1661/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 06 de Fevereiro de 2015
1513
emprego não estava clara sequer para o autor, quatro meses
afirmando que "o último dia trabalhado foi em meados de julho,
após o início da prestação de serviços, questiona quais seriam
ainda em continuidade ao projeto iniciado".
as consequências se o horário de trabalho não fosse
atendidas.
A testemunha do autor, Sr. Arthur, confirma a data
noticiada pelo autor, aduzindo que "trabalhou para a reclamada
de 22/01/2014 até 15/07/2014".
Ora, o empregado não tem dúvidas quanto as
obrigações mínimas existentes na relação empregatícia. A
dúvida quanto o poder disciplinar e diretivo do empregador
A reclamada, por sua vez, não produziu prova neste
sentido.
Desta feita, entendo que a relação jurídica existente
demonstra que desde o início da relação a subordinação não
entre as partes findou em 15/07/2014 e ante a ausência do
existia.
prova, julgo procedente o pedido de pagamento da
remuneração devida ao autor no período de 01/06/2014 a
Por outro lado, a cobrança de horários ou horas de
15/07/2014, no importe mensal de R$ 1.800,00.
trabalho, por si só, não caracteriza a existência da relação
empregatícia, posto que o trabalho era remunerado, sendo
3. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
comum e até esperado a cobrança de certa dedicação ao
projeto.
Requer a reclamada seja o reclamante reputado litigante de má
-fé. Sem razão a reclamada.
Não bastasse, os questionamentos do Sr. Amauri e do
Sr. Arthur no tocante a continuidade do projeto, a procura por
A litigância de má-fé deve ser perscrutada à luz da
novos investidores, não se coaduna com a existência de
garantia constitucional do direito de ação e do amplo direito de
subordinação, evidenciando uma verdadeira parceria que
acesso ao judiciário (CF/1988, art. 5º, XXXIV, "a"; XXXV) através
existia entre as partes, posto que restou claro na inicial que
dos quais a parte tem o direito de acionar o Poder Judiciário
todos trabalhavam nas mesmas condições.
para que este se pronuncie a respeito de eventual lesão ou
ameaça de lesão a direito subjetivo.
Pelo conjunto probatório, restou claro que o autor não
trabalhou na condição de empregado, não restando
O reclamante não praticou nenhum ato no processo que possa
caracterizada a subordinação, requisito essencial para
ser reputado litigante de má-fé segundo os contornos dos
configuração da relação empregatícia.
artigos 14 e 17 do Código de Processo Civil. Exercitou seu
constitucional direito de ação sem qualquer excesso ou
Deste modo, concluo que a reclamada se desincumbiu,
extrapolação dos limites do seu direito subjetivo.
a contento, do ônus que lhe competia.
Pelo exposto, não tendo ficado comprovado o
preenchimento dos imprescindíveis requisitos previstos nos
artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho,
O simples fato de buscar no judiciário amparo para uma
cumulativamente, julgo improcedente o pedido de
pretensão que entende lesionada, não pode ser motivo de
reconhecimento de vínculo empregatício e parcelas
penalidade, ainda que os fatos alegados não tenham sido
decorrentes.
comprovados. E, a par disso, não sendo a pretensão autoral
contrária a expresso texto de lei nem a fatos incontroversos,
2. DOS PAGAMENTOS POSTULADOS
Afirma o autor que não recebeu os pagamentos
referentes aos meses de junho e julho de 2014, no importe de
não há afronta ao princípio da legalidade e da boa-fé de deve
nortear a conduta processual das partes e de todos aqueles
que de qualquer modo intervêm no feito.
R$ 1.800,00 mensais.
A reclamada não nega o valor mensal contratado,
impugnando a data de ruptura da relação jurídica existente
entre as partes, afirmando que esta se deu aos 17/06/2014.
Em depoimento o autor altera os termos da inicial
Código para aferir autenticidade deste caderno: 82476
Ademais, o dolo ou a culpa da parte em prejudicar a
parte contrária, deve ser cabalmente comprovada o que,