

lítigio.

como a alteração da verdade dos fatos, dedução de pretensão ou

Na espécie, observa-se que o título judicial ainda não transitou em

defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, dentre

julgado, de sorte que a reclamada limita a deduzir pretensãodentro

outras hipóteses, causando dano processual à parte contrária, por

do seu direito legal de interpor recurso e de defender seus direitos e

meio de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que,

interesses no bojo da ação deflagrada, de modo que, até o presente

sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente

momento, não há evidência nestes autos de má-fé por parte da

o andamento do processo, procrastinando o feito.

recorrida.

O ordenamento jurídico pátrio investiu o Estado-Juiz de meios para

Com efeito, não reputo demonstrada a intenção da reclamada em

coibir a prática de condutas que atentem contra os deveres de

resistir injustificadamente à pretensão autoral, de modo que não

honestidade, lealdade e boa--fé que devem ser observados pelos

pode ser considerada sua conduta como ato atentatório à dignidade

jurisdicionados em quaisquer instância e fase processual.

da Justiça, sobretudo por ter dispensado a autora de fora imotivada

Nesse caminhar é que se erigiu a multa prevista no art. 77, do CPC,

no curso do processo judicial, uma vez que exerceu seu poder

a qual se aplica ao litigante que, em juízo, apresenta

potestativo em rescindir o contrato de trabalho unilateralmente

comportamento desconforme com os parâmetros éticos do

segundo o seu livre critério, não comportando oposição do

processo, exteriorizado pela prática de quaisquer das condutas ali

empregado sobre o mérito de tal decisão.

discriminadas, senão veja-se:

Nego provimento.

Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das

III - CONCLUSÃO

partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer

Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso ordinário da

forma participem do processo:

reclamada principal, não conhecendo do pedido de extinção do feito

I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

sem resolução do mérito em relação à segunda reclamada, ante a

II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes

patente ilegitimidade recursal, e conheço do recurso adesivo da

de que são destituídas de fundamento;

reclamante. No mérito, nego provimento a ambos os recursos,

III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou

mantendo incólume a sentença.

desnecessários à declaração ou à defesa do direito;

ACÓRDÃO

IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza

Isto posto, em Sessão Ordinária por videoconferência realizada

provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

nesta data, sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a)

V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o

Desembargador(a) Bento Herculano Duarte Neto, com a presença

endereço residencial ou profissional onde receberão intimações,

do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s)

atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer

Federal(is) Carlos Newton Pinto (Relator), Ronaldo Medeiros de

modificação temporária ou definitiva;

Souza e Eduardo Serrano da Rocha, e do(a) Representante da

VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito

Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) José Diniz

litigioso.

de Moraes,

§ 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das

ACORDAM

Código para aferir autenticidade deste caderno: 170418

o(a)s

Excelentíssimo(a)s

Senhor(a)es

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