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TRT17 26/08/2014 -Pág. 65 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

Judiciário ● 26/08/2014 ● Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

1545/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 26 de Agosto de 2014

desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003)
(g.n.)
Entretanto, a ré não se desonerou deste encargo, pois a
testemunha que arrolou (fl. 54) afirmou taxativamente que “... o
procedimento que troca o turno demora de cinco a dez minutos...”.
Desse modo, restou comprovado, portanto, que a reclamante
extrapolava, devido ao repasse do posto de trabalho no início e no
final da jornada, 20 minutos por dia a jornada.
Portanto, nego provimento.
2.2.3. Multa do Art. 477 da CLT
A reclamante pleiteou o pagamento da multa do art. 477 da CLT sob
o argumento de que não recebeu a totalidade das verbas
rescisórias, bem como as guias TRCT e CD/SD somente foram
homologadas e entregues fora do prazo estipulado no § 6º do art.
477 da CLT.
A reclamada se insurge, alegando, em suma, que a multa sob
comento somente lugar quando do pagamento intempestivo das
parcelas constantes do instrumento rescisória.
Sem razão, senão vejamos.
A multa do artigo 477, §8.º da CLT é devida quando o pagamento
das verbas rescisórias é realizado fora do prazo ou a menor, o que
ocorre com o reconhecimento, em juízo, de parcelas não quitadas
pela reclamada por ocasião da rescisão contratual.
No entanto, entendo que o atraso na homologação da rescisão não
gera a aplicação da multa prevista no art. 477 da CLT, haja vista a
marcação dessa data não depender do empregador, mas somente
do agendamento realizado pela entidade de classe ou pelo MTE,
que realizam a homologação.
O entendimento jurisprudencial predominante é de que a multa
somente é devida quando ocorre a mora do pagamento das verbas
rescisórias propriamente ditas e não da homologação, conforme se
depreende de recentes julgamentos do C. TST:
RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 477, § 8º DA CLT.
ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL. O
artigo 477, § 6º, da CLT trata apenas dos prazos para o pagamento
das verbas da rescisão do contrato de trabalho. Tem-se que o fato
gerador da multa de que trata o § 8º do artigo 477 da CLT é o
retardamento na quitação das verbas rescisórias, e não a
homologação da rescisão. Se a reclamada, ao efetuar o pagamento
da rescisão, observou os prazos previstos na lei, não incide a
penalidade prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Recurso de revista
conhecido e provido. (TST - RR. 492-22.2011.5.01.0044 - 6ª Turma
– Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga - DEJT - 09/11/2012).
RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 477, § 8º DA CLT.
ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL. O
artigo 477, § 6º, da CLT trata apenas dos prazos para o pagamento
das verbas da rescisão do contrato de trabalho. Tem-se que o fato
gerador da multa de que trata o § 8º do artigo 477 da CLT é o
retardamento na quitação das verbas rescisórias, e não a
homologação da rescisão. Se a reclamada, ao efetuar o pagamento
da rescisão, observou os prazos previstos na lei, não incide a
penalidade prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Recurso de revista
conhecido e provido. (TST - RR 1321-72.2010.5.03.0079 - 4ª Turma
– Rel. Min. Maria de Assis Calsing - DEJT - 09/11/2012).
In casu, entretanto, reconhecida, por meio de sentença, a ausência
do pagamento de horas extras, tem-se que não foram pagas
corretamente as verbas rescisórias, impondo-se a aplicação da
multa.
Ou seja, não obstante o atraso na homologação da rescisão não
depender do empregador, a reclamada deixou de quitar as verbas
rescisórias na integralidade.
Portanto, nego provimento.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 78139

65

CONCLUSÃO
ACORDAM os magistrados da 1ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da Décima Sétima Região, por unanimidade, conhecer do
recurso e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento. Vencida, no
tocante à multa do art. 477 da CLT, a Desembargadora Claudia
Cardoso de Souza.
Participaram da Sessão de Julgamento em 19 de agosto de 2014:
Desembargador José Carlos Rizk (Presidente),Desembargador
Desembargador Gerson Fernando da Sylveira Novais e a
Desembargadora Claudia Cardoso de Souza. Procurador: Dr.
Estanislau Tallon Bozi.
DESEMBARGADOR GERSON FERNANDO DA SYLVEIRA
NOVAIS
Relator

Acórdão
Processo Nº ED-0219900-34.2012.5.17.0141
Processo Nº ED-219900/2012-141-17-00.3

Embargante
Advogado
Embargado
Advogado

VAGNER MACHADO ROBERTO
Eduardo Vago de Oliveira(OAB:
014684 ES)
INSTITUTO NACIONAL DE
ADMINISTRACAO PRISIONAL SA
Sergio Carlos de Souza(OAB: 005462
ES)

ACÓRDÃO - TRT 17ª Região - 0219900-34.2012.5.17.0141
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Embargante:
VAGNER MACHADO ROBERTO
Embargado:
O V. ACÓRDÃO DE FLS. 373-377 - TRT 17ª. REGIÃO INSTITUTO NACIONAL DE ADMINISTRACAO PRISIONAL SA
Origem:
VARA DO TRABALHO DE COLATINA - ES
Relator:
DESEMBARGADOR GERSON FERNANDO DA SYLVEIRA
NOVAIS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO conhecidos e providos para sanar
a omissão quanto ao pedido de reflexos.
Vistos, relatados e discutidos os presentes EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO nos autos de RECURSO ORDINÁRIO, sendo
partes as acima citadas.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamante
apontando omissão no acórdão de fls. 373-377.
FUNDAMENTAÇÃO
2.1. CONHECIMENTO
Conheço dos embargos porque opostos a tempo e modo.
2.2. OMISSÃO. REFLEXOS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O embargante reputa omisso o acórdão no que se refere ao pedido
de reflexos do adicional de insalubridade.
Com razão o embargante.
Presente a omissão, de fato, porque o acórdão não contém
manifestação acerca das repercussões do pagamento do adicional
de insalubridade sobre outras parcelas. Passo a saná-la.
Defiro os reflexos postulados apenas sobre o repouso semanal
remunerado, adicional noturno, horas extras, 13.º salário e férias
indenizadas na rescisão. Quanto às demais parcelas, não procede o
pedido por demasiado genérico ("parcelas de naturezas salariais,
indenizatórias, verbas fundiárias") ou por incabível em razão da
modalidade da dispensa (multa de 40% FGTS, aviso prévio) ou da

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