2594/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2018
1372
No entanto, necessário se faz esclarecer que nos autos da ArgInc
(marco prescricional) a 17/05/2016 (data da dispensa sem justa
n° 479-60.2011.5.04.0231, o C. TST declarou a
causa). Assim, considerando a modulação de efeitos decorrente da
inconstitucionalidade por arrastamento da expressão "equivalente à
decisão proferida nos embargos de declaração opostos na ArgInc n°
TRD", contida no caput do art. 39 da Lei 8.177/91 e determinou a
479-60.2011.5.04.0231, dou parcial provimento ao recurso da
adoção do IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo
reclamada para, data vênia, reformar a r. sentença e determinar que
Especial) como índice de correção monetária dos créditos
os créditos trabalhistas reconhecidos em favor do reclamante sejam
trabalhistas, em substituição à TR.
corrigidos monetariamente pela TR até 24/03/2015, pelo IPCA-E a
partir de 25/03/2015, e a partir de 11/11/2017 seja aplicada a TR
novamente para a atualização dos créditos devidos, conforme
parágrafo 7º do artigo 879 da CLT, inserido pela Lei 13.467/2017.
Nada obstante, o STF, em decisão liminar prolatada em 14/10/2015
na Reclamação 22.012, de relatoria do Ministro Dias Toffoli,
suspendeu os efeitos do Acórdão proferido pelo c. TST nos autos
da referida ArgInc n° 479-60.2011.5.04.0231.
Reformo parcialmente.
Ocorre que a mencionada decisão liminar não mais subsiste, pois o
Excelso STF, em 05/12/2017, julgou improcedente a referida
Reclamação n° 22.012.
Por conseguinte, prevalece o julgamento do Pleno do C. TST na
ArgInc n° 479-60.2011.5.04.0231, no sentido de que o índice de
correção monetária a ser aplicado aos débitos trabalhistas é o IPCA
-E.
Conclusão
Registre-se que, por ocasião da análise dos embargos de
declaração opostos na ArgInc n° 479-60.2011.5.04.0231, o C. TST
fixou novos parâmetros para a modulação dos efeitos da decisão,
estabelecendo a data de 25/03/2015 como termo inicial para a
aplicação do IPCA-E como índice de correção.
Ante o exposto, conheço do recurso ordinário da reclamada e, no
mérito, dou-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação
Portanto, consoante a decisão do C. TST proferida no julgamento
da ArgInc n° 479-60.2011.5.04.0231, para os débitos trabalhistas
devidos até 24/03/2015 deve ser aplicada a TR e, após essa data,
deve-se aplicar o IPCA-E.
No caso dos autos, a condenação abrange o período de 02/04/2013
Código para aferir autenticidade deste caderno: 126031
expendida.