3347/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Novembro de 2021
15319
Tendo em vista que o imóvel não mais fazia parte do patrimônio da
ISTO POSTO, conheço dos embargos de terceiro opostos por
2ª reclamada quando da distribuição da reclamação trabalhista, fica
Vania Aparecida Santos de Paula em face de Antonio Izaquiel
afastada a fraude à execução, não podendo o bem ser alcançado
Santos Lima, e, no mérito, julgo-os PROCEDENTES EM PARTE
pela execução que se processa nos autos principais.
para determinar o cancelamento da indisponibilidade do imóvel
Ante o instrumento particular de compromisso de compra e venda
matrícula nº 71.190 do Cartório de Registro de Imóveis de
de imóvel datado de 06/08/2019 (ID a634c54), com
Suzano/SP (Av.09), tudo nos termos da fundamentação supra.
reconhecimentos de firma datados de 07/08 e 09/08/2019,
Diante da procedência em parte dos presentes embargos, torno
considera-se, portanto, provada a propriedade do imóvel pela
definitiva a decisão liminar deferida nos autos (ID 9171c35), bem
embargante, adquirente de boa-fé, ainda que tenha sido negligente
como, a embargante fica isenta do recolhimento de eventuais
em não proceder ao efetivo registro do bem em cartório, sendo fato
custas/emolumentos cartorários decorrentes do cancelamento do
público e notório que as pessoas postergam o registro da
registro de indisponibilidade ora determinado.
propriedade perante o cartório imobiliário dado o alto custo do ato
Custas no importe de R$ 44,26, fixadas nos termos do artigo 789-A,
notarial. Consigne-se que a ausência do cumprimento desta
V da CLT, a serem pagas pelos executados na ação principal.
formalidade não exclui o direito daquele que adquiriu o bem de boa-
Ficam as partes cientes de que, após o decurso do prazo recursal,
fé e deixou de realizar o registro em detrimento do próprio interesse,
os presentes autos de embargos de terceiro serão arquivados em
não constituindo motivo para a configuração de fraude e anulação
definitivo.
da transmissão do bem. Tal conclusão decorre da proteção do
princípio de boa-fé que norteia os negócios jurídicos, da segurança
Determino que na ação principal - PROCESSO nº 1000841-
das relações jurídicas sobre a transferência de bens imóveis e do
19.2016.5.02.0492 - sejam tomadas as seguintes providências:
princípio da proteção da dignidade da pessoa humana que adquiriu
1) Após o decurso do prazo recursal, certifique-se quanto à
o imóvel.
presente sentença de embargos de terceiro, juntando, para tanto,
Em razão do exposto, não havendo como manter a constrição sobre
cópia desta.
o bem não pertencente à empresa executada, imperioso o
2) Considerando que a ordem de indisponibilidade (CNIB) abrangeu
reconhecimento do pleito da embargante, determinando-se a
diversos imóveis da 2ª reclamada e que a presente sentença de
liberação do imóvel do qual é adquirente de boa-fé com o
embargos de terceiro determinou o cancelamento da averbação
cancelamento da decretação de indisponibilidade. Acolho.
somente em relação a um imóvel especificamente, determino que
- Das custas/despesas processuais e dos honorários advocatícios
o CANCELAMENTO DA AVERBAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE
de sucumbência:
DO IMÓVEL DE MATRÍCULA nº 71.190 (Av.09) do CRI de
No caso dos presentes autos, nada a deferir no que se refere às
Suzano/SP seja solicitado mediante a expedição de ofício ao
despesas e custas processuais, vez que serão suportadas pela
CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SUZANO/SP, a ser
execução nos autos principais, em razão da aplicação do artigo 789
enviado por e-mail (e-mail: [email protected]), para
-A, V da CLT.
cumprimento independente de recolhimento de eventuais
Por fim, requer a embargante a condenação do embargado no
custas/emolumentos notariais/cartorários decorrentes do
pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência.
cancelamento do registro de indisponibilidade do imóvel supra, pois
Incabível a pretendida responsabilização no ônus da sucumbência,
foi concedida isenção à embargante interessada Vania Aparecida
uma vez que, embora figurem como ação autônoma, os embargos
Santos de Paula.
de terceiro consistem em mero incidente à execução trabalhista que
Após a expedição do ofício supra, dê-se ciência à interessada Vania
se processa nos autos principais. Ademais, a previsão do artigo 791
Aparecida Santos de Paula na pessoa do advogado constituído nos
-A da CLT não fez menção aos embargos de terceiro como
embargos de terceiro, dr. Leonel Correia Neto, OAB/SP 333.461.
geradores de sucumbência para fins de honorários advocatícios
3) No mais, anote-se a exclusão do imóvel de matrícula nº 71.190
como o fez expressamente para os casos da reconvenção,
do CRI de Suzano da execução principal .
registrando-se, ainda, que referido dispositivo nada tratou a respeito
Ao final, diante da intimação do reclamante em 07/07/2021 (ID
dos honorários na fase de execução. Indevidos, portanto, os
43f2da4), aguarde-se o decurso do prazo do artigo 11-A da CLT
honorários sucumbenciais requeridos pela embargante.
encaminhando o processo à tarefa PJe “sobrestamento” apenas
Por todo o exposto, julgo parcialmente procedentes os presentes
para efeito de controle interno (movimento processual que não
embargos.
produz nenhum efeito jurídico).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 173934