2549/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 28 de Agosto de 2018
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são enquadradas como insalubres em grau médio, nos termos do
manteve contato com pacientes portadores de doença
Anexo 14, da NR-15, da Portaria 3.214/78.
infectocontagiosa em isolamento e como a reclamante não trouxe
A autora impugna o laudo pericial, sob a alegação de que o mesmo
elementos capazes de elidir a conclusão da prova pericial produzida
perito teria realizado perícia nos autos do processo 0001185-
nos autos, reputo indevido o pagamento de diferenças do adicional
85.2016.5.17.0011, em que considerou devido o adicional de
de insalubridade e seus reflexos.
insalubridade em grau máximo para o mesmo local de trabalho e a
GRATUIDADE DA JUSTIÇA
mesma atividade profissional que exercia.
Deferida a gratuidade de justiça à autora, considerando que seu
Neste aspecto, o perito esclareceu:
patamar salarial a justifica e não há prova nos autos que desabone
- Durante a realização da vistoria referente a este a processo, a
a declaração firmada no ID 06175d4 - Pág. 2.
Reclamante, Sra. Natiele Rocha Moreira, informou ao Perito que
HONORÁRIOS PERICIAIS
sempre que havia confirmação do diagnóstico de doença
Tendo em vista as limitações orçamentárias impostas pelo CNJ
infectocontagiosa, os profissionais que tiveram contato com este
(resolução 232/2016), bem como pelo E. TRT (Provimento
doente recebiam no mês em que houve o contato, adicional de
Consolidado 01/2005, com a redação dada pelo Provimento
insalubridade de grau máximo, informação confirmada pela
02/2017), fixo os honorários periciais totais em R$1.000,00, dos
Reclamada;
quais serão deduzidos os valores já antecipados.
Em sendo a autora beneficiária da gratuidade de justiça, em ação
- Durante a vistoria relativa ao processo 0001185-
ajuizada anteriormente à Reforma Trabalhista, obtém isenção legal
85.2016.5.17.0011 (Esther Gusmão Gurgel x Associação
quanto ao pagamento dos honorários periciais.
Evangélica Beneficente Espírito-Santense - AEBES), a Reclamante
Expeça-se certidão ao perito quantos aos honorários
e a Reclamada não informaram ao Perito que havia controle mensal
complementares.
por parte da Reclamada dos profissionais que tiverem contato com
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
pacientes portadores de doença infectocontagiosa em isolamento e,
Ante a improcedência do pedido, não há falar em honorários
por este motivo, conforme descrito no laudo do referido processo,
advocatícios.
enquadrou as atividades como insalubres de grau máximo.
DISPOSITIVO
E, embora o perito tenha afirmado que a reclamante poderia
Isso posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por
atender pacientes portadores de doença infectocontagiosa na
NATIELE ROCHA MOREIRA em face de ASSOCIACAO
UADC, destacou que a reclamante informou, durante a diligência,
EVANGELICA BENEFICENTE ESPIRITO-SANTENSE - AEBES,
que, na hipótese de o enfermeiro manter contato com esse tipo de
nos termos da fundamentação supra, a que este decisum integra.
paciente, recebia o adicional de insalubridade máximo no respectivo
Expeça-se certidão ao perito referente aos honorários periciais
mês. Senão vejamos:
complementares.
Na UADC poderia haver pacientes portadores de doença
Custas no importe de R$ 710,00, calculadas sobre o valor da
infectocontagiosa em isolamento, que eram atendidos pela
condenação de R$ 35.500, pela autora, isenta.
Reclamante. A Reclamante informou, ao Perito durante a vistoria,
Intimem-se as partes. Cientifique-se o perito.
que sempre que um enfermeiro mantinha contato com um paciente
nestas condições, mesmo que por um só turno, recebia no
respectivo mês o adicional de insalubridade de grau máximo.
Examinando os contracheques acostados aos autos (ID 80dbaec e
65c3e43) em cotejo com as fichas financeiras (ID e4afb34 e
8cd1b3a), documentos não impugnados, observo que a reclamante
Assinatura
VITORIA, 28 de Agosto de 2018
recebeu o adicional de insalubridade em grau médio ("Insal Risco
Biologico 20%") e 20% a título de a diferença de insalubridade
ANA PAULA RODRIGUES LUZ FARIA
(rubrica "Dif.Insalubrid 20% DC Enf"), nos meses de outubro/2013,
Juiz(íza) do Trabalho Titular
novembro/2013, dezembro/2013, janeiro/2014, fevereiro/2014,
março/2014 e abril/2014.
Portanto, uma vez comprovado que o reclamante recebia o
adicional de insalubridade em grau máximo nos meses em que
Código para aferir autenticidade deste caderno: 123350
Sentença
Processo Nº RTSum-0000447-38.2018.5.17.0008
AUTOR
ANTONIO MIGUEL DA SILVA
ADVOGADO
FABRICIO MENDES MORAIS(OAB:
27286/ES)