2153/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Janeiro de 2017
pagos diretamente pelo Juízo de Recuperação Judicial.
Portanto, indefiro o pedido de expedição de ofício requerendo a
transferência dos valores para conta judicial à disposição desse
Juízo.
Intime-se.
Notificação
Processo Nº RTOrd-0000829-63.2012.5.18.0121
RECLAMANTE
DIVINO JOSÉ DA SILVA
Advogado
LORENA FIGUEIREDO
MENDES(OAB: 28.651-GO)
RECLAMADO(A)
ALCOPAN ALCOOL DO PANTANAL
LTDA (MASSA FALIDA DE)
Advogado
DANIELE CRISTINA DE
OLIVEIRA(OAB: 5.245-MT)
Fica o reclamante intimado, por seu procurador, para informar, no
prazo de 05 dias, se recebeu seu crédito junto ao juízo falimentar.
Notificação
Processo Nº RTOrd-0000829-63.2012.5.18.0121
RECLAMANTE
DIVINO JOSÉ DA SILVA
Advogado
LORENA FIGUEIREDO
MENDES(OAB: 28.651-GO)
RECLAMADO(A)
ALCOPAN ALCOOL DO PANTANAL
LTDA (MASSA FALIDA DE)
Advogado
DANIELE CRISTINA DE
OLIVEIRA(OAB: 5.245-MT)
Fica o reclamante intimado, por seu procurador, para informar, no
prazo de 05 dias, se recebeu seu crédito junto ao juízo falimentar.
Notificação
Processo Nº RTSum-0001272-14.2012.5.18.0121
RECLAMANTE
DEJANILVO MESSIAS FERREIRA
Advogado
MURILO FRANCISCO DIAS(OAB:
19.432-GO)
RECLAMADO(A)
LUIZ FERNANDO SANTANA VINHAIS
Advogado
.(OAB: -)
RECLAMADO(A)
JL FLORESTAL LTDA
Advogado
.(OAB: -)
RECLAMADO(A)
ADRIANO DE CURCIO
Advogado
.(OAB: -)
Reiterando-se intimação: Fica o reclamante intimado, por seu
procurador, para oferecer diretrizes ao prosseguimento da
execução, sob pena de arquivamento provisório dos autos, nos
termos do artigo 40, §2º, da Lei 6830/80.
Notificação
Processo Nº RTSum-0001272-14.2012.5.18.0121
RECLAMANTE
DEJANILVO MESSIAS FERREIRA
Advogado
MURILO FRANCISCO DIAS(OAB:
19.432-GO)
RECLAMADO(A)
JL FLORESTAL LTDA
Advogado
.(OAB: -)
RECLAMADO(A)
LUIZ FERNANDO SANTANA VINHAIS
Advogado
.(OAB: -)
RECLAMADO(A)
ADRIANO DE CURCIO
Advogado
.(OAB: -)
Fica o reclamante novamente intimado, por seu procurador, para
oferecer diretrizes ao prosseguimento da execução, sob pena de
arquivamento provisório dos autos, nos termos do artigo 40, §2º, da
Lei 6830/80.
Notificação
Processo Nº RTOrd-0001821-58.2011.5.18.0121
RECLAMANTE
JASPE FERREIRA DA CUNHA
Advogado
LIDIANE ALVES MARINHO(OAB:
26.294-GO)
RECLAMADO(A)
CELG G & T - CELG GERAÇÃO E
TRANSMISSÃO S/A
Código para aferir autenticidade deste caderno: 103427
Advogado
13949
DANIEL VINICIOS NUNES
VIEIRA(OAB: 31.725-GO)
Fica a parte reclamante, por seu procurador, intimada para, ter vista
dos EMBARGOS À EXECUÇÃO interposto pela parte reclamada,
no prazo legal.
Notificação
Processo Nº RTOrd-0002053-36.2012.5.18.0121
RECLAMANTE
FABIANA DIAS MATIAS
Advogado
EDVALDO ARRUDA DA SILVA(OAB:
25.347-GO)
RECLAMADO(A)
CONSTRURB CONSTRUTORA E
CONSERVADORA LTDA - ME
Advogado
CASSIANO TEODORO CABRAL(OAB:
98.273-MG)
RECLAMADO(A)
MUNICÍPIO DE CACHOEIRA
DOURADA
Advogado
.(OAB: -)
RECLAMADO(A)
FABRICIO MOREIRA DA SILVEIRA
Advogado
.(OAB: -)
Fica a reclamante novamente intimada, por seu procurador, para
oferecer diretrizes ao prosseguimento da execução, sob pena de
arquivamento provisório dos autos, nos termos do artigo 40, §2º, da
Lei 6830/80.
Notificação
Processo Nº RTSum-0002109-40.2010.5.18.0121
RECLAMANTE
THALES HENRIQUE DA SILVA
Advogado
LUCIANA CUBAS DE PAULA(OAB:
29.703-GO)
RECLAMADO(A)
AILTON DE FREITAS FERREIRA
(SERRALHERIA ANHANGUERA)
Advogado
.(OAB: -)
DESPACHO
Com o advento da Lei nº 11.051, de 29/12/2004, foi inserido o
parágrafo quarto no artigo 40 da Lei 6.830/80, que prevê que o juiz,
de ofício, poderá reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la
de imediato.
O E. Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região também admite a
aplicação da prescrição intercorrente, conforme Súmula nº33:
I. Na execução trabalhista a prescrição intercorrente será declarada,
inclusive de ofício, nos casos de paralisação por exclusiva inércia
do credor e de exaurimento dos meios de coerção do devedor (STF,
súmula 327).
II. O prazo de prescrição é quinquenal, contado do exaurimento do
prazo previsto no art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80. (RA nº 98/2015,
DEJT 21.7.2015)" Além disso, a Suprema Corte prevê a
aplicabilidade do instituto na Justiça Trabalhista, através da Súmula
nº 327: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: O direito trabalhista
admite prescrição intercorrente.
Registre-se que o prazo prescricional a ser aplicado é o
quinquenal,contado do exaurimento do prazo previsto no art. 40, §
2º, da Lei 6.830/80, por aplicação da Súmula 33 deste Tribunal.
In casu, o direito do credor de promover a execução de seu título
judicial não foi exercido, por mais de 05 (cinco) anos, o que leva,
desse modo, à aplicação do instituto da prescrição intercorrente,
sob pena de se eternizar a lide, o que se opõe ao sistema jurídico
pátrio e à processualística moderna.
Face ao exposto e, com fulcro no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80,
de
ofício, declaro ocorrida a prescrição intercorrente desta ação,
extinguindo o processo de execução trabalhista com resolução de
mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC/2015, de aplicação
subsidiária.
Intime-se o exequente.
Sem manifestação, arquivem-se os autos com a devida baixa no