1531/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Agosto de 2014
que implica dizer que não admite interpretação que lhe retire o
verdadeiro sentido, qual seja, dar efetividade ao princípio da
dignidade da pessoa humana, que proíbe atos estatais ou de
particulares que impliquem em subtrair do devedor os meios
necessários à sua manutenção digna e de sua família.
Este é, inclusive, o posicionamento adotado pelo E. TST, conforme
os seguintes arestos:
1097
75503-040 - Telefone:
PROCESSO: 0010109-84.2014.5.18.0122
RECLAMANTE: FABYANA MARCELLA REIS
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA
RECEBIDA DO INSS. ILEGALIDADE. Os proventos de
aposentadoria são alcançados pela impenhorabilidade absoluta
prevista no artigo 649 , inciso IV , do Código de Processo Civil .
Portanto, reveste-se de ilegal a determinação de bloqueio dos
proventos de aposentadoria recebidos pelo Executado, ainda que
limitada a determinado percentual dos valores recebidos
mensalmente e a ser cumprida diretamente pelo INSS, órgão
pagador dos referidos benefícios. Assim sendo, deve ser mantida a
decisão do regional que cassou o ato de bloqueio de parte dos
proventos de aposentadoria recebidos pelo Impetrante. Incidência
da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2 do Tribunal
Superior do Trabalho. Recurso ordinário não provido. (TST RO:
146341320105150000 14634-13.2010.5.15.0000, Relator:
Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 27/09/2011, Subseção II
Especializada em Dissídios Individuais, Data da Publicação: DEJT
30/09/2011 )
Advogado(s) do reclamante: OSVALDO GAMA MALAQUIAS,
DÉBORA JAKELINE TAVARES OLIVEIRA SIQUEIRA
RECLAMADO(a): CHRISTIANE DE OLIVEIRA COSTA - ME e
outros
RÉU
Advogados: ÂNGELA MARIA RODRIGUES - GO19877
RÉU
Advogados: ÂNGELA MARIA RODRIGUES - GO19877
Portanto, a mais recente jurisprudência não deixa dúvida de que
são impenhoráveis os benefícios pagos pelo INSS.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de fl. 98.
Suspenda-se o feito, pelo prazo de 90 dias. Permanecendo inerte o
credor e decorrido o prazo de suspensão do feito, remetam-se os
autos ao arquivo provisório por cinco anos, nos termos do art. 40,
da Lei 6.830/80.
Decorrido o prazo de arquivamento, voltem os autos conclusos.
Data da Disponibilização: 06/08/2014
Data da Publicação: 07/08/2014
AO ADVOGADO DO RECLAMANTE
Intime-se.
Intimação
Processo Nº RTOrd-0010109-84.2014.5.18.0122
AUTOR
FABYANA MARCELLA REIS
ADVOGADO
OSVALDO GAMA MALAQUIAS(OAB:
27075)
ADVOGADO
DÉBORA JAKELINE TAVARES
OLIVEIRA SIQUEIRA(OAB: 27135)
RÉU
CHRISTIANE DE OLIVEIRA COSTA
ADVOGADO
ÂNGELA MARIA RODRIGUES(OAB:
19877)
RÉU
CHRISTIANE DE OLIVEIRA COSTA ME
ADVOGADO
ÂNGELA MARIA RODRIGUES(OAB:
19877)
Fica o reclamante, por su procurador, intimado para ter vista do
comprovante de pagamento da 3ª parcela do acordo, no prazo de
05 dias.
ITUMBIARA, 6 de agosto de 2014.
(Art. 1º, §2º, III, “a” da Lei nº 11.419,de 19 de dezembro de 2006)
ORIEL DE SOUSA LIMA
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO
Diretor de Secretaria
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 18ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA
THALLYSSON ALVES BARBOSA
Intimação
Praça da República, 438, Setor Central, ITUMBIARA - GO - CEP:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 77623
Processo Nº RTSum-0010262-23.2014.5.18.0121