3232/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Maio de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
ADVOGADO
sindical prevista no artigo 579, da CLT. Inteligência do artigo 2º, §
4º, da Lei nº 5.584/70. 1.2 . A matéria objeto da lide exige, portanto,
ADVOGADO
623
ALINE CUNHA GALHARDO(OAB:
6809/RO)
DAYANE SOUZA FIGUEIREDO DO
NASCIMENTO(OAB: 7469/RO)
a interpretação do conteúdo da legislação infraconstitucional
própria, e ainda que se cogitasse a violação ao texto constitucional,
esta seria meramente reflexa, o que não autoriza o manejo do
Intimado(s)/Citado(s):
- A C L DE OLIVEIRA EIRELI
recurso de revista. 1.3. O Acórdão recorrido guarda consonância
com entendimento cristalizado pela Súmula n.º 356/TST, bem como
com a iterativa, atual e notória jurisprudência desta Corte,
PODER JUDICIÁRIO
obstaculizando-se o processamento do recurso de revista com
JUSTIÇA DO
amparo no artigo 896, § 4º, da CLT. Precedentes. Agravo de
Instrumento a que se nega provimento" (AIRR-6435.2013.5.02.0402, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado
Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha, DEJT 18/08/2015).
PODER JUDICIÁRIO
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento
JUSTIÇA DO TRABALHO
interposto.
3. DECISÃO
ACORDAM os Magistrados integrantes da 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 14ª Região, à unanimidade, conhecer do
agravo de instrumento interposto para, no mérito, negar-lhe
provimento, nos termos do voto da Relatora. Sessão de julgamento
virtual realizada nos dias úteis de 30 de abril a 05 de maio de 2021,
na forma da Resolução Administrativa n. 033/2019, disponibilizada
no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 28-6-2019.
Porto Velho, 18 de maio de 2021.
(Assinado eletronicamente)
JUÍZA CONVOCADA MARLENE ALVES DE OLIVEIRA
RELATORA
PROCESSO: 0000155-81.2020.5.14.0003
CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO (PJE)
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA
ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE porto velho - RO
1ª RECORRENTE: A C L DE OLIVEIRA EIRELI
ADVOGADos: aline cunha galhardo e outra
2ºRECORRENTE: jocildo inácio
ADVOGADOs: dayane souza figueiredo do nascimento e outra
1º RECORRIDO: A C L DE OLIVEIRA EIRELI
ADVOGADOs: aline cunha galhardo e outra
2ª RECORRido: jocildo inácio
ADVOGADos: dayane souza figueiredo do nascimento e outra
3ª RECORRido: jocelio inácio
ADVOGADos: leniertan mariano e outra
RELATORA: Juíza marlene alves de oliveira
, 27 de maio de 2021.
SUELY GOMES DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000155-81.2020.5.14.0003
Relator
MARLENE ALVES DE OLIVEIRA
RECORRENTE
JOCELIO INACIO
ADVOGADO
LENIERTAN MARIANO(OAB: 380B/RO)
ADVOGADO
AYLA MARIA DOS SANTOS(OAB:
3637/RO)
RECORRIDO
JOCILDO INACIO
ADVOGADO
ALINE CUNHA GALHARDO(OAB:
6809/RO)
ADVOGADO
DAYANE SOUZA FIGUEIREDO DO
NASCIMENTO(OAB: 7469/RO)
RECORRIDO
A C L DE OLIVEIRA EIRELI
Código para aferir autenticidade deste caderno: 167367
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. COMPROVADO. SUCESSÃO
FORMAL. Caracteriza-se o vínculo empregatício quando presentes
todos os requisitos previstos no art. 3º da Consolidação das Leis do
Trabalho. No caso vertente, diante da comprovação da existência
de vínculo com o primeiro reclamado, proprietário de fato de todas
as empresas para as quais o reclamante prestou serviço, deve ser
reconhecida como sucessora formal a segunda reclamada, ACL de
Oliveira Eireli, nos termos dos artigos 448 e 448-A da CLT.