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TRT17 26/09/2017 -Pág. 1548 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

Judiciário ● 26/09/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

2321/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 26 de Setembro de 2017

Então passo logo ao julgamento dos pedidos das alíneas “c” e “d”,
fls. 12: horas extras noturnas em função da jornada reduzida e
reflexos; diferenças de horas extras noturnas e reflexos.
Houve impugnação aos pedidos.
Determinada a produção de prova pericial.
O laudo pericial apurou que quando da ocorrência de horas extras
da escala 21 às 06horas, ou seja, quando estas excederem a
jornada 21 às 06horas, há diferenças de horas extras noturnas.
O mesmo laudo também apurou que devido a redução da jornada
noturna também há diferenças devidas pela reclamada, conforme
alínea “a”, fls. 577.
Assim, lastreado nas conclusões do laudo pericial, defiro os pedidos
das alíneas “c” e “d”.
Registro, ainda, que no tocante à redução da hora noturna, o
mesmo laudo apurou que até julho/2010 a reclamada cumpriu o
disposto na convenção coletiva, de modo que este período fica
excluído.
Na peça de ingresso, o autor afirmou que, durante todo o pacto
laboral, os substituídos trabalharam em regime de escala em turno
ininterrupto, sendo autorizado até 30-04-2010 a jornada 12x36 e
após esta data 8x16, por força das Convenções Coletivas de
Trabalho.
Alega que em setembro de 2009 as reclamadas alteraram os
contratos de trabalho aumentando o divisor de 180 horas mensais
para o divisor de 220.
Em face da alteração do divisor pleiteou nas letras "e" e "e" o
pagamento das horas extras no total de 40 mensais e o pagamento
da diferença das horas extras e adicional noturno pagos, bem como
os reflexos ou 40 horas extras mensais e das diferenças de maio de
2011 até final do contrato ou adequação da jornada daqueles que
continuam trabalhando.
As reclamadas, em contestação, alegam que o autor não apontou
os empregados sujeitos a alteração de jornada, bem como a
utilização correta dos divisores na apuração dos haveres dos
empregados.
Aduz, ainda, que a cláusula 15ª da CCT/2011/2012 não obriga a
adoção do divisor 180.
Por isso, o divisor a ser considerado, no cálculo do valor da hora de
trabalho é 220.
O laudo pericial afirma que:" sempre foram utilizados corretamente
os divisores (f.574).
A Cláusula 15ª da CCT 20011/2012, possui o seguinte teor:
“15ª - TURNOS ININTERRUPTOS Se o empregador não se adaptar
ao regime de 6 (seis)horas para o trabalho de turnos ininterruptos
de revezamento, poderá prorrogar a
jornada de trabalho, sujeitando-se ao pagamento das horas extras,
conforme cláusula 18ª
desta CCT mas estará sujeito as seguintes condições: § 1º A partir
de 1º de maio de 2011, fica autorizada a jornada de 8 x 16 (oito por
dezesseis) nos turnos ininterruptos, com ou sem revezamento
semanal, mas, obrigatoriamente, o empregador terá que conceder 1
hora de intervalo não remunerado para descanso e refeição,
portanto, serão 7 (sete) horas efetivamente trabalhadas. I – A
prática desta jornada deverá ser feita em escalas de 6 (seis) dias de
trabalho com 1 (uma) folga semanal, ficando o empregador
obrigado a pagar (uma) hora extra por cada dia trabalhado ou 6
(seis) semanais com adicional de 50%. II – Nas escalas de trabalho
entre 22h e 5h da manhã, terá o empregador que pagar mais 1
(uma) hora extra por dia trabalhado ou 6 (seis) horas extras com
adicional de 50% por semana, em função da hora reduzida,
conforme prevê o art. 73, § 1º, da CLT.III- Só será permitida jornada
Código para aferir autenticidade deste caderno: 111433

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diferente mediante Acordo Coletivo entre empresa e a
representação dos trabalhadores ” (f.245)
A redação da Cláusula 18ª a que se refere a norma supra transcrita:
“18ª – HORAS EXTRAORDINÁRIAS Fica estabelecido que as horas
extras a serem pagas pelo empregador aos seus empregados serão
acrescidas dos seguintes adicionais: §1º - De 50% (cinquenta por
cento) para as horas extras realizadas entre a segunda e sexta-feira
ou nos sábados quando este dia fizer parte da jornada normal de
trabalho.§ 2º - Com adicional de 110% (cento e dez por cento) para
as horas extras realizadas: I. A partir da 3ª hora diária; II. Em turno
ininterrupto de revezamento que excederem o autorizado nesta
CCT; III. Nos dias compensados; IV. Nos domingos; V. Nos
feriados; VI. Nos dias de folga.” (f.246)
Nesse contexto, atentando-se para o teor da norma coletiva, vejo
que não há previsão convencional de aplicabilidade do divisor 180
na hipótese sob análise.
O TST, no que diz respeito ao divisor, vem entendendo que o
divisor 180 é utilizado para os empregados que estão sujeitos a
uma jornada diária de 06 (seis) horas, in verbis:
RECURSO DE REVISTA. 1. REGIME ESPECIAL DE DOZE
HORAS DE TRABALHO POR TRINTA E SEIS DE DESCANSO.
ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM
HORÁRIO DIURNO. Nos termos da OJ 388 da SBDI-1 desta Corte,
-o empregado submetido à jornada de 12 horas de trabalho por 36
de descanso, que compreenda a totalidade do período noturno, tem
direito ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5
horas da manhã-. Recurso de revista não conhecido. 2.FERIADOS
TRABALHADOS. REMUNERAÇÃO EM DOBRO. REGIME
ESPECIAL 12X36.
Nos termos da Súmula 444 desta Corte, -é valida, em caráter
excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de
descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante
acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho,
assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O
empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao
labor prestado na décima primeira e décima segunda horas-. Óbice
do art. 896, § 4º, da CLT e da Súmula 333/TST. Recurso de revista
não conhecido. 3. HORAS EXTRAS. REGIME 12X36. DIVISOR
APLICÁVEL. O empregado que cumpre regime de 12x36 trabalha
quatro dias em uma semana e três dias na seguinte, havendo
compensação, na forma autorizada em convenção coletiva. Por
conseguinte, somente é considerado extraordinário o trabalho que
exceda à 44ª hora semanal. Por esse raciocínio, o divisor a ser
utilizado para cálculo do valor da hora extra corresponde a 220.
Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. 4. CESTA
BÁSICA. FÉRIAS. APELO DESFUNDAMENTADO. Na ausência de
indicação expressa e direta de ofensa à Lei ou à Constituição, de
contrariedade a súmula desta Corte, ou da ocorrência de
divergência jurisprudencial, não merece trânsito o recurso de revista
(CLT, art. 896). Recurso de revista não conhecido. 5. MULTAS
CONVENCIONAIS. Interposto à deriva dos requisitos traçados no
art. 896 da CLT, não merece conhecimento o recurso de revista.
Recurso de revista não conhecido.(TST , Relator: Alberto Luiz
Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 06/08/2014, 3ª
Turma). grifos acrescidos.
O E. Regional tem acompanhado a interpretação do Tribunal
Superior do Trabalho, inclusive reformando Sentenças proferidas
por este Juiz no sentido de aplicar o divisor 180 para escalas 12x36,
conforme julgado abaixo transcrito:
"O trabalhador que cumpre escala 12x36 trabalha quatro dias em
uma semana e três dias na seguinte, ou seja, 48 horas em uma
semana e 36 horas na semana seguinte, havendo compensação.

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