3230/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Maio de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
embargos de declaração opostos pelos reclamados, e, no mérito, a
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Diretor de Secretaria
eles negar provimento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de maio de 2021.
DALILA CRISTINA RODRIGUES MAYDANA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0101008-85.2018.5.01.0050
Relator
ROQUE LUCARELLI DATTOLI
AGRAVANTE
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO
SANDRA DA SILVA ROCHA(OAB:
112856/RJ)
AGRAVADO
CAIO MARCELLUS DE SOUZA
GOMES
ADVOGADO
TIAGO FERRAREZ DE
ALMEIDA(OAB: 217941/RJ)
ADVOGADO
DANIEL DA SILVA PETZINGER(OAB:
221470/RJ)
ADVOGADO
JESSICA DA COSTA
FIORENTINI(OAB: 217808/RJ)
Processo Nº ROT-0101520-90.2017.5.01.0054
Relator
ROQUE LUCARELLI DATTOLI
RECORRENTE
CASA CRUZ ARTIGOS DE
PAPELARIA LTDA - FALIDO
ADVOGADO
ELVIRA MARIA DE SOUZA PEREIRA
GUERRA WERNECK(OAB: 79136/RJ)
RECORRIDO
JOSE VICENTE TAVARES GIOIA
ADVOGADO
ANTONIO CARLOS
RODRIGUES(OAB: 68527-A/RJ)
ADVOGADO
GEISA CARVALHO MARINHO DE
ALMEIDA MESQUITA(OAB:
169132/RJ)
TERCEIRO
JG CARVALHO SERVICOS
INTERESSADO
CONTABEIS - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- CASA CRUZ ARTIGOS DE PAPELARIA LTDA - FALIDO
PODER JUDICIÁRIO
Intimado(s)/Citado(s):
JUSTIÇA DO
- CAIO MARCELLUS DE SOUZA GOMES
8ª Turma
Gabinete do Desembargador Roque Lucarelli Dattoli
PODER JUDICIÁRIO
Relator: ROQUE LUCARELLI DATTOLI
JUSTIÇA DO
RECORRENTE: CASA CRUZ ARTIGOS DE PAPELARIA LTDA FALIDO
8ª Turma
RECORRIDO: JOSE VICENTE TAVARES GIOIA
Gabinete do Desembargador Roque Lucarelli Dattoli
ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional
Relator: ROQUE LUCARELLI DATTOLI
do Trabalho da 1ª Região, em sessão extraordinária telepresencial
AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
realizada no dia 02 de setembro de 2020, nos termos do Ato
TELEGRAFOS
Conjunto nº 6/2020 deste Regional, sob a Presidência do
AGRAVADO: CAIO MARCELLUS DE SOUZA GOMES
Excelentíssimo Desembargador do Trabalho Alexandre Teixeira de
ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional
Freitas Bastos Cunha, com a participação do Ministério Público do
do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 17 de
Trabalho, representado pelo ilustre Procurador André Luiz
março, às 10 horas, e encerrada no dia 23 de março de 2021, às
Riedlinger Teixeira, e dos Excelentíssimos Desembargadores do
23h59min, nos termos do art. 3º da Resolução Administrativa nº
Trabalho Roque Lucarelli Dattoli, Relator, e Dalva Amélia de
7/2020 e do Ato Conjunto nº 6/2020 deste Regional, sob a
Oliveira, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer
Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Maria
do recurso ordinário interposto pela reclamada, e, no mérito, por
Aparecida Coutinho Magalhães, com a participação do Ministério
unanimidade, dar-lhe provimento, em parte, para (i) determinar
Público do Trabalho, representado pela ilustre Procuradora Lisyane
que se observe o comando inscrito no art. 124, caput, da Lei nº
Chaves Motta, e dos Excelentíssimos Desembargadores do
11.101/2004, ao serem calculados os juros de mora que incidem
Trabalho Roque Lucarelli Dattoli, Relator, e Dalva Amélia de
sobre as parcelas devidas ao reclamante; (ii) excluir da
Oliveira, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade,conhecer
condenação, que lhe foi imposta, a multa estabelecida no § 8º do
do agravo de petição interposto pela reclamada, e, no mérito, negar
artigo 477 da CLT e o acréscimo previsto no artigo 467 da CLT; e
-lhe provimento.
(iii) excluir da condenação o pagamento de indenização por danos
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de maio de 2021.
morais. Desnecessário arbitrar outro valor à condenação imposta à
reclamada, diante daquele fixado pelo MM. Juízo a quo. Fez uso da
DALILA CRISTINA RODRIGUES MAYDANA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 167249
palavra a Dra. Elvira Maria de Souza Pereira Guerra Werneck, pela