2664/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Fevereiro de 2019
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horas extras.
A alegação recursal de que a testemunha não entendeu a pergunta
é genérica e não possui qualquer respaldo nos elementos
constantes dos autos, valendo frisar que não há qualquer
impugnação na ata de instrução.
Assim, à luz do entendimento dos incisos I e III da Súmula 338, bem
como do depoimento testemunhal, correta a decisão de origem que
MACEIO, 8 de Fevereiro de 2019
reconheceu a realização de horas extras sem quitação nos moldes
da inicial e intervalos fruídos a menor.
JOSE MARCELO VIEIRA DE ARAUJO
Logo, mantém-se a decisão de origem. (...)"
Desembargador Federal do Trabalho
O recurso de revista possui natureza extraordinária e
Despacho
fundamentação vinculada, e por tais motivos se não forem
atendidos os pressupostos específicos estabelecidos na legislação
infraconstitucional, não há como em sede do juízo de prelibação
autorizar o seu seguimento.
Verifico estarem ausentes os elementos indispensáveis para
viabilizar um juízo de admissibilidade positivo, conforme o art. 896,
§ 1º - A, I, da CLT, em razão de a parte recorrente não indicar
Processo Nº RO-0000964-88.2015.5.19.0009
Relator
ELIANE AROXA PEREIRA RAMOS
BARRETO
RECORRENTE
ADSERV EMPREENDIMENTOS E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO
ANTONIO FARIA DE FREITAS
NETO(OAB: 19242/PE)
RECORRIDO
UNIVERSIDADE FEDERAL DE
ALAGOAS
RECORRIDO
SIDERLAN DA SILVA RIBEIRO
ADVOGADO
TIAGO RODRIGUES LEAO DE
CARVALHO GAMA(OAB: 7539/AL)
trecho da decisão da Turma do TRT da 19ª Região que expressa o
prequestionamento da controvérsia e objeto do recurso de revista.
Intimado(s)/Citado(s):
- SIDERLAN DA SILVA RIBEIRO
O Colendo Tribunal Superior do Trabalho já se pronunciou no
sentido de que a parte recorrente tem que transcrever os
fundamentos da decisão recorrida que demonstram o prévio
questionamento das matérias que são temas das razões recursais
RECURSO DE REVISTA
(AIRR - 40-21.2015.5.14.0008, Relator: Ministro Mauricio Godinho
Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação da decisão monocrática:
PROC.: 0000964-88.2015.5.19.0009 (RO)
02/02/2016).
RECORRENTE(S): ADSERV EMPREENDIMENTOS E SERVICOS
CONCLUSÃO
LTDA - CNPJ: 08.362.490/0001-88
DENEGO seguimento ao recurso de revista interposto por ADSERV
EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA.
ADVOGADO(A)(S): ANTONIO FARIA DE FREITAS NETO - OAB:
PE0019242
Publique-se e intime-se.
RECORRIDO(A)(S): SIDERLAN DA SILVA RIBEIRO - CPF:
MARCELO VIEIRA
DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE
075.716.834-59
ADVOGADO(A)(S): TIAGO RODRIGUES LEAO DE CARVALHO
GAMA - OAB: AL0007539
DO TRT DA 19ª REGIÃO
RECORRIDO(A)(S): UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS Código para aferir autenticidade deste caderno: 130410