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TRT11 02/09/2021 -Pág. 1057 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 11ª Região

Judiciário ● 02/09/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 11ª Região

3301/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2021

1057

A reclamante foi dispensada 15 anos após a incorporação pelo

DO BANCO DO ESTADO DO CEARÁ PELO BRADESCO.

Banco demandado, não havendo que se falar em estabilidade

MOTIVAÇÃO DA DISPENSA GARANTIDA PELO DECRETO

estatutária ou direito adquirido, pois o reclamado é uma instituição

ESTADUAL Nº 21.325/91. REVOGAÇÃO. REINTEGRAÇÃO

financeira de direito privado, sendo incabível a manutenção de

INDEVIDA.Discute-se, no caso, a licitude ou não da dispensa de

qualquer requisito ou tipo de regime jurídico antecedente. Não se

empregado de sociedade de economia mista, com esteio em regra

verifica a coexistência de dois regulamentos. Ocorreu a mudança de

alusiva ao regime administrativo público, que determinava a

regime jurídico decorrente da privatização de um banco estadual

necessidade de motivação do ato. Contudo, a matéria não comporta

deficitário, tornando-se inaplicáveis as normas do ente público no

mais discussões. Esta Corte Superior, em sua composição plenária,

âmbito da iniciativa privada. Não é substituta da Administração

no julgamento do processo nº TST-E-RR - 44600-

Pública, nem está subjugada aos princípios que regem os Entes

87.2008.5.07.0008, em 25/08/2015, por maioria, decidiu que o

públicos.

Decreto Estadual nº 21.325/1991, revogado pelo Decreto Estadual

A dispensa de empregados de sociedade de economia mista está

nº 24.004/1996 detinha aplicabilidade apenas no âmbito da

sujeita ao regime das empresas de iniciativa privada, conforme

Administração Pública. Sendo assim, não há se falar em sua

Constituição Federal, art. 173, § 1º, inciso II:

imposição após a privatização do ente estatal. Isso porque a

Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a

natureza privada do banco adquirente não justifica a observância de

exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será

norma que regulava a relação jurídica existente entre Estado e

permitida quando necessária aos imperativos da segurança

Administração Pública Indireta (sociedade de economia mista).

nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em

Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (TST - Ag-RR:

lei.

6316720135070001, Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data

§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da

de Julgamento: 03/04/2019, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT

sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem

12/04/2019)

atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de

(...) BANCO DO ESTADO DO PARANÁ. BANESTADO.

prestação de serviços, dispondo sobre:

SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRIVATIZAÇÃO.

(...)

SUCESSÃO POR INSTITUIÇÃO BANCÁRIA PRIVADA. NORMA

II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas,

INTERNA DO SUCEDIDO NÃO IMPEDIA DISPENSA IMOTIVADA.

inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais,

DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DO ATO PELO

trabalhistas e tributários;

SUCESSOR. AUSÊNCIA DE DIREITO À REINTEGRAÇÃO.Discute

No entanto, após a Decisão do RE 589.998/PI[1], proferida pelo

-se, no caso, a necessidade de motivação da dispensa de

Supremo Tribunal Federal, afastou-se a aplicação do item II da

empregado, aprovado em concurso público, pelo Banco Banestado

Súmula 390[2] e OJ 247[3] da SDI-1, ambas do C. TST, para

S.A., sociedade de economia mista, que, em face de sua

reconhecer a necessidade de motivação na dispensa de

privatização, foi sucedido pelo Banco Itaú S.A., que dispensou

trabalhadores de empresas públicas e sociedades de economia

imotivadamente a reclamante. Esta Corte superior firmou

mista. Por outro lado, tal Decisão, negou a estabilidade

posicionamento de não haver impedimento à dispensa imotivada na

fundamentada no art. 41 da CF/88, no referido julgamento do

forma realizada pelo Banco Itaú S.A., sucessor do Banestado, em

Recurso Extraordinário interposto pela Empresa Brasileira de

face da privatização do banco estadual. A questão foi resolvida no

Correios e Telégrafos.

julgamento do Processo nº E-ED-ED-RR - 1079900-

A dispensa sub judice ocorreu após a privatização do Banco do

91.2003.5.09.0015, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, em

Estado do Amazonas e o sucessor é instituição de Direito Privado.

sessão de 7/4/2016, ocasião em que prevaleceu o entendimento de

Logo, no presente caso, é incabível a interpretação conferida pelo

que a existência de norma interna estabelecendo procedimento

Supremo Tribunal Federal sobre a motivação da dispensa do

para dispensa do empregado não assegura estabilidade no

empregado público, pois o recorrido não mais ostentava tal

emprego, quando apenas prevê procedimento administrativo para a

condição. Como celetista é desnecessária a motivação para sua

aplicação de penalidades, pelo que não elide o direito potestativo do

dispensa.

empregador de resilição do contrato de trabalho. Assim, nas

Assim decidiu o C. TST, sobre a matéria:

hipóteses em que a empresa estatal é sucedida por empresa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO

particular ou privatizada, o empregado passa a se sujeitar à

PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. SUCESSÃO

discricionariedade que tem o empregador privado para operar a

Código para aferir autenticidade deste caderno: 170643

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