2994/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Junho de 2020
14550
8.177/1991, decidindo pela aplicação do IPCA-E como índice de
correção monetária dos débitos trabalhistas. Posteriormente, no
Dos juros de mora e da correção monetária
julgamento dos embargos de declaração opostos nos autos da
ArgInc nº 0000479-60.2011.5.04.0231, o Tribunal Pleno do TST
decidiu pela modulação dos efeitos da decisão de mérito para fixar
Os juros de mora são devidos a partir da data da propositura da
a aplicação da TR como fator de correção dos débitos trabalhista
ação (art. 883 da CLT) à razão de um por cento ao mês (1% a.m.),
até 24/03/2015 e, a partir de 25/03/2015, a aplicação do IPCA-E, em
aplicados pro rata die, nos termos do disposto no parágrafo 1º do
consonância com o entendimento da Suprema Corte.
art. 39 da Lei 8.177/1991.
Em 14/10/2015, o STF, nos autos da Reclamação Constitucional nº
Sobre os juros de mora não há incidência de imposto de renda, em
22.012, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, concedeu liminar para
razão de sua natureza indenizatória, consoante art. 46, § 1º, inciso I
suspender os efeitos da decisão proferida pelo TST nos autos da
da Lei 8.541/1992 e artigo 404 do Código Civil Brasileiro. Nesse
ArgInc nº 0000479-60.2011.5.04.0231 quanto a aplicação do IPCA-
sentido, a Orientação Jurisprudencial nº 400 da SBDI-1 do C. TST e
E aos créditos trabalhistas, sob o fundamento de que a decisão
Súmula nº 19 do E. TRT da 2ª região.
proferida pelo TST extrapolou o entendimento e a competência do
STF para apreciação da matéria. Contudo, na sessão de julgamento
de 05/12/2017, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal cassou a
Como época própria para atualização das verbas salariais, deverá
liminar deferida e julgou improcedente a Reclamação por entender
ser considerado o mês subsequente ao da prestação de serviços,
que, apesar da ausência de identidade material, a decisão do TST
em consonância com o entendimento contido na Súmula nº 381 do
está em consonância com as razões de decidir expostas por aquela
C. TST.
E. Corte (Rcl 22012, Relator: Min. Dias Toffoli, Relator p/ Acórdão:
Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em
05/12/2017, divulgado em 26/02/2018, publicado em 27/02/2018).
A atualização monetária dos débitos trabalhistas deve ser feita com
observância do índice IPCA-E/IBGE, que recompõe
adequadamente a variação integral da inflação do período.
Dessa forma, os efeitos da decisão firmada pelo TST nos autos da
ArgInc nº 0000479-60.2011.5.04.0231 foi restabelecida.
No julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade n. 4357,
4372, 4400 e 4425, o Supremo Tribunal Federal declarou
No entanto, em recente decisão proferida no julgamento dos
inconstitucional a expressão “índice oficial da remuneração básica
embargos de declaração opostos no RE 870.947/SE (Tema n. 810
da caderneta de poupança”, contida no parágrafo 12 do artigo 100
de Repercussão Geral), o Plenário do STF decidiu não modular os
da Constituição Federal, afastando a aplicação da TR por não
efeitos da inconstitucionalidade declarada, como havia sido feito nas
refletir a exata recomposição monetária do crédito, corroída pela
ADIs 4357/DF e 4425/DF, e determinar a aplicação do IPCA-E,
inflação do período correspondente, adotando-se, por conseguinte,
como fator de correção monetária de débitos judiciais das Fazendas
o IPCA-E para correção dos precatórios e requisições de pequeno
Públicas, a partir de junho de 2009 (RE 870947 ED, Relator: Min.
valor da União.
Luiz Fux, Relator p/ Acórdão: Min. Alexandre de Moraes, Tribunal
Pleno, julgado em 03/10/2019, divulgado em 31/01/2020, publicado
em 03/02/2020).
O Tribunal Pleno do TST, em 04/08/2015, nos autos da ArgInc nº
0000479-60.2011.5.04.0231, de relatoria do Ministro Cláudio
Mascarenhas Brandão, com amparo nas razões de decidir expostas
Portanto, considerando-se o quanto decidido pelo STF, entendo que
no RE 870.947/SE, que deu origem ao Tema de Repercussão Geral
restou suplantada a questão atinente aos efeitos da modulação
n. 810, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento da
fixada nos autos da ArgInc nº 0000479-60.2011.5.04.0231, devendo
expressão “equivalentes à TRD” contida no art. 39 da Lei n.
ser aplicado o IPCA-E como fator de correção dos débitos
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