2723/2019
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
"ajudante de produção".
3624
Pleiteia a nulidade da sentença e baixa dos autos à Vara do
Trabalho de origem para reabertura da instrução processual e
Afirmou na petição inicial que em decorrência do labor prestado em
realização de nova perícia (doença ocupacional) alegando, em
prol da reclamada foi acometida por uma lesão no punho ("síndrome
suma, que a prova técnica produzida está em dissonância com os
do túnel do carpo"). Narrou, em suma, o seguinte:
demais elementos de prova trazidos ao processo.
"No segundo semestre de 2014 a reclamante começou a sentir
Pois bem.
dores e perda dos movimentos de suas mãos e punhos.
Ante a alegação de doença ocupacional, foi determinada a
Em maio de 2015, com o agravamento da doença e não suportando
realização de prova técnica, sendo nomeado para tanto o perito
mais as fortes dores que acometem suas mãos e punhos somada a
médico MARCOS ANTÔNIO ALVAREZ.
perda de movimentos dos dedos, perda de força, dormência e
formigamento dos membros lesionados, a reclamante procurou
A perícia médica constatou e concluiu o seguinte:
ajuda médica e foi diagnosticada ser portadora de "síndrome do
túnel do carpo" CID G 56.0.(doc. anexo)
"CARACTERÍSTICAS DO TRABALHO.
A principal causa da síndrome do túnel do carpo é a Lesão do
Descrição das atividades profissionais feitas pela reclamante:
Esforço Repetitivo (LER), gerada por movimentos repetitivos os
quais eram realizados pela reclamante no exercício de sua função
Informa que atuou na revisão de cuecas por aproximadamente nove
de ajudante de produção.
meses. Atuou nas mesas de etiquetagem e embalagem por oito
meses.
(...)" (ID 287b7d8 - pág. 02).
Horário de Trabalho: das 06h00 às 05h45 (sic - 15h45), com uma
Pleiteou o reconhecimento do nexo de causalidade entre as lesões
hora para refeições, com ginastica laboral.
adquiridas e as condições de trabalho e condenação da ré ao
pagamento de indenizações por dano material, em decorrência da
Informa que recebia e usava os seguintes Equipamentos de
redução da capacidade laborativa, e dano moral.
Proteção individual: Protetor auricular.
Em defesa a reclamada impugnou as alegações da exordial.
Treinado para o exercício da função: Participou de palestra de
Afirmou a ré, em síntese: que não há nexo de
integração.
causalidade/concausalidade entre o trabalho e a lesão; que ao
ingressar na empresa a reclamante provavelmente já possuía a
(...)
lesão; que o labor não exigia esforço, tampouco movimentos
repetitivos, conforme atesta o relatório ergonômico trazido ao
EXAMES SUBSIDIÁRIOS DE INTERESSE PERICIAL.
processo; e que o labor era realizado em regime de revezamento, a
cada 02 horas, bem como havia pausa de 10 minutos para ginástica
Declaração médica afirmando que a autora tem uncoartrose e
laboral e de 15 minutos para café, além do intervalo intrajornada de
espondiloartrose grave (Esta alegação é negado pelos RX e
60minutos.
Ressonâncias apresentados) além de "artrite generalizada" (negado
pelos RX, ressonâncias e exames de sangue encartados)
Realizada perícia médica, o laudo concluiu que não há nexo de
causalidade/concausalidade entre a lesão e o trabalho.
Exames de fator reumatoide e waller rose NEGATIVOS, PCR e
VHS Normais, a despeito da declaração médica.
Ante à conclusão pericial, o MM Juízo de origem não acolheu as
pretensões da reclamante, julgando improcedente a ação, contra o
RX de mão e punho esquerdo normal (março de 2017) Não há
que se insurge.
osteopenia ou sinais compatíveis com Artrite Reumatoide, a
despeito da declaração médica.
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