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TRT2 11/11/2021 -Pág. 15318 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 11/11/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

3347/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Novembro de 2021

15318

produz nenhum efeito jurídico).

Face aos elementos constantes dos autos, reputo desnecessária a

Há restrição de um veículo da 1ª reclamada Suprithek perante o

produção de prova testemunhal e documental para a formação do

RENAJUD (ID 09762da).

convencimento do juízo.

Há inclusão da 1ª reclamada e seu sócio, e da 2ª reclamada no

De início, registre-se que o imóvel objeto dos presentes embargos

CNIB (ID 17acc1b, ID dd7d1ac, pág.2 e ID af48ecc).

não foi penhorado na ação principal. Consoante se infere da Av.09

Intimem-se as partes.

da matrícula (ID 5b5fc89, pág.5), foi averbada a decretação da

SUZANO/SP, 11 de novembro de 2021.

indisponibilidade dos bens da G2 Construção e Incorporação Ltda.

FERNANDA GALVAO DE SOUSA NUNES

Adentrando no mérito, assevera a embargante que é legítima

Juíza do Trabalho Substituta

proprietária e possuidora do imóvel de matrícula nº 71.190 do
Cartório de Registro de Imóveis de Suzano/SP, cuja

Processo Nº ETCiv-1000886-47.2021.5.02.0492
EMBARGANTE
VANIA APARECIDA SANTOS DE
PAULA
ADVOGADO
LEONEL CORREIA NETO(OAB:
333461/SP)
EMBARGADO
ANTONIO IZAQUIEL SANTOS LIMA
ADVOGADO
PAULO RICARDO SANTOS
SILVA(OAB: 235105/SP)

indisponibilidade foi decretada nos autos principais - Processo nº
19.2016.5.02.0492">1000841-19.2016.5.02.0492.
Aduz que o imóvel da G2 Construção e Incorporação Ltda, 2ª
reclamada na ação principal, foi primeiramente adquirido pelo sr.
Antonio Carlos Barros, tendo sido adquirido posteriormente pelo sr.
Luis Gonçalves de Oliveira Filho, e que a embargante veio a adquirir

Intimado(s)/Citado(s):

o bem em tela em 06/08/2019, consoante instrumento de promessa

- VANIA APARECIDA SANTOS DE PAULA

de compra e venda, não levado a registro (ID a634c54).
Da análise dos autos, infere-se do instrumento particular de
promessa de compra e venda de imóvel (ID f08fa78, págs.1/5) que
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO

o sr. Antonio Carlos Barros adquiriu o bem em 16/07/2010. Verificase, ainda, no referido documento o reconhecimento de firmas pelo
1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Suzano

INTIMAÇÃO

datado de 16/02/2011.

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e583eb4

Muito embora a propriedade do imóvel se comprove através do

proferida nos autos.

registro no competente Oficial de registro imobiliário, consoante o
DYNY

disposto no artigo 1.227 do Código Civil, tal fato deve ser analisado

SENTENÇA DE EMBARGOS DE TERCEIRO

em conjunto com as demais provas carreadas aos autos.

Vania Aparecida Santos de Paula opõe os presentes embargos de

Constata-se que tanto a alienação do imóvel em favor do sr. Antonio

terceiro, alegando, em síntese, que é terceiro adquirente de boa-fé

Carlos Barros, ocorrida em 16/07/2010, quanto a posterior aquisição

do imóvel constrito nos autos do Processo nº 1000841-

do bem pelo sr. Luis Gonçalves de Oliveira Filho em 23/05/2015,

19.2016.5.02.0492 e requerendo a liberação do bem. Junta

foram anteriores à data em que a ação principal foi ajuizada em

documentos.

02/06/2016. Ressalte-se, ainda, que o redirecionamento da

Silente o embargado, apesar de instado para se manifestar (ID

execução em face da responsável subsidiária G2 Construção e

5760bb0).

Incorporação Ltda foi deferido em 24/08/2020.

Deferido em parte o pleito liminar de imediata suspensão dos atos

Reza o artigo 113 do Código Civil que os negócios jurídicos devem

executórios no processo principal em relação ao imóvel objeto

ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua

destes embargos (ID 9171c35).

celebração. Nos termos do entendimento expresso na Súmula nº

É o sucinto relatório.

375 do STJ, o “reconhecimento da fraude de execução depende do

DECIDO

registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do

Nos termos da Súmula 84 do STJ, é admissível a oposição de

terceiro adquirente”.

embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do

Com efeito, nos termos do artigo 792, IV do CPC, a fraude à

compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido

execução ocorre quando ao tempo da alienação ou oneração corria

de registro.

contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência. No

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos

caso em comento, sequer havia ação trabalhista contra a empresa

opostos.

que alienou o imóvel, não se podendo presumir a fraude.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 173934

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