3575/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 07 de Outubro de 2022
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Norma Coletiva.
vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos
DA NORMA COLETIVA FIRMADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI
absolutamente indisponíveis", a qual passa a considerar válida a
N.13.467/2017 (11.11./2017)
norma coletiva que suprime, inclusive, o próprio direito as horas "in
O v. acórdão NÃO acolheu o pedido de diferenças de horas "in
itinere", uma vez que deixou de exigir a previsão de contrapartida na
itinere", pois, "as horas in itinere pré-fixadas nos acordos coletivos
norma coletiva. A matéria teve repercussão geral reconhecida e,
de trabalho encontram-se dentro do limite mínimo de 50% do tempo
portanto, passa a valer para todos os processos envolvendo a
de percurso".
mesma controvérsia (Tema 1046), sem qualquer modulação
No que se refere ao tema em destaque, o Eg. TST firmou
temporal fixada por aquele Sodalício.
entendimento de que é válida norma coletiva que fixa previamente a
Por fim, cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser
quantidade de horas "in itinere" a serem pagas, tendo em vista o
imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação
reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho
da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o
consagrado no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, desde que a
que o Excelso Pretório decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl
quantidade de horas fixadas no ajuste guarde razoabilidade e
6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl
proporcionalidade com o tempo efetivamente gasto com o
2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF),
transporte. Ficou estabelecido, como razoável, o tempo que
na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de
corresponda a, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do tempo
julgamento foi publicada no DJE no dia 13/06/2022.
efetivamente despendido no deslocamento (RR-961-
Assim, sendo, nego seguimento ao presente recurso de revista,
36.2011.5.18.0128, 1ª Turma, DEJT-28/09/18, ARR-1522-
porque ausente quaisquer das hipóteses de cabimento do art. 896
65.2010.5.15.0100, 2ª Turma, DEJT 13/11/2020, RR-2973-
da CLT.
11.2011.5.15.0062, 3ª Turma, DEJT-06/09/18, RR-13076.2013.5.24.0022, 4ª Turma, DEJT-20/04/18, RR-10133-
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano
23.2014.5.15.0017, 5ª Turma, DEJT-25/05/18, RR-75100-
Moral.
67.2009.5.09.0325, 6ª, DEJT- 07/12/18, RR-1234-
Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão
78.2012.5.18.0128, 7ª Turma, DEJT-26/05/17, ARR-1104-
decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos
06.2015.5.09.0073, 8ª Turma, DEJT 16/05/2022).
autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos
Some-se a isso o teor da Tese Prevalecente 01 do TRT 15, ao fixar
e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da
que:
Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de
"HORAS IN ITINERE. PREFIXAÇÃO DO TEMPO. NORMA
violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência
COLETIVA. É válida a cláusula de convenção ou acordo coletivo de
jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso.
trabalho que fixa a quantidade de horas in itinere, desde que o
tempo prefixado não seja inferior a 50% do tempo real de percurso,
CONCLUSÃO
observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade".
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
(RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 010/2016, de 25 de julho de
2016 - Divulgada no D.E.J.T de 27/07/2016, pág. 02; D.E.J.T de
28/07/2016, pág. 01; D.E.J.T de 29/07/2016, págs. 02).
Recurso de: VIRALCOOL - ACUCAR E ALCOOL LTDA.
No entanto, esse entendimento, construído pacificamente pelo Eg.
TST à luz da legislação então vigente (e que reflete, inclusive, o
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
entendimento pessoal deste Vice-Presidente Judicial), RESTA
Tempestivo o recurso.
SUPERADO com a tese vinculante fixada pelo Eg. Supremo
Regular a representação processual.
Tribunal Federal, em decisão proferida no ARE 1.121.633/GO, em
Satisfeito o preparo.
sessão do dia 02/06/2022 (Ata de Julgamento Publicada no DJE
13/06/2022), no sentido de que "são constitucionais os acordos e as
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos
negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos
Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
trabalhistas independentemente da explicitação especificada de
No que se refere à preliminar em destaque, inviável o recurso, uma
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