2711/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Abril de 2019
1869
fator de atualização a ser utilizado na tabela de atualização
embargos de declaração que se seguiram (ED-ArgInc - 479-
monetária dos débitos trabalhistas na Justiça do Trabalho; e
60.2011.5.04.0231, DEJT 30/6/2017), o Tribunal Superior do
determinou-se a modulação dos efeitos para que, nos processos em
Trabalho decidiu fixar novos parâmetros para a modulação dos
curso, incidisse a aplicação do IPCA-E como parâmetro de
efeitos da decisão, definindo o dia 25/3/2015 como o marco inicial
atualização monetária a partir de 30 de junho de 2009,
para a aplicação da variação do Índice de Preços ao Consumidor
singularidade da decisão em que fiquei vencida, porquanto entendi
Amplo Especial (IPCA-E) como fator de atualização. 4.3. Em suma,
ser aplicável a modulação dos efeitos da decisão a contar de 26 de
nos termos da decisão proferida pelo Pleno do TST no julgamento
março de 2015. 3. Entretanto, posteriormente à decisão plenária
do processo ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, deve ser mantida a
desta Corte Superior trabalhista, o Supremo Tribunal Federal, em
aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de
14/10/2015, por meio de decisão monocrática da lavra do Ministro
poupança (TRD) para os débitos trabalhistas devidos até o dia
Dias Toffoli, nos autos da Reclamação n° 22.012, ajuizada pela
24/3/2015, e, após, a partir do dia 25/3/2015, a correção deve ser
Federação Nacional dos Bancos, deferiu liminar para suspender os
realizada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial
efeitos da decisão proferida por esta Corte na Arguição de
(IPCA-E). 4.4. Registre-se que não mais subsiste a suspensão da
Inconstitucionalidade n° TST-ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, bem
decisão do TST conferida liminarmente pelo STF nos autos da
como da tabela única editada pelo Conselho Superior da Justiça do
Reclamação 22.012, pois a Suprema Corte julgou-a improcedente
Trabalho. 4. Em sede de embargos de declaração, e diante da
no dia 5/12/2017, fazendo prevalecer, desse modo, o julgado do
decisão monocrática supramencionada, o Pleno desta Corte
Pleno desta Corte. 4.5. No caso, o Tribunal Regional determinou a
Superior, ao julgar os embargos de declaração opostos à decisão
atualização monetária pela TR até 25/3/2015 e pelo IPCA-E a partir
proferida no processo n° TST - ArgInc - 479-60.2011.5.04.0231,
de 26/3/2015. Essa decisão, embora não tenha observado os
concluiu pela modulação dos efeitos da decisão a contar de 26 de
parâmetros da modulação fixados pelo TST (aplicação do IPCA-E a
março de 2015. 5. Logo, esta Turma, tendo em vista a decisão do
partir de 25/3/2015), não pode ser modificada, sob pena de
STF mencionada, vinha entendendo que o art. 39 da Lei n° 8.177/91
reformatio in pejus. Agravo de instrumento não provido. (AIRR -
permanecia em plena vigência, razão pela qual devia ser mantida a
24678-35.2016.5.24.0096 Data de Julgamento: 13/12/2017,
Taxa Referencial como índice de atualização dos créditos
Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, Data de
trabalhistas. 6. Entretanto, esta Turma, alterando o posicionamento
Publicação: DEJT 19/12/2017.)
suso mencionado e acompanhando a jurisprudência desta Corte
Superior, passou a adotar a tese de que, na correção dos créditos
trabalhistas, observa-se o art. 39 da Lei nº 8.177/1991, aplicando-se
a TR até 24/3/2015 e o IPCA a partir de 25/3/2015, com
Seguindo o entendimento do c. TST, esta Turma julgadora também
fundamento, justamente, na decisão do Tribunal Pleno desta Corte
consensualizou a modulação do índice de correção monetária da
Superior (TST - ArgInc - 479-60.2011.5.04.0231 e ED - ArgInc -479-
seguinte forma: TR até 24.03.2015 e pelo IPCA-E a partir de
60.2011.5.04.0231). Agravo de instrumento conhecido e não
25.03.2015."
provido. (Processo: AIRR - 24063-16.2016.5.24.0041 Data de
Julgamento: 13/12/2017, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª
Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2017.)
No caso, porém, a discussão está sendo travada já em fase de
execução de sentença, o que atrai a incidência de outro raciocínio,
conforme se extrai da conclusão dada pelo Colendo Tribunal
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Superior do Trabalho, ao julgar os "Embargos de Declaração em
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. [...] 4-
Arguição de Inconstitucionalidade n° TST-ED-ArgInc-479-
CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICE APLICÁVEL.
60.2011.5.04.0231, em 20/03/2017, modulando os efeitos da
4.1. O Pleno do TST, no julgamento do processo ArgInc-479-
decisão proferida no ArgInc 479-60.2011.5.04.0231 para determinar
60.2011.5.04.0231,
a aplicação do índice de correção IPCA-E a partir de 25/03/2015
DEJT
14/8/2015,
declarou
a
inconstitucionalidade do art. 39 da Lei 8.177/1991 e, em
consequência, determinou a adoção do IPCA-E para atualização
dos créditos trabalhistas, em substituição à TRD. 4.2. Ao analisar os
Código para aferir autenticidade deste caderno: 133492
ficando assim consignado no acórdão: