2153/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Janeiro de 2017
SAJ.
Notificação
Processo Nº RTSum-0002109-40.2010.5.18.0121
RECLAMANTE
THALES HENRIQUE DA SILVA
Advogado
LUCIANA CUBAS DE PAULA(OAB:
29.703-GO)
RECLAMADO(A)
AILTON DE FREITAS FERREIRA
(SERRALHERIA ANHANGUERA)
Advogado
.(OAB: -)
DESPACHO
Com o advento da Lei nº 11.051, de 29/12/2004, foi inserido o
parágrafo quarto no artigo 40 da Lei 6.830/80, que prevê que o juiz,
de ofício, poderá reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la
de imediato.
O E. Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região também admite a
aplicação da prescrição intercorrente, conforme Súmula nº33:
I. Na execução trabalhista a prescrição intercorrente será declarada,
inclusive de ofício, nos casos de paralisação por exclusiva inércia
do credor e de exaurimento dos meios de coerção do devedor (STF,
súmula 327).
II. O prazo de prescrição é quinquenal, contado do exaurimento do
prazo previsto no art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80. (RA nº 98/2015,
DEJT 21.7.2015)Além disso, a Suprema Corte prevê a
aplicabilidade do instituto na Justiça Trabalhista, através da Súmula
nº 327: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: O direito trabalhista
admite prescrição intercorrente.
Registre-se que o prazo prescricional a ser aplicado é o
quinquenal,contado do exaurimento do prazo previsto no art. 40, §
2º, da Lei 6.830/80, por aplicação da Súmula 33 deste Tribunal.
In casu, o direito do credor de promover a execução de seu título
judicial não foi exercido, por mais de 05 (cinco) anos, o que leva,
desse modo, à aplicação do instituto da prescrição intercorrente,
sob pena de se eternizar a lide, o que se opõe ao sistema jurídico
pátrio e à processualística moderna.
Face ao exposto e, com fulcro no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80,
de
ofício, declaro ocorrida a prescrição intercorrente desta ação,
extinguindo o processo de execução trabalhista com resolução de
mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC/2015, de aplicação
subsidiária.
Intime-se o exequente.
Sem manifestação, arquivem-se os autos com a devida baixa no
SAJ.
Notificação
Processo Nº RTOrd-0002460-42.2012.5.18.0121
RECLAMANTE
ANTONIO DE JESUS SENA DA SILVA
Advogado
OSVALDO GAMA MALAQUIAS(OAB:
27.075-GO)
RECLAMADO(A)
GOIASA GOIATUBA ÁLCOOL LTDA
Advogado
RICARDO PEREIRA DE FREITAS
GUIMARÃES(OAB: 158.596-SP)
Fica a parte reclamante, por seu procurador, intimada para, retirar
na Secretaria desta Vara do Trabalho, Alvará Judicial expedido, no
prazo de 05 dias.
Notificação
Processo Nº RTOrd-0002627-30.2010.5.18.0121
RECLAMANTE
RAIMUNDA SANTOS NASCIMENTO
Advogado
DÉBORA JAKELINE TAVARES
OLIVEIRA SIQUEIRA(OAB: 27.135GO)
RECLAMADO(A)
CANTINA DONA LOURDES
Advogado
.(OAB: -)
RECLAMADO(A)
KENNON CAMARGOS MENEZES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 103427
Advogado
RECLAMADO(A)
Advogado
13950
.(OAB: -)
MARIA DE LOURDES CAMARGOS
MENEZES
.(OAB: -)
DESPACHO
Com o advento da Lei nº 11.051, de 29/12/2004, foi inserido o
parágrafo quarto no artigo 40 da Lei 6.830/80, que prevê que o juiz,
de ofício, poderá reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la
de imediato.
O E. Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região também admite a
aplicação da prescrição intercorrente, conforme Súmula nº33:
I. Na execução trabalhista a prescrição intercorrente será declarada,
inclusive de ofício, nos casos de paralisação por exclusiva inércia
do credor e de exaurimento dos meios de coerção do devedor (STF,
súmula 327).
II. O prazo de prescrição é quinquenal, contado do exaurimento do
prazo previsto no art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80. (RA nº 98/2015,
DEJT 21.7.2015)
Além disso, a Suprema Corte prevê a aplicabilidade do instituto na
Justiça Trabalhista, através da Súmula nº 327: PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE: O direito trabalhista admite prescrição
intercorrente.
Registre-se que o prazo prescricional a ser aplicado é o
quinquenal,contado do exaurimento do prazo previsto no art. 40, §
2º, da Lei 6.830/80, por aplicação da Súmula 33 deste Tribunal.
In casu, o direito do credor de promover a execução de seu título
judicial não foi exercido, por mais de 05 (cinco) anos, o que leva,
desse modo, à aplicação do instituto da prescrição intercorrente,
sob pena de se eternizar a lide, oque se opõe ao sistema jurídico
pátrio e à processualística moderna.
Face ao exposto e, com fulcro no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80,
de
ofício, declaro ocorrida a prescrição intercorrente desta
ação,extinguindo o processo de execução trabalhista com resolução
de mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC/2015, de aplicação
subsidiária.
Intime-se o exequente.
Sem manifestação, arquivem-se os autos com a devida baixa no
SAJ.
Notificação
Processo Nº RTSum-0003284-69.2010.5.18.0121
RECLAMANTE
JOSE RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado
DÉBORA JAKELINE TAVARES
OLIVEIRA SIQUEIRA(OAB: 27.135GO)
RECLAMADO(A)
CONSTRUTORA MERCURY LTDA
Advogado
.(OAB: -)
RECLAMADO(A)
THIAGO SARTÓRIO
Advogado
.(OAB: -)
RECLAMADO(A)
ROZALVO LOPES VIEIRA
Advogado
.(OAB: -)
RECLAMADO(A)
FLÁVIO ROBERTO DA SILVA
Advogado
.(OAB: -)
Fica a parte reclamante, por seu procurador, intimada para, retirar
na Secretaria desta Vara do Trabalho, Alvará Judicial expedido, no
prazo de 05 dias.
Intimação
Processo Nº RTOrd-0010001-53.2017.5.18.0121
AUTOR
LUCIMAR SILVA BORGES DE
SOUSA
ADVOGADO
TONY COSTA BRANDAO(OAB:
41598/GO)
RÉU
ORION HOTEL LTDA - ME