2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
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artigos 790-B, caput, e §4º, e 844, §2º, todos da CLT;
parte devida pelo empregado devendo a reclamada comprovar nos
2) rejeitar a preliminar de litigância de má-fé;
autos o devido recolhimento, inclusive o da sua parte, através das
3) dar interpretação conforme à Constituição ao § 4º, do artigo 791-
Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência
A da CLT, de forma a entender que só haverá dedução de créditos
Social(GFIP) e à transmiti-las à Previdência Social, relativamente a
trabalhistas para pagamento de honorários advocatícios
cada uma das GPSs, comprovando essa transmissão nos autos do
sucumbenciais da parte ex-adversa quando os CRÉDITOS
processo trabalhista, no prazo de 8 (oito) dias após o trânsito em
deferidos na decisão FOREM CAPAZES de retirar o reclamante da
julgado desta decisão, sob pena de execução.
condição de pobreza declarada no processo;
Quanto ao Imposto de Renda, deve ser aplicada a Instrução
4) declarar prescritas as pretensões referentes à época anterior a
Normativa RFB no 1500/2014.
29/01/2014.
Custas processuais pela parte reclamada, no montante de R$
5) No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos
400,00, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$
formulados na reclamação proposta por ANTÔNIO JOSÉ
20.000,00, para os efeitos legais.
MARQUES DA SILVA em face de CORPVS - CORPO DE
Intimem-se as partes.
VIGILANTES PARTICULARES LTDA, para condenar a reclamada
Desnecessária a intimação da União, na forma da Portaria MF nº
a pagar ao autor, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado,
582, de 13/12/2013.
nos limites dos pedidos, uma hora de intervalo intrajornada
Nada mais.
parcialmente suprimido por dia de trabalho, entre 29/01/2014 e
31/01/2016.
Assinatura
Condeno ambas as partes ao pagamento de honorários
Fortaleza, 3 de Abril de 2019
advocatícios sucumbenciais recíprocos, fixados no percentual de
10% do valor que resultar da liquidação do julgado, os quais serão
CARLOS LEONARDO TEIXEIRA CARNEIRO
proporcionalmente distribuídos entre os litigantes na fração de 50%
Juiz do Trabalho Substituto
Despacho
em prol do(s) advogado(s) da parte autora e 50% em proveito do(s)
advogado(s) da ré, vedada a compensação.
Os honorários advocatícios fixados em favor do(s) patrono(s) da
reclamada permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade,
no prazo e forma discriminados no art. 791-A, §4º, da CLT.
Quanto ao pedido de quitação da multa do artigo 477, §8º, da CLT,
julgo-o improcedente.
O quantum debeatur será apurado na liquidação do julgado por
cálculos, observada a evolução salarial registrada nos
Processo Nº RTOrd-0000008-80.2016.5.07.0006
RECLAMANTE
JOSE ELANDIO DA SILVA SALES
ADVOGADO
ANTONIO LUCIANO ALVES
ASSUNCAO(OAB: 25758/CE)
RECLAMADO
ESC - EMPRESA DE SERVICOS E
CONSTRUCOES LTDA - ME
ADVOGADO
FRANCISCO EDIVAL LUCENA DE
OLIVEIRA(OAB: 23468/CE)
ADVOGADO
IGOR CABRAL DE OLIVEIRA(OAB:
23573/CE)
RECLAMADO
LOG MARACANAU I SPE LTDA
ADVOGADO
IVAN ISAAC FERREIRA FILHO(OAB:
1497-A/PE)
contracheques apresentados e limitado aos valores constantes na
petição inicial.
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ELANDIO DA SILVA SALES
Correção Monetária a partir da exigibilidade da verba (Súmula 381
do TST), salvo quanto à indenização por danos morais, observandose os índices fornecidos pelo e. TST, sendo que, a partir de
25/03/2015, a correção deverá ser realizada pelo Índice de Preço ao
PODER JUDICIÁRIO
Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, conforme decisão plenária
JUSTIÇA DO TRABALHO
do Colendo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do
processo ArgInc-479-60.2011.5.04.0231.
Fundamentação
CERTIDÃO/CONCLUSÃO
Juros de mora incidentes no importe de 1% (Lei 8177/1991, art. 39),
pro rata die, a partir do ajuizamento da ação (art.883 da CLT),
calculados sobre o valor já corrigido monetariamente (Súmula 200 e
OJ 300 da SDI-1 do TST).
Nesta data, 2 de Abril de 2019, eu, CRISTIANE MOREIRA
TEIXEIRA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª)
Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.
As contribuições previdenciárias serão apuradas mês a mês (art.
276 do Decreto 3048/99), ficando autorizada a retenção da cota-
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132477
DESPACHO