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TRT12 10/05/2021 -Pág. 3132 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

Judiciário ● 10/05/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

3219/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Maio de 2021

3132

Catarina, a condenação da parte demandada ao pagamento da
INTIMAÇÃO

contribuição sindical rural, referente aos exercícios de 2016 e 2017.

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b0d7494
proferida nos autos.

Na forma do art. 149 da Constituição Federal, a contribuição sindical

Vistos,

é uma espécie de contribuição social, possuindo nítida natureza
tributária, sendo regulada pelo Código Tributário Nacional.

Assim, tem-se que é inquestionável a natureza tributária da
I – RELATÓRIO

contribuição sindical rural, prevista nos artigos 578 e seguintes da
CLT.

CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL,

O art. 587 da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017, estabelece que

FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE

"os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição

SANTA CATARINA ajuízam ação trabalhista em face de ARACELIA

sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os

PEREIRA DE OLIVEIRA CARVALHO, postulando, com

que venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em

fundamentos de fato e de direito, o pagamento da Contribuição

que requererem às repartições o registro ou a licença para o

Sindical Rural relativa aos exercícios 2016 e 2017, acrescida de

exercício da respectiva atividade".

15% de honorários advocatícios. Juntaram procuração e
documentos. Valor da causa atribuído em R$ 2.352,30.

Saliento que é incontroverso que a contribuição sindical rural está
limitada aos créditos constituídos até janeiro de 2017, sendo

Devidamente citado, o réu não apresentou defesa.

exigível dos integrantes da categoria, independentemente de
filiação à entidade sindical.

Propostas conciliatórios prejudicadas.
Acerca do tema, destaco a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal que segue:
II - Fundamentação
CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL.
NATUREZA TRIBUTÁRIA. RECEPÇÃO . I. - A contribuição sindical
rural, de natureza tributária, foi recepcionada pela ordem
constitucional vigente, sendo, portanto, exigível de todos os
MÉRITO

integrantes da categoria, independentemente de filiação à entidade
sindical. Precedente. II. - Agravo não provido. (adicional de
insalubridade 498.686/SP-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. 1. REPERCUSSÃO
GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONIAL. DESNECESSIDADE

1. Revelia e confissão ficta

DE EXAME. ART. 323, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO

O réu não apresentou defesa, muito embora tenha sido

DIVERGENTE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL

regularmente citado. Portanto, em face da ausência de defesa,

FEDERAL. PRESUNÇÃO DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO

declaro a sua revelia, aplicando-se-lhe a pena de confissão ficta

GERAL. 2. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. DECRETO-LEI

quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 844 da CLT.

1.166/71. RECEPÇÃO. NATUREZA TRIBUTÁRIA. EXIGIBILIDADE.
BITRIBUTAÇÃO: NÃO OCORRÊNCIA. PRECENDETES.

2. Contribuição sindical rural

RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. (RE 599.632/SP, Rel.ª
Min.ª Cármen Lúcia) No mesmo sentido, vejam-se as seguintes

Pretendem as autoras Confederação da Agricultura e Pecuária do

decisões: AI 579.321/SP, Rel. Min. Dias Toffoli; AI 777.232/SP,

Brasil e a Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Santa

Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia; e RE 602465/SP, Rel.ª Min.ª Cármen

Código para aferir autenticidade deste caderno: 166464

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