3420/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Fevereiro de 2022
1271
AGROINDÚSTRIA S.A
intervalo para recuperação térmica não usufruído pela trabalhadora,
ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE CATANDUVA
a ser calculado em liquidação de sentença.
Aplico ao caso a Súmula 438 do C. TST;
JUIZ SENTENCIANTE: FERNANDO RODRIGUES CARVALHO
Quanto ao cálculo, será efetuado como horas extras e reflexos, nos
termos já arbitrados na r. sentença.
RELATOR: EDMUNDO FRAGA LOPES
Intervalo para descanso por labor em pé
Mantenho a improcedência do pedido, mesmo porque ao parar para
troca térmica já está englobado o tempo para descanso pelo labor
em pé, e ambos períodos serão pagos na forma de horas extras,
Dispensado o relatório, conforme artigos 852-I e 895, §1º, inciso IV,
nos termos do pedido anterior.
da CLT.
Nego provimento.
Limitação da condenação
Excluo da r. sentença a limitação da condenação aos valores
atribuídos na inicial, pois estes são para fins de alçada e rito
VOTO
processual.
Dou provimento.
Conheço dos recursos, pois preenchidos todos os pressupostos de
admissibilidade.
Honorários sucumbenciais
Foram deferidos à autora os benefícios da justiça gratuita.
RECURSO DA RECLAMANTE
O E. STF julgou inconstitucional (ADI 5766) a obrigação de
Multa imposta em embargos de declaração
pagamento de honorários advocatícios pelo beneficiário da justiça
Entendo que a autora da ação seria a última pessoa interessada em
gratuita na Justiça do Trabalho, conforme disposto no artigo 791-A,
protelar o feito a ponto de opor embargos de declaração de forma
caput, § 4º, da CLT.
protelatória, como conclui o juízo de origem, motivo porque excluo a
Por conseguinte, excluo da condenação os honorários
condenação que lhe foi imposta na r. sentença dos embargos de
sucumbenciais impostos à autora.
declaração.
Dou provimento.
Dou provimento.
Horas extras e intervalo intrajornada
Intervalos destinados a recuperação térmica
Após análise das provas e, tratando-se de ação que tramita pelo rito
Processualmente foi avençado que havia trabalho em condições
sumaríssimo, mantenho a r. sentença por seus próprios e jurídicos
insalubres em grau médio em 8 meses por ano (de setembro de um
fundamentos:
ano a abril do ano seguinte) durante todo o contrato de trabalho.
HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA.
Reitera a reclamante que a reclamada não concedia as pausas
Impugnada a validade dos controles de jornada juntados (Súmula
destinadas a recuperação térmica, nos termos do que dispõe o
338 do TST), cumpria à parte autora o ônus da prova das horas
quadro nº 01 do anexo 3 da NR-15, de 15 minutos de descanso
extras (art. 818, da CLT e art. 373, I, do CPC).
para cada 45 minutos de trabalho.
Homologado acordo processual das partes quanto à utilização de
Reitera a demandante seu pedido de horas extras para compensar
prova emprestada, passo à análise.
tempo laborado que deveria ser descansado.
O autor logrou êxito em comprovar as alegações quanto à
Conforme fundamentado na r. sentença, a prova testemunhal
incorreção dos controles de jornada no que tange à existência de
confirmou apenas 30 minutos de intervalo intrajornada diário,
horas extras não anotadas no final da jornada.
concluindo o juízo de origem que o pedido da autora era
A testemunha Zélia declarou "que quem anotava o horário de
improcedente por falta de amparo legal.
trabalho era o fiscal; que ninguém via o fiscal passando o crachá;
Nesse sentido, conforme comprovado pela prova testemunhal,
que o trabalhador entregava o crachá ao fiscal de manhã, antes de
acresço à condenação o pagamento, como horas extras, do
chegar na lavoura e esse crachá era devolvido quando iam embora;
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