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TRT17 28/08/2018 -Pág. 756 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

Judiciário ● 28/08/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

2549/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 28 de Agosto de 2018

756

são enquadradas como insalubres em grau médio, nos termos do

manteve contato com pacientes portadores de doença

Anexo 14, da NR-15, da Portaria 3.214/78.

infectocontagiosa em isolamento e como a reclamante não trouxe

A autora impugna o laudo pericial, sob a alegação de que o mesmo

elementos capazes de elidir a conclusão da prova pericial produzida

perito teria realizado perícia nos autos do processo 0001185-

nos autos, reputo indevido o pagamento de diferenças do adicional

85.2016.5.17.0011, em que considerou devido o adicional de

de insalubridade e seus reflexos.

insalubridade em grau máximo para o mesmo local de trabalho e a

GRATUIDADE DA JUSTIÇA

mesma atividade profissional que exercia.

Deferida a gratuidade de justiça à autora, considerando que seu

Neste aspecto, o perito esclareceu:

patamar salarial a justifica e não há prova nos autos que desabone

- Durante a realização da vistoria referente a este a processo, a

a declaração firmada no ID 06175d4 - Pág. 2.

Reclamante, Sra. Natiele Rocha Moreira, informou ao Perito que

HONORÁRIOS PERICIAIS

sempre que havia confirmação do diagnóstico de doença

Tendo em vista as limitações orçamentárias impostas pelo CNJ

infectocontagiosa, os profissionais que tiveram contato com este

(resolução 232/2016), bem como pelo E. TRT (Provimento

doente recebiam no mês em que houve o contato, adicional de

Consolidado 01/2005, com a redação dada pelo Provimento

insalubridade de grau máximo, informação confirmada pela

02/2017), fixo os honorários periciais totais em R$1.000,00, dos

Reclamada;

quais serão deduzidos os valores já antecipados.
Em sendo a autora beneficiária da gratuidade de justiça, em ação

- Durante a vistoria relativa ao processo 0001185-

ajuizada anteriormente à Reforma Trabalhista, obtém isenção legal

85.2016.5.17.0011 (Esther Gusmão Gurgel x Associação

quanto ao pagamento dos honorários periciais.

Evangélica Beneficente Espírito-Santense - AEBES), a Reclamante

Expeça-se certidão ao perito quantos aos honorários

e a Reclamada não informaram ao Perito que havia controle mensal

complementares.

por parte da Reclamada dos profissionais que tiverem contato com

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

pacientes portadores de doença infectocontagiosa em isolamento e,

Ante a improcedência do pedido, não há falar em honorários

por este motivo, conforme descrito no laudo do referido processo,

advocatícios.

enquadrou as atividades como insalubres de grau máximo.

DISPOSITIVO

E, embora o perito tenha afirmado que a reclamante poderia

Isso posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por

atender pacientes portadores de doença infectocontagiosa na

NATIELE ROCHA MOREIRA em face de ASSOCIACAO

UADC, destacou que a reclamante informou, durante a diligência,

EVANGELICA BENEFICENTE ESPIRITO-SANTENSE - AEBES,

que, na hipótese de o enfermeiro manter contato com esse tipo de

nos termos da fundamentação supra, a que este decisum integra.

paciente, recebia o adicional de insalubridade máximo no respectivo

Expeça-se certidão ao perito referente aos honorários periciais

mês. Senão vejamos:

complementares.

Na UADC poderia haver pacientes portadores de doença

Custas no importe de R$ 710,00, calculadas sobre o valor da

infectocontagiosa em isolamento, que eram atendidos pela

condenação de R$ 35.500, pela autora, isenta.

Reclamante. A Reclamante informou, ao Perito durante a vistoria,

Intimem-se as partes. Cientifique-se o perito.

que sempre que um enfermeiro mantinha contato com um paciente
nestas condições, mesmo que por um só turno, recebia no
respectivo mês o adicional de insalubridade de grau máximo.
Examinando os contracheques acostados aos autos (ID 80dbaec e
65c3e43) em cotejo com as fichas financeiras (ID e4afb34 e
8cd1b3a), documentos não impugnados, observo que a reclamante

Assinatura
VITORIA, 28 de Agosto de 2018

recebeu o adicional de insalubridade em grau médio ("Insal Risco
Biologico 20%") e 20% a título de a diferença de insalubridade

ANA PAULA RODRIGUES LUZ FARIA

(rubrica "Dif.Insalubrid 20% DC Enf"), nos meses de outubro/2013,

Juiz(íza) do Trabalho Titular

novembro/2013, dezembro/2013, janeiro/2014, fevereiro/2014,
março/2014 e abril/2014.
Portanto, uma vez comprovado que o reclamante recebia o
adicional de insalubridade em grau máximo nos meses em que

Código para aferir autenticidade deste caderno: 123350

Sentença
Processo Nº RTSum-0000447-38.2018.5.17.0008
AUTOR
ANTONIO MIGUEL DA SILVA
ADVOGADO
FABRICIO MENDES MORAIS(OAB:
27286/ES)

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