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TRT2 06/02/2015 -Pág. 1513 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 06/02/2015 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

1661/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 06 de Fevereiro de 2015

1513

emprego não estava clara sequer para o autor, quatro meses

afirmando que "o último dia trabalhado foi em meados de julho,

após o início da prestação de serviços, questiona quais seriam

ainda em continuidade ao projeto iniciado".

as consequências se o horário de trabalho não fosse
atendidas.

A testemunha do autor, Sr. Arthur, confirma a data
noticiada pelo autor, aduzindo que "trabalhou para a reclamada
de 22/01/2014 até 15/07/2014".

Ora, o empregado não tem dúvidas quanto as
obrigações mínimas existentes na relação empregatícia. A
dúvida quanto o poder disciplinar e diretivo do empregador

A reclamada, por sua vez, não produziu prova neste
sentido.
Desta feita, entendo que a relação jurídica existente

demonstra que desde o início da relação a subordinação não

entre as partes findou em 15/07/2014 e ante a ausência do

existia.

prova, julgo procedente o pedido de pagamento da
remuneração devida ao autor no período de 01/06/2014 a

Por outro lado, a cobrança de horários ou horas de

15/07/2014, no importe mensal de R$ 1.800,00.

trabalho, por si só, não caracteriza a existência da relação
empregatícia, posto que o trabalho era remunerado, sendo

3. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

comum e até esperado a cobrança de certa dedicação ao
projeto.

Requer a reclamada seja o reclamante reputado litigante de má
-fé. Sem razão a reclamada.

Não bastasse, os questionamentos do Sr. Amauri e do
Sr. Arthur no tocante a continuidade do projeto, a procura por

A litigância de má-fé deve ser perscrutada à luz da

novos investidores, não se coaduna com a existência de

garantia constitucional do direito de ação e do amplo direito de

subordinação, evidenciando uma verdadeira parceria que

acesso ao judiciário (CF/1988, art. 5º, XXXIV, "a"; XXXV) através

existia entre as partes, posto que restou claro na inicial que

dos quais a parte tem o direito de acionar o Poder Judiciário

todos trabalhavam nas mesmas condições.

para que este se pronuncie a respeito de eventual lesão ou
ameaça de lesão a direito subjetivo.

Pelo conjunto probatório, restou claro que o autor não
trabalhou na condição de empregado, não restando

O reclamante não praticou nenhum ato no processo que possa

caracterizada a subordinação, requisito essencial para

ser reputado litigante de má-fé segundo os contornos dos

configuração da relação empregatícia.

artigos 14 e 17 do Código de Processo Civil. Exercitou seu
constitucional direito de ação sem qualquer excesso ou

Deste modo, concluo que a reclamada se desincumbiu,

extrapolação dos limites do seu direito subjetivo.

a contento, do ônus que lhe competia.
Pelo exposto, não tendo ficado comprovado o
preenchimento dos imprescindíveis requisitos previstos nos
artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho,

O simples fato de buscar no judiciário amparo para uma

cumulativamente, julgo improcedente o pedido de

pretensão que entende lesionada, não pode ser motivo de

reconhecimento de vínculo empregatício e parcelas

penalidade, ainda que os fatos alegados não tenham sido

decorrentes.

comprovados. E, a par disso, não sendo a pretensão autoral
contrária a expresso texto de lei nem a fatos incontroversos,

2. DOS PAGAMENTOS POSTULADOS
Afirma o autor que não recebeu os pagamentos
referentes aos meses de junho e julho de 2014, no importe de

não há afronta ao princípio da legalidade e da boa-fé de deve
nortear a conduta processual das partes e de todos aqueles
que de qualquer modo intervêm no feito.

R$ 1.800,00 mensais.
A reclamada não nega o valor mensal contratado,
impugnando a data de ruptura da relação jurídica existente
entre as partes, afirmando que esta se deu aos 17/06/2014.
Em depoimento o autor altera os termos da inicial

Código para aferir autenticidade deste caderno: 82476

Ademais, o dolo ou a culpa da parte em prejudicar a
parte contrária, deve ser cabalmente comprovada o que,

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