3277/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Julho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
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pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser
A reclamante interpõe recurso ordinário adesivo em ID 297e237,
punida como ato atentatório à dignidade da justiça.
requerendo a condenação da reclamada em multa de R$ 5.500,00
§ 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato
por ato atentatório à dignidade da justiça, prevista no art. 77, § 5º do
atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das
CPC, de aplicação subsidiário ao Processo do Trabalho, por
sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao
entender que "o ato demissional materializou prática de inovação
responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de
ilegal no estado de fato do direito litigioso, ocorreu como represália
acordo com a gravidade da conduta.
ao aforamento da ação em tela, com o fito, outrossim, de afastar da
As garantias da ampla defesa e do contraditório são fundamentais
ora recorrida o direito de pleitear a correlata indenização" (Pág. 3).
no bojo de qualquer processo judicial, todavia não se pode admitir
Contudo, seu pleito não merece guarida.
que sejam utilizadas de modo ardil, com vistas unicamente a
Convém ressaltar que as condutas que o artigo 77, § 2º do CPC
suplantar a efetividade da jurisdição, mesmo porque isso afeta, de
caracteriza como ato atentatório à dignidade da justiça, bem como a
modo direto, outros direitos fundamentais dos jurisdicionados,
disciplina do artigo 80, do CPC quanto à litigância de má-fé se dá
mormente aquele de receber uma efetiva e célere solução para seu
em face da atuação maldosa da parte no feito, com dolo ou culpa,
lítigio.
como a alteração da verdade dos fatos, dedução de pretensão ou
Na espécie, observa-se que o título judicial ainda não transitou em
defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, dentre
julgado, de sorte que a reclamada limita a deduzir pretensãodentro
outras hipóteses, causando dano processual à parte contrária, por
do seu direito legal de interpor recurso e de defender seus direitos e
meio de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que,
interesses no bojo da ação deflagrada, de modo que, até o presente
sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente
momento, não há evidência nestes autos de má-fé por parte da
o andamento do processo, procrastinando o feito.
recorrida.
O ordenamento jurídico pátrio investiu o Estado-Juiz de meios para
Com efeito, não reputo demonstrada a intenção da reclamada em
coibir a prática de condutas que atentem contra os deveres de
resistir injustificadamente à pretensão autoral, de modo que não
honestidade, lealdade e boa--fé que devem ser observados pelos
pode ser considerada sua conduta como ato atentatório à dignidade
jurisdicionados em quaisquer instância e fase processual.
da Justiça, sobretudo por ter dispensado a autora de fora imotivada
Nesse caminhar é que se erigiu a multa prevista no art. 77, do CPC,
no curso do processo judicial, uma vez que exerceu seu poder
a qual se aplica ao litigante que, em juízo, apresenta
potestativo em rescindir o contrato de trabalho unilateralmente
comportamento desconforme com os parâmetros éticos do
segundo o seu livre critério, não comportando oposição do
processo, exteriorizado pela prática de quaisquer das condutas ali
empregado sobre o mérito de tal decisão.
discriminadas, senão veja-se:
Nego provimento.
Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das
III - CONCLUSÃO
partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso ordinário da
forma participem do processo:
reclamada principal, não conhecendo do pedido de extinção do feito
I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;
sem resolução do mérito em relação à segunda reclamada, ante a
II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes
patente ilegitimidade recursal, e conheço do recurso adesivo da
de que são destituídas de fundamento;
reclamante. No mérito, nego provimento a ambos os recursos,
III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou
mantendo incólume a sentença.
desnecessários à declaração ou à defesa do direito;
ACÓRDÃO
IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza
Isto posto, em Sessão Ordinária por videoconferência realizada
provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;
nesta data, sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a)
V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o
Desembargador(a) Bento Herculano Duarte Neto, com a presença
endereço residencial ou profissional onde receberão intimações,
do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s)
atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer
Federal(is) Carlos Newton Pinto (Relator), Ronaldo Medeiros de
modificação temporária ou definitiva;
Souza e Eduardo Serrano da Rocha, e do(a) Representante da
VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito
Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) José Diniz
litigioso.
de Moraes,
§ 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das
ACORDAM
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170418
o(a)s
Excelentíssimo(a)s
Senhor(a)es