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TRT2 11/11/2021 -Pág. 15319 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 11/11/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

3347/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Novembro de 2021

15319

Tendo em vista que o imóvel não mais fazia parte do patrimônio da

ISTO POSTO, conheço dos embargos de terceiro opostos por

2ª reclamada quando da distribuição da reclamação trabalhista, fica

Vania Aparecida Santos de Paula em face de Antonio Izaquiel

afastada a fraude à execução, não podendo o bem ser alcançado

Santos Lima, e, no mérito, julgo-os PROCEDENTES EM PARTE

pela execução que se processa nos autos principais.

para determinar o cancelamento da indisponibilidade do imóvel

Ante o instrumento particular de compromisso de compra e venda

matrícula nº 71.190 do Cartório de Registro de Imóveis de

de imóvel datado de 06/08/2019 (ID a634c54), com

Suzano/SP (Av.09), tudo nos termos da fundamentação supra.

reconhecimentos de firma datados de 07/08 e 09/08/2019,

Diante da procedência em parte dos presentes embargos, torno

considera-se, portanto, provada a propriedade do imóvel pela

definitiva a decisão liminar deferida nos autos (ID 9171c35), bem

embargante, adquirente de boa-fé, ainda que tenha sido negligente

como, a embargante fica isenta do recolhimento de eventuais

em não proceder ao efetivo registro do bem em cartório, sendo fato

custas/emolumentos cartorários decorrentes do cancelamento do

público e notório que as pessoas postergam o registro da

registro de indisponibilidade ora determinado.

propriedade perante o cartório imobiliário dado o alto custo do ato

Custas no importe de R$ 44,26, fixadas nos termos do artigo 789-A,

notarial. Consigne-se que a ausência do cumprimento desta

V da CLT, a serem pagas pelos executados na ação principal.

formalidade não exclui o direito daquele que adquiriu o bem de boa-

Ficam as partes cientes de que, após o decurso do prazo recursal,

fé e deixou de realizar o registro em detrimento do próprio interesse,

os presentes autos de embargos de terceiro serão arquivados em

não constituindo motivo para a configuração de fraude e anulação

definitivo.

da transmissão do bem. Tal conclusão decorre da proteção do
princípio de boa-fé que norteia os negócios jurídicos, da segurança

Determino que na ação principal - PROCESSO nº 1000841-

das relações jurídicas sobre a transferência de bens imóveis e do

19.2016.5.02.0492 - sejam tomadas as seguintes providências:

princípio da proteção da dignidade da pessoa humana que adquiriu

1) Após o decurso do prazo recursal, certifique-se quanto à

o imóvel.

presente sentença de embargos de terceiro, juntando, para tanto,

Em razão do exposto, não havendo como manter a constrição sobre

cópia desta.

o bem não pertencente à empresa executada, imperioso o

2) Considerando que a ordem de indisponibilidade (CNIB) abrangeu

reconhecimento do pleito da embargante, determinando-se a

diversos imóveis da 2ª reclamada e que a presente sentença de

liberação do imóvel do qual é adquirente de boa-fé com o

embargos de terceiro determinou o cancelamento da averbação

cancelamento da decretação de indisponibilidade. Acolho.

somente em relação a um imóvel especificamente, determino que

- Das custas/despesas processuais e dos honorários advocatícios

o CANCELAMENTO DA AVERBAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE

de sucumbência:

DO IMÓVEL DE MATRÍCULA nº 71.190 (Av.09) do CRI de

No caso dos presentes autos, nada a deferir no que se refere às

Suzano/SP seja solicitado mediante a expedição de ofício ao

despesas e custas processuais, vez que serão suportadas pela

CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SUZANO/SP, a ser

execução nos autos principais, em razão da aplicação do artigo 789

enviado por e-mail (e-mail: [email protected]), para

-A, V da CLT.

cumprimento independente de recolhimento de eventuais

Por fim, requer a embargante a condenação do embargado no

custas/emolumentos notariais/cartorários decorrentes do

pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência.

cancelamento do registro de indisponibilidade do imóvel supra, pois

Incabível a pretendida responsabilização no ônus da sucumbência,

foi concedida isenção à embargante interessada Vania Aparecida

uma vez que, embora figurem como ação autônoma, os embargos

Santos de Paula.

de terceiro consistem em mero incidente à execução trabalhista que

Após a expedição do ofício supra, dê-se ciência à interessada Vania

se processa nos autos principais. Ademais, a previsão do artigo 791

Aparecida Santos de Paula na pessoa do advogado constituído nos

-A da CLT não fez menção aos embargos de terceiro como

embargos de terceiro, dr. Leonel Correia Neto, OAB/SP 333.461.

geradores de sucumbência para fins de honorários advocatícios

3) No mais, anote-se a exclusão do imóvel de matrícula nº 71.190

como o fez expressamente para os casos da reconvenção,

do CRI de Suzano da execução principal .

registrando-se, ainda, que referido dispositivo nada tratou a respeito

Ao final, diante da intimação do reclamante em 07/07/2021 (ID

dos honorários na fase de execução. Indevidos, portanto, os

43f2da4), aguarde-se o decurso do prazo do artigo 11-A da CLT

honorários sucumbenciais requeridos pela embargante.

encaminhando o processo à tarefa PJe “sobrestamento” apenas

Por todo o exposto, julgo parcialmente procedentes os presentes

para efeito de controle interno (movimento processual que não

embargos.

produz nenhum efeito jurídico).

Código para aferir autenticidade deste caderno: 173934

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