2028/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Julho de 2016
ADVOGADO
RÉU
RÉU
MARCELO LOURENCETTI(OAB:
103715/SP)
FUNDACAO "PROF.DR.MANOEL
PEDRO PIMENTEL"-FUNAP
PROCURADORIA GERAL DO
ESTADO
627
administrativo disciplinar, tudo consoante as razões invocadas na
causa de pedir correlata. Juntou procuração, declaração de
pobreza e documentos.
Intimado(s)/Citado(s):
II - Com efeito, o nobre instituto regulado pelos artigos 294, 300 e
- ALESSANDRO PARRA BRAGUINI
311 do novo Estatuto Processual Civil rende ensejo à possibilidade
da antecipação dos efeitos da tutela de mérito, quando presentes
os requisitos correspondentes.
DESTINATÁRIO:AO ADVOGADO DO RECLAMANTE:Fica V. Sa.
intimada do despacho/sentença abaixo:
Ocorre, porém, que, conquanto plausíveis as alegações do autor,
não há como analisar o pedido em questão sem o estabelecimento
do contraditório.
Vistos.
mta
I - Trata-se de reclamatória trabalhista ajuizada por ALESSANDRO
PARRA BRAGUINI em face de FUNDAÇÃO "PROF. DR. MANOEL
Sendo assim, no caso concreto, o melhor caminho é postergar a
reapreciação dos pedidos antecipatórios em foco para que sejam
analisados em audiência.
PEDRO PIMENTEL" - FUNAP e FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO, com pedido de antecipação dos efeitos
da tutela meritória consistente na imediata determinação para que
as rés se abstenham de exigir a prática de qualquer ato estranho
III - Excepcionalmente, tendo em vista a matéria alegada, inclua-se
o feito na pauta de audiências com a maior brevidade possível.
Providencie a Secretaria.
ao contrato mantido entre elas, o que, segundo o autor, vem
ocorrendo após a posse do novo diretor da Penitenciária desta
Intimem-se as partes, com as cominações de praxe.
cidade (local de trabalho do autor), Sr. Rodrigo Ronchi Redivo, que
passou a, rotineiramente, determinar a prática de desvio de
Notificação
insumos e de deslocamento de presos em atividades diversas da
Processo Nº RTOrd-0011134-80.2016.5.15.0079
AUTOR
CESAR AUGUSTO ESTEVES
ADVOGADO
VALKIRIA ELIANE DE
ANDRADE(OAB: 224809/SP)
ADVOGADO
TARIK DAVID CAMBIAGHI(OAB:
265595/SP)
ADVOGADO
FELIPE AUGUSTO FERRE(OAB:
343297/SP)
ADVOGADO
ADRIANA DALVA CEZAR DE
ALCÂNTARA(OAB: 139509/SP)
ADVOGADO
MARCELO LOURENCETTI(OAB:
103715/SP)
ADVOGADO
CLAUDIA BATISTA DA ROCHA(OAB:
104458/SP)
ADVOGADO
ANDRE LUIZ RODRIGUES(OAB:
295794/SP)
RÉU
MUNICIPIO DE ARARAQUARA
pertinente em período em que o autor é responsável por eles,
inclusive pela sua integridade física. Diante das referidas condutas
ilícitas, alega o autor que denunciou tais fatos à reclamada Funap,
ocasião em que, como forma de retaliação pela denúncia, o
mencionado diretor encaminhou um e-mail ao coordenador, Sr.
Carlos Alberto Ferreira de Souza, no qual solicitou que o autor
fosse realocado em outra atividade ou local de trabalho, sob o
argumento de que "ele estaria demonstrando
uma atitude
incompatível com o esperado de um profissional", tendo, inclusive,
sugerido o risco de o autor vir a sofrer agressão física. Segundo o
autor, em resposta ao solicitado pelo Sr. Rodrigo, o diretor adjunto
Intimado(s)/Citado(s):
de produção da reclamada Funap, Sr. João Francisco Silva Neves
- CESAR AUGUSTO ESTEVES
da Fontoura, manifestou-se pela advertência formal do reclamante
com abertura de processo investigatório dos fatos. Assim e sob o
argumento de que nunca teve qualquer problema nos 17 anos de
trabalho prestado às reclamadas, o autor postula, ainda, em sede
DESTINATÁRIO:AO ADVOGADO DO RECLAMANTE:Fica V. S.
de tutela de urgência de
notificado para à audiência Una designada para o dia
natureza antecipatória, que seja
22/09/2016
autorizado que ele preste serviços apenas na unidade externa da
11:15 h. O não comparecimento de V. S à referida audiência
Penitenciária local, assim como que seja reconhecido o seu direito
implicará no arquivamento da reclamacão trabalhista, cabendo ao
de se opor à exigência de execução de qualquer conduta estranha
reclamante a responsabilidade pelo pagamento das custas e
ao contrato mantido entre as rés, sem que se considere como
emolumentos processuais.
infração que possa embasar a instauração de processo
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