3301/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2021
1057
A reclamante foi dispensada 15 anos após a incorporação pelo
DO BANCO DO ESTADO DO CEARÁ PELO BRADESCO.
Banco demandado, não havendo que se falar em estabilidade
MOTIVAÇÃO DA DISPENSA GARANTIDA PELO DECRETO
estatutária ou direito adquirido, pois o reclamado é uma instituição
ESTADUAL Nº 21.325/91. REVOGAÇÃO. REINTEGRAÇÃO
financeira de direito privado, sendo incabível a manutenção de
INDEVIDA.Discute-se, no caso, a licitude ou não da dispensa de
qualquer requisito ou tipo de regime jurídico antecedente. Não se
empregado de sociedade de economia mista, com esteio em regra
verifica a coexistência de dois regulamentos. Ocorreu a mudança de
alusiva ao regime administrativo público, que determinava a
regime jurídico decorrente da privatização de um banco estadual
necessidade de motivação do ato. Contudo, a matéria não comporta
deficitário, tornando-se inaplicáveis as normas do ente público no
mais discussões. Esta Corte Superior, em sua composição plenária,
âmbito da iniciativa privada. Não é substituta da Administração
no julgamento do processo nº TST-E-RR - 44600-
Pública, nem está subjugada aos princípios que regem os Entes
87.2008.5.07.0008, em 25/08/2015, por maioria, decidiu que o
públicos.
Decreto Estadual nº 21.325/1991, revogado pelo Decreto Estadual
A dispensa de empregados de sociedade de economia mista está
nº 24.004/1996 detinha aplicabilidade apenas no âmbito da
sujeita ao regime das empresas de iniciativa privada, conforme
Administração Pública. Sendo assim, não há se falar em sua
Constituição Federal, art. 173, § 1º, inciso II:
imposição após a privatização do ente estatal. Isso porque a
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a
natureza privada do banco adquirente não justifica a observância de
exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será
norma que regulava a relação jurídica existente entre Estado e
permitida quando necessária aos imperativos da segurança
Administração Pública Indireta (sociedade de economia mista).
nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em
Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (TST - Ag-RR:
lei.
6316720135070001, Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da
de Julgamento: 03/04/2019, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT
sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem
12/04/2019)
atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de
(...) BANCO DO ESTADO DO PARANÁ. BANESTADO.
prestação de serviços, dispondo sobre:
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRIVATIZAÇÃO.
(...)
SUCESSÃO POR INSTITUIÇÃO BANCÁRIA PRIVADA. NORMA
II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas,
INTERNA DO SUCEDIDO NÃO IMPEDIA DISPENSA IMOTIVADA.
inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais,
DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DO ATO PELO
trabalhistas e tributários;
SUCESSOR. AUSÊNCIA DE DIREITO À REINTEGRAÇÃO.Discute
No entanto, após a Decisão do RE 589.998/PI[1], proferida pelo
-se, no caso, a necessidade de motivação da dispensa de
Supremo Tribunal Federal, afastou-se a aplicação do item II da
empregado, aprovado em concurso público, pelo Banco Banestado
Súmula 390[2] e OJ 247[3] da SDI-1, ambas do C. TST, para
S.A., sociedade de economia mista, que, em face de sua
reconhecer a necessidade de motivação na dispensa de
privatização, foi sucedido pelo Banco Itaú S.A., que dispensou
trabalhadores de empresas públicas e sociedades de economia
imotivadamente a reclamante. Esta Corte superior firmou
mista. Por outro lado, tal Decisão, negou a estabilidade
posicionamento de não haver impedimento à dispensa imotivada na
fundamentada no art. 41 da CF/88, no referido julgamento do
forma realizada pelo Banco Itaú S.A., sucessor do Banestado, em
Recurso Extraordinário interposto pela Empresa Brasileira de
face da privatização do banco estadual. A questão foi resolvida no
Correios e Telégrafos.
julgamento do Processo nº E-ED-ED-RR - 1079900-
A dispensa sub judice ocorreu após a privatização do Banco do
91.2003.5.09.0015, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, em
Estado do Amazonas e o sucessor é instituição de Direito Privado.
sessão de 7/4/2016, ocasião em que prevaleceu o entendimento de
Logo, no presente caso, é incabível a interpretação conferida pelo
que a existência de norma interna estabelecendo procedimento
Supremo Tribunal Federal sobre a motivação da dispensa do
para dispensa do empregado não assegura estabilidade no
empregado público, pois o recorrido não mais ostentava tal
emprego, quando apenas prevê procedimento administrativo para a
condição. Como celetista é desnecessária a motivação para sua
aplicação de penalidades, pelo que não elide o direito potestativo do
dispensa.
empregador de resilição do contrato de trabalho. Assim, nas
Assim decidiu o C. TST, sobre a matéria:
hipóteses em que a empresa estatal é sucedida por empresa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO
particular ou privatizada, o empregado passa a se sujeitar à
PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. SUCESSÃO
discricionariedade que tem o empregador privado para operar a
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