2452/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Abril de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
889
atualização dos créditos devidos, conforme parágrafo 7º do artigo
879 da CLT, inserido pela Lei 13.467/2017.
Nada obstante, o STF, em decisão liminar prolatada em 14/10/2015
na Reclamação 22.012, de relatoria do Ministro Dias Toffoli,
suspendeu os efeitos do Acórdão proferido pelo c. TST nos autos
Diante do exposto, dou parcial provimento.
da referida ArgInc n° 479-60.2011.5.04.0231.
Ocorre que a mencionada decisão liminar não mais subsiste, pois o
Excelso STF, em 05/12/2017, julgou improcedente a referida
Reclamação n° 22.012.
Por conseguinte, prevalece o julgamento do Pleno do C. TST na
ArgInc n° 479-60.2011.5.04.0231, no sentido de que o índice de
Conclusão
correção monetária a ser aplicado aos débitos trabalhistas é o IPCA
-E.
Registre-se que, por ocasião da análise dos embargos de
declaração opostos na ArgInc n° 479-60.2011.5.04.0231, o C. TST
fixou novos parâmetros para a modulação dos efeitos da decisão,
estabelecendo a data de 25/03/2015 como termo inicial para a
Ante o exposto, conheço dos recursos ordinários das reclamadas,
aplicação do IPCA-E como índice de correção.
rejeito a preliminar arguida pela 2ª ré e, no mérito, dou parcial
provimento a ambos, nos termos da fundamentação expendida.
Portanto, consoante a decisão do C. TST proferida no julgamento
da ArgInc n° 479-60.2011.5.04.0231, para os débitos trabalhistas
Rearbitro novo valor à condenação, fixando-a em R$20.000,00.
devidos até 24/03/2015 deve ser aplicada a TR e, após essa data,
Custas, pelas reclamadas, no importe de R$400,00, já recolhidas.
deve-se aplicar o IPCA-E.
No caso dos autos, a condenação abrange o período de 12/09/2011
a 30/06/2015. Assim, considerando a modulação de efeitos
decorrente da decisão proferida nos embargos de declaração
opostos na ArgInc n° 479-60.2011.5.04.0231, dou parcial
provimento ao recurso para que os créditos trabalhistas
reconhecidos em favor do obreiro sejam corrigidos monetariamente
pela TR até 24/03/2015, pelo IPCA-E a partir de 25/03/2015, e a
partir de 11/11/2017 seja aplicada a TR novamente para a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 117758
ACÓRDÃO