2313/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Setembro de 2017
2884
RELATÓRIO
Admissibilidade
Recurso tempestivo, pois o recorrente tomou ciência da r. sentença
em 20.07.2017 (conforme PJe-JT) e interpôs o apelo no dia
27.07.2017. Representação regular (ID. 26e6c23). Custas
Recurso ordinário interposto por Wellington Freire da Silva, parte
processuais dispensadas em face da concessão dos benefícios da
reclamante na presente relação processual, em ataque à r.
justiça gratuita e depósito recursal inexigível. Preenchidos os
sentença proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara do Trabalho de
pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso autoral.
Natal/RN (ID. b990058), nos autos da reclamação trabalhista
ajuizada em face de Vicunha Têxtil S/A, que julgou
IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Em sede de razões recursais (ID. 3f3c57d), o reclamante insurge-se
contra a decisão de origem que não reconheceu o assédio moral
por ele sofrido. Alega que foi pessoalmente destratado pelo
representante da empresa, conforme prova testemunhal constante
dos autos. Em vista disso, sustenta quesua doença foi adquirida ou
agravada pelo exercício laboral, ao lado da existência de
MÉRITO
comprovação do benefício acidentário ("91"), juntado aos autos do
processo. Ao final, diz que também houvesupressão do intervalo
intrajornada.
Despacho de admissibilidade recursal, à ID. 67a1004.
A reclamada apresentou contrarrazões recursais à ID. 6c28ed6,
pugnando pelo desprovimento do recurso obreiro.
É o relatório.
Recurso da parte
FUNDAMENTAÇÃO
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