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TRT18 29/04/2019 -Pág. 1869 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

Judiciário ● 29/04/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

2711/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Abril de 2019

1869

fator de atualização a ser utilizado na tabela de atualização

embargos de declaração que se seguiram (ED-ArgInc - 479-

monetária dos débitos trabalhistas na Justiça do Trabalho; e

60.2011.5.04.0231, DEJT 30/6/2017), o Tribunal Superior do

determinou-se a modulação dos efeitos para que, nos processos em

Trabalho decidiu fixar novos parâmetros para a modulação dos

curso, incidisse a aplicação do IPCA-E como parâmetro de

efeitos da decisão, definindo o dia 25/3/2015 como o marco inicial

atualização monetária a partir de 30 de junho de 2009,

para a aplicação da variação do Índice de Preços ao Consumidor

singularidade da decisão em que fiquei vencida, porquanto entendi

Amplo Especial (IPCA-E) como fator de atualização. 4.3. Em suma,

ser aplicável a modulação dos efeitos da decisão a contar de 26 de

nos termos da decisão proferida pelo Pleno do TST no julgamento

março de 2015. 3. Entretanto, posteriormente à decisão plenária

do processo ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, deve ser mantida a

desta Corte Superior trabalhista, o Supremo Tribunal Federal, em

aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de

14/10/2015, por meio de decisão monocrática da lavra do Ministro

poupança (TRD) para os débitos trabalhistas devidos até o dia

Dias Toffoli, nos autos da Reclamação n° 22.012, ajuizada pela

24/3/2015, e, após, a partir do dia 25/3/2015, a correção deve ser

Federação Nacional dos Bancos, deferiu liminar para suspender os

realizada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial

efeitos da decisão proferida por esta Corte na Arguição de

(IPCA-E). 4.4. Registre-se que não mais subsiste a suspensão da

Inconstitucionalidade n° TST-ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, bem

decisão do TST conferida liminarmente pelo STF nos autos da

como da tabela única editada pelo Conselho Superior da Justiça do

Reclamação 22.012, pois a Suprema Corte julgou-a improcedente

Trabalho. 4. Em sede de embargos de declaração, e diante da

no dia 5/12/2017, fazendo prevalecer, desse modo, o julgado do

decisão monocrática supramencionada, o Pleno desta Corte

Pleno desta Corte. 4.5. No caso, o Tribunal Regional determinou a

Superior, ao julgar os embargos de declaração opostos à decisão

atualização monetária pela TR até 25/3/2015 e pelo IPCA-E a partir

proferida no processo n° TST - ArgInc - 479-60.2011.5.04.0231,

de 26/3/2015. Essa decisão, embora não tenha observado os

concluiu pela modulação dos efeitos da decisão a contar de 26 de

parâmetros da modulação fixados pelo TST (aplicação do IPCA-E a

março de 2015. 5. Logo, esta Turma, tendo em vista a decisão do

partir de 25/3/2015), não pode ser modificada, sob pena de

STF mencionada, vinha entendendo que o art. 39 da Lei n° 8.177/91

reformatio in pejus. Agravo de instrumento não provido. (AIRR -

permanecia em plena vigência, razão pela qual devia ser mantida a

24678-35.2016.5.24.0096 Data de Julgamento: 13/12/2017,

Taxa Referencial como índice de atualização dos créditos

Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, Data de

trabalhistas. 6. Entretanto, esta Turma, alterando o posicionamento

Publicação: DEJT 19/12/2017.)

suso mencionado e acompanhando a jurisprudência desta Corte
Superior, passou a adotar a tese de que, na correção dos créditos
trabalhistas, observa-se o art. 39 da Lei nº 8.177/1991, aplicando-se
a TR até 24/3/2015 e o IPCA a partir de 25/3/2015, com

Seguindo o entendimento do c. TST, esta Turma julgadora também

fundamento, justamente, na decisão do Tribunal Pleno desta Corte

consensualizou a modulação do índice de correção monetária da

Superior (TST - ArgInc - 479-60.2011.5.04.0231 e ED - ArgInc -479-

seguinte forma: TR até 24.03.2015 e pelo IPCA-E a partir de

60.2011.5.04.0231). Agravo de instrumento conhecido e não

25.03.2015."

provido. (Processo: AIRR - 24063-16.2016.5.24.0041 Data de
Julgamento: 13/12/2017, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª
Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2017.)
No caso, porém, a discussão está sendo travada já em fase de
execução de sentença, o que atrai a incidência de outro raciocínio,
conforme se extrai da conclusão dada pelo Colendo Tribunal
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA

Superior do Trabalho, ao julgar os "Embargos de Declaração em

INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. [...] 4-

Arguição de Inconstitucionalidade n° TST-ED-ArgInc-479-

CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICE APLICÁVEL.

60.2011.5.04.0231, em 20/03/2017, modulando os efeitos da

4.1. O Pleno do TST, no julgamento do processo ArgInc-479-

decisão proferida no ArgInc 479-60.2011.5.04.0231 para determinar

60.2011.5.04.0231,

a aplicação do índice de correção IPCA-E a partir de 25/03/2015

DEJT

14/8/2015,

declarou

a

inconstitucionalidade do art. 39 da Lei 8.177/1991 e, em
consequência, determinou a adoção do IPCA-E para atualização
dos créditos trabalhistas, em substituição à TRD. 4.2. Ao analisar os

Código para aferir autenticidade deste caderno: 133492

ficando assim consignado no acórdão:

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