2706/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Abril de 2019
Juiz(íza) do Trabalho
3705
da SRFB.
Decisão
Processo Nº RTSum-0010770-32.2018.5.15.0114
AUTOR
MARILDA FRANCO VIEIRA
ADVOGADO
TIAGO BERGAMASCO E
PAULA(OAB: 318845/SP)
ADVOGADO
SILVIO CARLOS DE ANDRADE
MARIA(OAB: 104157/SP)
ADVOGADO
ALCENIR APARECIDA ALVES(OAB:
139676/SP)
RÉU
IRMANDADE DE MISERICORDIA DE
CAMPINAS
ADVOGADO
JOSE CARLOS MARTINS
JUNIOR(OAB: 254315/SP)
Crédito exequendo LÍQUIDO: R$ 8.945,22, composto de um
principal remanescente de R$ 8.223,83 e juros de mora
remanescentes de R$ 721,39.
Base previdenciária R$ 1.359,50, alíquota de22% gerando uma
contribuição previdenciária cota empregador de R$ 299,09.
Uma vez deduzida do crédito exequendo, por substituição tributária,
Intimado(s)/Citado(s):
a contribuição previdenciária parte empregado passa a ser de
- IRMANDADE DE MISERICORDIA DE CAMPINAS
- MARILDA FRANCO VIEIRA
responsabilidade do empregador, ou seja, a contribuição total a
cargo da reclamada, nestes termos, é de R$ 386,10.
Custas isentas nos termos da sentença de id 609245e
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Honorários advocatícios à base de 10% do valor bruto homologado,
apurados em R$ 903,22atualizável a partir de 01/04/2019.
Fundamentação
Tendo em vista a união dos processos liquidados perante o núcleo
Avenida José de Souza Campos, 422, Nova Campinas, CAMPINAS
- SP - CEP: 13092-123
de execuções neste Fórum Trabalhista, encaminhe-se a certidão
com os valores atualizados para reserva de numerário no processo
0001952-57.2011.5.15.0043, em tramitação no MM. Juízo da 3ª VT
TEL.: (19) 32327997 - EMAIL: [email protected]
PROCESSO: 0010770-32.2018.5.15.0114
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
local, sobrestando-se o presente feito.
Os recolhimentos previdenciários deverão ser comprovados nos
autos, através das guias GPS, nos termos do capítulo INSS, do
Provimento GP-CR nº 03/2011 do TRT da 15ª região e do
AUTOR: MARILDA FRANCO VIEIRA
provimento nº 3/2005 do TST.
RÉU: IRMANDADE DE MISERICORDIA DE CAMPINAS
Deixo de intimar a União conforme Portaria nº 582, de 11 de
dezembro de 2013 do Ministério da Fazenda, uma vez que o valor
DECISÃO PJe-JT
da contribuição previdenciária constante desta r. sentença de
liquidação é inferior ao valor teto ali estabelecido.
HOMOLOGO a conta de liquidação ofertada pela reclamante,
diante da concordância da reclamada, eis que em consonância com
o título exequendo, para que produzam os legais e jurídicos efeitos.
Ciência à reclamante.
Cumpridas as determinações supra, em nada mais havendo, ao
arquivo, com as cautelas de praxe.
Fixo o montante BRUTO condenatório em R$ 9.032,24, corrigido
até01/04/2019, atualizável no pagamento, sendo R$ 8.223,83de
principal atualizado mais R$ 808,40de juros de mora.
Dedução previdenciária - cota Reclamante R$ 87,01.
Retenção fiscal nula em virtude de faixa tributável isenta, de acordo
com a metodologia delineada pela Instrução Normativa 1500/2014
Código para aferir autenticidade deste caderno: 133180
CAMPINAS, 11 de Abril de 2019.