2675/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 01 de Março de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
da reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios.
2700
Excelso STF, em 05/12/2017, julgou improcedente a referida
Reclamação n° 22.012.
Nego provimento.
Por conseguinte, prevalece o julgamento do Pleno do C. TST na
ArgInc n° 479-60.2011.5.04.0231, no sentido de que o índice de
correção monetária a ser aplicado aos débitos trabalhistas é o IPCA
CORREÇÃO MONETÁRIA
-E.
Por fim, o reclamante recorre da sentença que determinou a
Registre-se que, por ocasião da análise dos embargos de
atualização monetária pela TR.
declaração opostos na ArgInc n° 479-60.2011.5.04.0231, o C. TST
fixou novos parâmetros para a modulação dos efeitos da decisão,
estabelecendo a data de 25/03/2015 como termo inicial para a
aplicação do IPCA-E como índice de correção.
Com parcial razão.
Portanto, consoante a decisão do C. TST proferida no julgamento
Considerando a manutenção da r. sentença quanto à condenação
da ArgInc n° 479-60.2011.5.04.0231, para os débitos trabalhistas
da reclamada em parcelas devidas ao autor, deve haver incidência
devidos até 24/03/2015 deve ser aplicada a TR e, após essa data,
de juros e correção monetária conforme decidido pelo d. Juízo de
deve-se aplicar o IPCA-E.
origem.
No caso dos autos, a condenação abrange o período de 24/04/2013
No entanto, necessário se faz esclarecer que nos autos da ArgInc
a 19/10/2015 (TRCT, fl. 50). Assim, considerando a modulação de
n° 479-60.2011.5.04.0231, o C. TST declarou a
efeitos decorrente da decisão proferida nos embargos de
inconstitucionalidade por arrastamento da expressão "equivalente à
declaração opostos na ArgInc n° 479-60.2011.5.04.0231, dou
TRD", contida no caput do art. 39 da Lei 8.177/91 e determinou a
parcial provimento ao recurso do reclamante para que os créditos
adoção do IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo
trabalhistas reconhecidos em favor do obreiro sejam corrigidos
Especial) como índice de correção monetária dos créditos
monetariamente pela TR até 24/03/2015, pelo IPCA-E a partir de
trabalhistas, em substituição à TR.
25/03/2015, e a partir de 11/11/2017 seja aplicada a TR novamente
para a atualização dos créditos devidos, conforme parágrafo 7º do
artigo 879 da CLT, inserido pela Lei 13.467/2017.
Nada obstante, o STF, em decisão liminar prolatada em 14/10/2015
na Reclamação 22.012, de relatoria do Ministro Dias Toffoli,
suspendeu os efeitos do Acórdão proferido pelo c. TST nos autos
da referida ArgInc n° 479-60.2011.5.04.0231.
Ocorre que a mencionada decisão liminar não mais subsiste, pois o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 131170
Dou parcial provimento.