acheiempresa
acheiempresa acheiempresa
  • Home
« 729 »
TRT20190404 04/04/2019 -Pág. 729 -Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário -Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário

Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário ● 04/04/2019 ● Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário

2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019

Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região

729

artigos 790-B, caput, e §4º, e 844, §2º, todos da CLT;

parte devida pelo empregado devendo a reclamada comprovar nos

2) rejeitar a preliminar de litigância de má-fé;

autos o devido recolhimento, inclusive o da sua parte, através das

3) dar interpretação conforme à Constituição ao § 4º, do artigo 791-

Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência

A da CLT, de forma a entender que só haverá dedução de créditos

Social(GFIP) e à transmiti-las à Previdência Social, relativamente a

trabalhistas para pagamento de honorários advocatícios

cada uma das GPSs, comprovando essa transmissão nos autos do

sucumbenciais da parte ex-adversa quando os CRÉDITOS

processo trabalhista, no prazo de 8 (oito) dias após o trânsito em

deferidos na decisão FOREM CAPAZES de retirar o reclamante da

julgado desta decisão, sob pena de execução.

condição de pobreza declarada no processo;

Quanto ao Imposto de Renda, deve ser aplicada a Instrução

4) declarar prescritas as pretensões referentes à época anterior a

Normativa RFB no 1500/2014.

29/01/2014.

Custas processuais pela parte reclamada, no montante de R$

5) No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos

400,00, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$

formulados na reclamação proposta por ANTÔNIO JOSÉ

20.000,00, para os efeitos legais.

MARQUES DA SILVA em face de CORPVS - CORPO DE

Intimem-se as partes.

VIGILANTES PARTICULARES LTDA, para condenar a reclamada

Desnecessária a intimação da União, na forma da Portaria MF nº

a pagar ao autor, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado,

582, de 13/12/2013.

nos limites dos pedidos, uma hora de intervalo intrajornada

Nada mais.

parcialmente suprimido por dia de trabalho, entre 29/01/2014 e
31/01/2016.

Assinatura

Condeno ambas as partes ao pagamento de honorários

Fortaleza, 3 de Abril de 2019

advocatícios sucumbenciais recíprocos, fixados no percentual de
10% do valor que resultar da liquidação do julgado, os quais serão

CARLOS LEONARDO TEIXEIRA CARNEIRO

proporcionalmente distribuídos entre os litigantes na fração de 50%

Juiz do Trabalho Substituto

Despacho

em prol do(s) advogado(s) da parte autora e 50% em proveito do(s)
advogado(s) da ré, vedada a compensação.
Os honorários advocatícios fixados em favor do(s) patrono(s) da
reclamada permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade,
no prazo e forma discriminados no art. 791-A, §4º, da CLT.
Quanto ao pedido de quitação da multa do artigo 477, §8º, da CLT,
julgo-o improcedente.
O quantum debeatur será apurado na liquidação do julgado por
cálculos, observada a evolução salarial registrada nos

Processo Nº RTOrd-0000008-80.2016.5.07.0006
RECLAMANTE
JOSE ELANDIO DA SILVA SALES
ADVOGADO
ANTONIO LUCIANO ALVES
ASSUNCAO(OAB: 25758/CE)
RECLAMADO
ESC - EMPRESA DE SERVICOS E
CONSTRUCOES LTDA - ME
ADVOGADO
FRANCISCO EDIVAL LUCENA DE
OLIVEIRA(OAB: 23468/CE)
ADVOGADO
IGOR CABRAL DE OLIVEIRA(OAB:
23573/CE)
RECLAMADO
LOG MARACANAU I SPE LTDA
ADVOGADO
IVAN ISAAC FERREIRA FILHO(OAB:
1497-A/PE)

contracheques apresentados e limitado aos valores constantes na
petição inicial.

Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ELANDIO DA SILVA SALES

Correção Monetária a partir da exigibilidade da verba (Súmula 381
do TST), salvo quanto à indenização por danos morais, observandose os índices fornecidos pelo e. TST, sendo que, a partir de
25/03/2015, a correção deverá ser realizada pelo Índice de Preço ao

PODER JUDICIÁRIO

Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, conforme decisão plenária

JUSTIÇA DO TRABALHO

do Colendo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do
processo ArgInc-479-60.2011.5.04.0231.

Fundamentação
CERTIDÃO/CONCLUSÃO

Juros de mora incidentes no importe de 1% (Lei 8177/1991, art. 39),
pro rata die, a partir do ajuizamento da ação (art.883 da CLT),
calculados sobre o valor já corrigido monetariamente (Súmula 200 e
OJ 300 da SDI-1 do TST).

Nesta data, 2 de Abril de 2019, eu, CRISTIANE MOREIRA
TEIXEIRA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª)
Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.

As contribuições previdenciárias serão apuradas mês a mês (art.
276 do Decreto 3048/99), ficando autorizada a retenção da cota-

Código para aferir autenticidade deste caderno: 132477

DESPACHO

«123»
  • Notícias

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online
  • Categorias

    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Destaques
    • Econômia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Famosos
    • Geral
    • Internacional
    • Investimentos
    • Justiça
    • Mundo
    • Música
    • Negocios
    • Polícia
    • Politica
    • Saude
    • TV

Lista Registro CNPJ © 2025.