2313/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Setembro de 2017
2883
Acórdão
Processo Nº RO-0001113-11.2016.5.21.0004
Relator
RONALDO MEDEIROS DE SOUZA
RECORRENTE
WELLINGTON FREIRE DA SILVA
ADVOGADO
SELMA MARIA DA CRUZ(OAB:
8714/RN)
RECORRIDO
VICUNHA TEXTIL S/A.
ADVOGADO
LUAN PAULO MARIZ DE MEDEIROS
ARAUJO FREIRE(OAB: 11451/RN)
EMENTA
Intimado(s)/Citado(s):
- WELLINGTON FREIRE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVAS.
JUSTIÇA DO TRABALHO
INDENIZAÇÃO INDEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
IMPROVIMENTO. Ausente a prova do efetivo assédio moral em
relação ao reclamante, não há que se falar em sua indenização por
dano moral, restando improcedente o pedido autoral.
DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE
Identificação
A LESÃO E AS ATIVIDADES EXERCIDAS PELO AUTOR.
COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO EMPREGADO. Para o
reconhecimento de doença ocupacional, faz-se imprescindível a
verificação de nexo causal entre o dano sofrido e as atividades
laborais do empregado. No caso, a prova pericial produzida
informou que a enfermidade eclodida não resultou do exercício
profissional, prova esta que não foi desfeita pelo autor no curso da
instrução processual, não tendo se desincumbido satisfatoriamente
Recurso Ordinário nº 0001113-11.2016.5.21.0004
do ônus probatório que lhe atribuiu os arts. 373 do CPC e 818 da
CLT.
Desembargador Relator: Ronaldo Medeiros de Souza
INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. ÔNUS DA PROVA.
Recorrente: Wellington Freire da Silva
Os controles de ponto trazidos aos autos pela reclamada
apresentam a devida anotação do horário relativo ao intervalo
Advogada: Selma Maria da Cruz
intrajornada. Portanto, o ônus de provar a ausência de fruição do
intervalo intrajornada é da parte reclamante, nos termos dos arts.
Recorrida: Vicunha Têxtil S/A
373, inciso I do CPC e 818 da CLT. Ocorre que o reclamante não se
desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus processual no sentido
Advogado: Luan Paulo Mariz de Medeiros Araújo Freire
de comprovar que não usufruía do intervalo para repouso e
alimentação, e seu era esse ônus nos termos das normas
Origem: 4ª Vara do Trabalho de Natal/RN
processuais supramencionadas.
Recurso ordinário conhecido e improvido.
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