3219/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Maio de 2021
3132
Catarina, a condenação da parte demandada ao pagamento da
INTIMAÇÃO
contribuição sindical rural, referente aos exercícios de 2016 e 2017.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b0d7494
proferida nos autos.
Na forma do art. 149 da Constituição Federal, a contribuição sindical
Vistos,
é uma espécie de contribuição social, possuindo nítida natureza
tributária, sendo regulada pelo Código Tributário Nacional.
Assim, tem-se que é inquestionável a natureza tributária da
I – RELATÓRIO
contribuição sindical rural, prevista nos artigos 578 e seguintes da
CLT.
CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL,
O art. 587 da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017, estabelece que
FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE
"os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição
SANTA CATARINA ajuízam ação trabalhista em face de ARACELIA
sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os
PEREIRA DE OLIVEIRA CARVALHO, postulando, com
que venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em
fundamentos de fato e de direito, o pagamento da Contribuição
que requererem às repartições o registro ou a licença para o
Sindical Rural relativa aos exercícios 2016 e 2017, acrescida de
exercício da respectiva atividade".
15% de honorários advocatícios. Juntaram procuração e
documentos. Valor da causa atribuído em R$ 2.352,30.
Saliento que é incontroverso que a contribuição sindical rural está
limitada aos créditos constituídos até janeiro de 2017, sendo
Devidamente citado, o réu não apresentou defesa.
exigível dos integrantes da categoria, independentemente de
filiação à entidade sindical.
Propostas conciliatórios prejudicadas.
Acerca do tema, destaco a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal que segue:
II - Fundamentação
CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL.
NATUREZA TRIBUTÁRIA. RECEPÇÃO . I. - A contribuição sindical
rural, de natureza tributária, foi recepcionada pela ordem
constitucional vigente, sendo, portanto, exigível de todos os
MÉRITO
integrantes da categoria, independentemente de filiação à entidade
sindical. Precedente. II. - Agravo não provido. (adicional de
insalubridade 498.686/SP-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. 1. REPERCUSSÃO
GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONIAL. DESNECESSIDADE
1. Revelia e confissão ficta
DE EXAME. ART. 323, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO
O réu não apresentou defesa, muito embora tenha sido
DIVERGENTE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL
regularmente citado. Portanto, em face da ausência de defesa,
FEDERAL. PRESUNÇÃO DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO
declaro a sua revelia, aplicando-se-lhe a pena de confissão ficta
GERAL. 2. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. DECRETO-LEI
quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 844 da CLT.
1.166/71. RECEPÇÃO. NATUREZA TRIBUTÁRIA. EXIGIBILIDADE.
BITRIBUTAÇÃO: NÃO OCORRÊNCIA. PRECENDETES.
2. Contribuição sindical rural
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. (RE 599.632/SP, Rel.ª
Min.ª Cármen Lúcia) No mesmo sentido, vejam-se as seguintes
Pretendem as autoras Confederação da Agricultura e Pecuária do
decisões: AI 579.321/SP, Rel. Min. Dias Toffoli; AI 777.232/SP,
Brasil e a Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Santa
Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia; e RE 602465/SP, Rel.ª Min.ª Cármen
Código para aferir autenticidade deste caderno: 166464