3032/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 06 de Agosto de 2020
8293
Alçada permissível.
gratuita, está assistido pela entidade sindical, o que impõe o
Autos relatados.
pagamento da verba honorária.
O entendimento dominante nesta Especializada é de que a lei não
exige formalidade específica para a comprovação da assistência
sindical, o que permite o deferimento dos honorários a partir da
Fundamentação
simples declaração prestada na exordial. De qualquer forma, no
presente caso, ainda há o timbre na procuração apresentada (fls.
17).
VOTO
Este é, inclusive, o entendimento majoritário exarado por esta Corte,
que se pronunciou nos termos da Súmula nº. 90, a saber:
Conheço o recurso ordinário interposto, visto que cumpridas as
exigências legais.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PETIÇÃO E/OU PROCURAÇÃO
COM TIMBRE DO SINDICATO. COMPROVAÇÃO DA
ASSISTÊNCIA SINDICAL. LEI 5.584/70. A Lei nº 5.584/70 não
honorários SUCUMBENCIAIS E assistenciais
estabelece uma forma específica para a comprovação da
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foi alterada pela Lei nº
assistência sindical, razão pela qual, em atenção ao princípio da
13.467/2017, a qual foi publicada no Diário Oficial da União em 14
boa-fé, a apresentação de petição e/ou de procuração contendo o
de julho de 2017, estabelecendo que os seus dispositivos entrariam
timbre do órgão sindical é suficiente para presumir a
em vigor após decorridos cento e vinte dias de sua publicação
representação." (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 06/2017, de
oficial.
10 de fevereiro de 2017 - Divulgada no D.E.J.T. de 20/02/2017,
No que tange à aplicação da lei processual no tempo, foram
págs. 03-04; D.E.J.T. de 21/02/2017, págs. 03-04; no D.E.J.T. de
desenvolvidas três teses: teoria da unidade processual, teoria das
22/02/2017, págs. 01-02)
fases processuais e por fim, a teoria de isolamento dos atos
processuais.
Quanto à justiça gratuita, importa lembrar que é necessária a
A legislação brasileira, por sua vez, aplica a última teoria, tendo em
declaração expressa do beneficiário ou algo que o valha, porque a
vista o disposto no artigo 14 do CPC/2015: "A norma processual
falsidade dessas declarações gera responsabilidade de ordem
não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em
penal e civil, sendo que tal situação foi trazida aos autos através de
curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações
documento hábil (fls. 18), que detém presunção de veracidade, até
jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
prova em contrário (art. 4º, §1º da Lei nº. 1.060/50). Como também
No caso dos autos, o Reclamante ajuizou a Reclamação Trabalhista
corrobora a Lei Adjetiva, em seu art. 99, § 3º (CPC), "presume-se
na data de 25/03/2017, portanto, antes da vigência da legislação em
verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por
comento, devendo, assim, ser observada a redação do art. 791-A
pessoa natural". Nesse sentido, dispõem a Súmula nº 33 deste
da Consolidação renovada, o qual trata dos honorários advocatícios
E.Regional, bem como Súmula nº 436, I do C.TST.
sucumbenciais.
Portanto, preenchidos ambos os requisitos exigidos pela Lei
Face à aplicação do princípio tempus regit actum, as alterações
5584/70, são devidos honorários advocatícios assistenciais no
perpetradas pela Reforma não podem ser aplicadas neste processo.
montante de 15% sobre o valor da condenação.
Devendo ser excluída da decisão de origem a condenação ao
Recurso provido.
pagamento dos honorários sucumbenciais.
Assim, considerando-se os ordenamentos vigente à data do
NORMAS COLETIVAS DE TRABALHO
protocolo da ação, é cediço que os honorários advocatícios só
Os acordos e as convenções coletivas de trabalho encontram-se no
são devidos ante o atendimento dos pressupostos da Lei nº.
mesmo patamar na pirâmide hierárquica normativa, já que ambos
5.584/1970, recepcionada pela Carta Constitucional de 1988 e não
retiram o seu fundamento de validade dos mesmos dispositivos
derrogada pela Lei nº. 8.906/1994, conforme já decidiu o STF,
constitucionais (art. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI). Além disso, as
através da ADIN 1127-DF, e o TST, com a edição das Súmulas 219
diferenças entre eles residem, basicamente, nos sujeitos pactuantes
e 329.
e no grau de abrangência.
Nestes termos, o Reclamante, além de beneficiário da justiça
Não se olvida, ainda, da reconhecida importância outorgada à
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