2691/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Março de 2019
13278
deferidos ao autor os benefícios da Justiça Gratuita, a remuneração
dos honorários periciais competirá ao Tribunal Regional do Trabalho
da 2ª Região, nos termos da Súmula 457 do C. TST e do art. 4º do
Provimento GP/CR nº 01/2016 deste Regional, observados os
CONHECIMENTO
limites da Resolução nº 232/2016 do CNJ.
Conheço dos recursos, pois presentes os pressupostos de
admissibilidade.
RELATÓRIO
Adoto o relatório da sentença, que julgou procedente em parte a
MÉRITO
ação (Id. b6b7036, fls. 314/322), complementada pela decisão em
embargos de declaração (Id. 7017ad5, fls. 351/352).
Recurso Ordinário do Reclamante (Id. 45492ae, fls. 332/341)
insurgindo-se contra a sentença no que se refere às horas extras,
intervalo intrajornada, honorários periciais, salário hora e diferenças
de verbas rescisórias, .
Recurso Ordinário da Reclamada (Id. 32c6b17, fls. 353/360)
inconformada com devolução de desconto de contribuição
assistencial e de vale-refeição.
Contrarrazões apresentadas (Id. 18be945, fls. 367/370; Id. 157bca7,
fls. 371/375).
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE
É o relatório.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132112