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TRT11 02/09/2021 -Pág. 1058 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 11ª Região

Judiciário ● 02/09/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 11ª Região

3301/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2021

1058

rescisão contratual, o que dispensa a necessidade de motivação do

contrato de trabalho na empresa, pelo prazo mínimo de doze

ato de dispensa, já que, a partir da privatização, são inaplicáveis as

meses, após a cessação do auxílio-doença acidentário,

regras previstas no artigo 37 da Constituição Federal ao sucessor,

independentemente de percepção de auxílio-acidente.

integrante do regime jurídico próprio das empresas privadas, nos

No caso dos autos, o laudo pericial foi conclusivo para

termos do artigo 173, § 1º, inciso II, da Constituição Federal. Diante

concausalidade em relação às doenças da demandante. Por força

do exposto, inexigível a motivação da dispensa da reclamante

da Súmula 378/TST[4] é incabível a condenação a estabilidade

procedida pelo Banco Itaú S.A. (empresa privada), sucessor do

acidentária, devida apenas na hipótese de causalidade.

Banestado, em face da privatização do banco estadual, nos termos

Reforma-se a Decisão, para denegar o pedido de reintegração ao

do artigo 173, § 1º, inciso II, da Constituição Federal. Recurso de

emprego e demais pleitos dele decorrentes, tornando válida a

revista não conhecido. (...) (TST - RR: 21847000220025090012,

dispensa sem justa causa.

Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento:

(...)".

12/03/2019, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/03/2019)
I - (...) REINTEGRAÇÃO. EMPREGADO ADMITIDO , POR

Adecisão da Turma está em consonância com a manifestação

CONCURSO PÚBLICO, EM SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA .

reiterada do TST, vejamos:

DISPENSA IMOTIVADA APÓS A PRIVATIZAÇÃO.

"EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RECURSO DO

INEXISTÊNCIA DE NORMA INTERNA ANTERIOR QUE

RECLAMANTE. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. SOCIEDADE DE

ASSEGURE MOTIVAÇÃO DA DISPENSA SEM JUSTA CAUSA.

ECONOMIA MISTA. BANESTADO. SUCESSÃO PELO BANCO

Demonstrada potencial má aplicação dos art. 173, § 1º, II, da

ITAÚ S.A. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DO ATO.

Constituição Federal, merece processamento o recurso de revista

REINTEGRAÇÃO INDEVIDA. No presente caso, a Eg. 8ª Turma

quanto ao tema . II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB

deu provimento ao recurso de revista interposto pelos Reclamados

A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.105/2015. EMPREGADO

para excluir da condenação a determinação de reintegrar o Autor. O

ADMITIDO, POR CONCURSO PÚBLICO, EM SOCIEDADE DE

Colegiado destacou, com amparo no quadro fático delineado nos

ECONOMIA MISTA. DISPENSA IMOTIVADA APÓS A

autos, que o Reclamante não detinha estabilidade no emprego,

PRIVATIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NORMA INTERNA

visto que os empregados do Banestado (sociedade de economia

ANTERIOR QUE ASSEGURE MOTIVAÇÃO DA DISPENSA SEM

mista, sucedido pelo Banco Itaú) estavam sujeitos ao regime

JUSTA CAUSA. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.1. No

jurídico das empresas privadas, nos termos do art. 173, §1º, da

caso, o Regional asseverou que as normas internas do Banestado

Constituição Federal. Ressaltou a inexistência de norma

não exigiam motivação para dispensa sem justa causa de

regulamentar que assegurasse a estabilidade ou a garantia no

empregado . 2. Entretanto, a reintegração foi deferida ao

emprego, uma vez que as regras internas somente estabeleciam as

fundamento de que o direito a motivação da dispensa, pelo ingresso

punições para os casos de infrações, situações em que ocorria a

em sociedade de economia mista via concurso público, incorporou-

abertura de procedimento administrativo para apuração da sanção

se ao contrato de trabalho. 3. Ocorre que a privatização do banco,

disciplinar. Acrescentou, também, que o Banco estatal foi

com a consequente alteração do regime jurídico, afasta a incidência

privatizado e não mais se sujeitava às obrigações impostas à

da necessidade de motivação, uma vez que o sucessor, pessoa

Administração Pública e, sendo assim, não havia garantia aos

jurídica de direito privado, não se submete aos princípios regentes

empregados ainda que admitidos por concurso público. Cinge-se a

da Administração Pública Direta e Indireta. Recurso de revista

controvérsia, portanto, em definir acerca da possibilidade de

conhecido e provido. (TST - ARR: 10382120145090668, Relator:

dispensa imotivada de empregado do BANESTADO, sociedade de

Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento:

economia mista, posteriormente privatizado (ITAÚ UNIBANCO S.A.

10/05/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017)

como sucessor). No caso concreto, é incontroverso que a

Assim, considerando ingresso da reclamante por meio de concurso

despedida do Reclamante ocorreu após a privatização do

público em sociedade de economia mista, posteriormente

empregador originário. A jurisprudência deste Tribunal Superior

privatizada, sujeitou-se a alteração do regime jurídico de trabalho, o

se firmou no sentido de que as normas internas do

qual não necessita de motivação para dispensa, por não estar

BANESTADO, sucedido pelo Banco Reclamado, não garantem

submetida às Normas da Administração Pública direta ou indireta.

ao empregado o alegado direito adquirido à motivação do ato

Quanto à estabilidade acidentária (Lei nº 8.213/91) assegurada ao

de dispensa sem justa causa, uma vez que apenas estabelecem

trabalhador que sofreu acidente de trabalho a manutenção do seu

procedimentos para apuração de faltas disciplinares.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 170643

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