3301/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2021
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rescisão contratual, o que dispensa a necessidade de motivação do
contrato de trabalho na empresa, pelo prazo mínimo de doze
ato de dispensa, já que, a partir da privatização, são inaplicáveis as
meses, após a cessação do auxílio-doença acidentário,
regras previstas no artigo 37 da Constituição Federal ao sucessor,
independentemente de percepção de auxílio-acidente.
integrante do regime jurídico próprio das empresas privadas, nos
No caso dos autos, o laudo pericial foi conclusivo para
termos do artigo 173, § 1º, inciso II, da Constituição Federal. Diante
concausalidade em relação às doenças da demandante. Por força
do exposto, inexigível a motivação da dispensa da reclamante
da Súmula 378/TST[4] é incabível a condenação a estabilidade
procedida pelo Banco Itaú S.A. (empresa privada), sucessor do
acidentária, devida apenas na hipótese de causalidade.
Banestado, em face da privatização do banco estadual, nos termos
Reforma-se a Decisão, para denegar o pedido de reintegração ao
do artigo 173, § 1º, inciso II, da Constituição Federal. Recurso de
emprego e demais pleitos dele decorrentes, tornando válida a
revista não conhecido. (...) (TST - RR: 21847000220025090012,
dispensa sem justa causa.
Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento:
(...)".
12/03/2019, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/03/2019)
I - (...) REINTEGRAÇÃO. EMPREGADO ADMITIDO , POR
Adecisão da Turma está em consonância com a manifestação
CONCURSO PÚBLICO, EM SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA .
reiterada do TST, vejamos:
DISPENSA IMOTIVADA APÓS A PRIVATIZAÇÃO.
"EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RECURSO DO
INEXISTÊNCIA DE NORMA INTERNA ANTERIOR QUE
RECLAMANTE. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. SOCIEDADE DE
ASSEGURE MOTIVAÇÃO DA DISPENSA SEM JUSTA CAUSA.
ECONOMIA MISTA. BANESTADO. SUCESSÃO PELO BANCO
Demonstrada potencial má aplicação dos art. 173, § 1º, II, da
ITAÚ S.A. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DO ATO.
Constituição Federal, merece processamento o recurso de revista
REINTEGRAÇÃO INDEVIDA. No presente caso, a Eg. 8ª Turma
quanto ao tema . II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB
deu provimento ao recurso de revista interposto pelos Reclamados
A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.105/2015. EMPREGADO
para excluir da condenação a determinação de reintegrar o Autor. O
ADMITIDO, POR CONCURSO PÚBLICO, EM SOCIEDADE DE
Colegiado destacou, com amparo no quadro fático delineado nos
ECONOMIA MISTA. DISPENSA IMOTIVADA APÓS A
autos, que o Reclamante não detinha estabilidade no emprego,
PRIVATIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NORMA INTERNA
visto que os empregados do Banestado (sociedade de economia
ANTERIOR QUE ASSEGURE MOTIVAÇÃO DA DISPENSA SEM
mista, sucedido pelo Banco Itaú) estavam sujeitos ao regime
JUSTA CAUSA. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.1. No
jurídico das empresas privadas, nos termos do art. 173, §1º, da
caso, o Regional asseverou que as normas internas do Banestado
Constituição Federal. Ressaltou a inexistência de norma
não exigiam motivação para dispensa sem justa causa de
regulamentar que assegurasse a estabilidade ou a garantia no
empregado . 2. Entretanto, a reintegração foi deferida ao
emprego, uma vez que as regras internas somente estabeleciam as
fundamento de que o direito a motivação da dispensa, pelo ingresso
punições para os casos de infrações, situações em que ocorria a
em sociedade de economia mista via concurso público, incorporou-
abertura de procedimento administrativo para apuração da sanção
se ao contrato de trabalho. 3. Ocorre que a privatização do banco,
disciplinar. Acrescentou, também, que o Banco estatal foi
com a consequente alteração do regime jurídico, afasta a incidência
privatizado e não mais se sujeitava às obrigações impostas à
da necessidade de motivação, uma vez que o sucessor, pessoa
Administração Pública e, sendo assim, não havia garantia aos
jurídica de direito privado, não se submete aos princípios regentes
empregados ainda que admitidos por concurso público. Cinge-se a
da Administração Pública Direta e Indireta. Recurso de revista
controvérsia, portanto, em definir acerca da possibilidade de
conhecido e provido. (TST - ARR: 10382120145090668, Relator:
dispensa imotivada de empregado do BANESTADO, sociedade de
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento:
economia mista, posteriormente privatizado (ITAÚ UNIBANCO S.A.
10/05/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017)
como sucessor). No caso concreto, é incontroverso que a
Assim, considerando ingresso da reclamante por meio de concurso
despedida do Reclamante ocorreu após a privatização do
público em sociedade de economia mista, posteriormente
empregador originário. A jurisprudência deste Tribunal Superior
privatizada, sujeitou-se a alteração do regime jurídico de trabalho, o
se firmou no sentido de que as normas internas do
qual não necessita de motivação para dispensa, por não estar
BANESTADO, sucedido pelo Banco Reclamado, não garantem
submetida às Normas da Administração Pública direta ou indireta.
ao empregado o alegado direito adquirido à motivação do ato
Quanto à estabilidade acidentária (Lei nº 8.213/91) assegurada ao
de dispensa sem justa causa, uma vez que apenas estabelecem
trabalhador que sofreu acidente de trabalho a manutenção do seu
procedimentos para apuração de faltas disciplinares.
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