3111/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Novembro de 2020
1357
excepcionalmente, com supedâneo no artigo 6º do Ato 11/GCGJT,
rescisão do contrato de trabalho trazido aos autos.
de 23.04.2020, e artigo 3º da IN TRT/17 PRESI Nº 5/2020, de
Pelos documentos adicionados aos autos, temos o de cujus tem
28/04/2020, aplicou-se o disposto no artigo 335, I do CPC, sendo a
uma única dependente, regularmente habilitada junto ao Órgão
consignatária intimada a apresentar defesa, no prazo de 10 dias,
Previdenciário, qual seja, a menor Tamyris Karolayne Pio Silva
sob pena de revelia.
(documento id aa0c60d.
Em 24/08/2020, a Srª Taynara Pio Pereira, mãe da menor Tamyris
Nos termos do art. 1º, da Lei 6.858/80, os valores devidos pelos
Karolayne Pio Silva, entrou em contato com a Secretaria da Vara,
empregadores aos empregados, não recebidos em vida pelos
via telefone, requerendo informações sobre o andamento
respectivos titulares, serão pagos, em cotas iguais, aos
processual. Nesse ocasião, a mãe da menor Tamyris forneceu seu
dependentes habilitados perante a previdência social e, somente na
telefone para contato e informou da dificuldade para comparecer em
sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, independentemente
Juízo, em razão da distância e da Pandemia do Covid-19. Assim, foi
de inventário ou arrolamento. Seu § 1º determina que as cotas
determinado que a Secretaria mantivesse contato com a Vara
atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de
Deprecada, para verificar a possibilidade de se agendar o
poupança e só serão disponíveis após o menor completar 18 anos,
comparecimento da representante legal da menos, àquela Vara,
salvo autorização do juiz.
para reduzir a termo sua eventual concordância com o valor
A Lei de Benefícios da Previdência Social - Lei nº 8.213, de 24 de
consignado.
Julho de 1991 - Dispõe em seu art. 16, inc. I, que são dependente,
O Juízo Deprecado informou a impossibilidade de comparecimento
além do cônjuge ou companheiro, o filho menor de 21 anos ou
da Srª Taynara àquela Vara, uma vez que os atendimentos
inválido.
presenciais estavam suspensos, razão pela qual foi designada
A carta de concessão de benefício, expedida pelo Órgão
audiência inicial para 03/02/2020, por meio de vídeoconferência.
Previdenciário, comprova que a menor Tamyris Karolayne Pio Silva
A Secretaria da Vara requereu, ainda, que o Órgão Previdenciário
é a única beneficiária da pensão por morte do ex-empregado da
informasse ao Juízo a existência de dependentes habilitado do de
Consignante. Assim, tem-se que os valores não recebidos em vida
cujusKleber Azevedo Silva. Respondendo à consulta, o INSS
pelo de cujus pertencem, unicamente, a essa menor.
informou que tem registro da pensão por morte em prol de Tamyris
A representante legal da menor, Srª Taynara Pio Pereira, preferiu
Karolayne Pio Silva (id aa0c60d).
não contestar a ação de consignação em pagamento. Também, não
Em 26/11/2020 a genitora da menor Tamyris manteve contato
formulou qualquer pedido contraposto. Limitou-se a requerer a
telefônico com a Secretaria da Vara e informou não ter condições,
liberação do valor depositado, de imediato, pois necessita desse
internet e celular adequado para participar de uma audiência
valor para manutenção das necessidades básicas da filha Tamyris
telepresencial. Posteriormente, encaminhou e-mail para a Vara,
(e-mail idd906a58).
requerendo liberação do valor depositado, sem qualquer
Uma vez que a consignatária não apresentou divergência quanto às
inconformismo.
verbas ou valores depositadospela Consignante, procedeo pleito
É o relatório.
da alínea “a”, do rol de pedidos.
Tendo em vista os termos da manifestação da genitora da menor
II - FUNDAMENTAÇÃO
Tamyris (e-mail idd906a58), entende este Juízo que se aguardar
que a menor complete a maioridade para sacar o valor depositado
A Consignante alega que seu ex-empregado Kleber Azevedo Silva
poderia colocar em risco a integridade e subsistência da própria
foi contratado em 03/10/2018, vindo a óbito em 19/01/2020, ocasião
menor.
em que se operou a rescisão do contrato de trabalho; tem
Destarte, deverá a Secretaria da Vara expedir alvará de
conhecimento que o ex-empregado tinha uma filha menor, de nome
levantamento do depósito realizado em favor da menor TAMYRIS
Tamyris Carolayne Pio Silva; não teve acesso à certidão de
KAROLAYNE PIO SILVA, em nome da sua genitora. Ao sacar
concessão de pensão por morte e, tampouco, eventuais
referido alvará, fica a Sra. Taynara Pio Pereira constituída fiel
dependentes compareceram à empresa para prestar qualquer
depositária do numerário, devendo empregá-lo em favor da
informação; em razão do caráter alimentar das parcelas salariais e
subsistência, saúde e educação da menor Taynara. Libere-se,
rescisórias e do prazo para realizar o pagamento dos valores
também, em favor da representante legal da menor, alvará para
devidos, requer o recebimento do valor consignado e a declaração
levantamento do FGTS depositado, ficando a Sra. Taynara Pio
de quitação das parcelas devidas ao ex-empregado, nos termos da
Pereira, igualmente, constituída fiel depositária do respectivo valor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 159923