3207/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Abril de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
1174
por cento), sendo devido ao advogado da reclamada a quantia de
R$ 4.877,47 (R$ 97.549,51 x 5,0%), em face dos pedidos julgados
SENTENÇA
improcedentes.
I - RELATÓRIO
III - DECISÃO
LUIS CARLOS DE SOUZA SILVA (reclamante) ajuizou Reclamação
Isso posto, decide o Juízo da 16ª Vara do Trabalho do Rio de
Trabalhista contra CONCÓRDIA LOGÍSTICA S.A. (CNPJ/MF nº
Janeiro julgar IMPROCEDENTES os pedidos da presente demanda,
08.628.629/0001-92 – reclamada), em 22.04.2020, conforme os
conforme exposto na fundamentação, que a esta passa a integrar.
fundamentos de fato e de direito, expostos no id 9c4d8c3, juntando
documentos.
Condena-se o reclamante ao pagamento de honorários de
sucumbência ao advogado da reclamada (R$ 4.877,47), em face
Em 27.08.2020 (id d734c6d – fl. 497 do PDF), rejeitada a proposta
dos pedidos julgados improcedentes.
conciliatória, a reclamada contestou o feito (id a93fa10), juntando
documentos.
Juros e correção monetária, na forma do artigo 406 do Código Civil
e da Súmula nº 381 do Colendo TST, excluindo-se a incidência do
Em 02.02.2021 (id c9f86a9 – fls. 523/525 do PDF), ouviram-se as
imposto sobre a renda dos juros de mora.
partes e uma testemunha. As partes dispensaram outras provas e
se reportaram aos elementos dos autos, inconciliáveis.
Atribuí-se à causa o valor de R$ 112.181,94, com custas no importe
de R$ 2.243,63, pelo autor, em face do disposto nos artigos789,
II - FUNDAMENTOS
inciso II e 852-A, da CLT.
II.1 – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA: Improcede o pedido de
Intime-se.
“gratuidade de justiça”, pois o artigo 790, parágrafo 3º, da CLT, com
redação dada pela Lei nº 10.537/02, faculta e não impõe ao Juiz a
Transitada em julgado a presente sentença, remetam-se os
sua concessão. Ademais, no âmbito da Justiça do Trabalho, a
autos à Contadoria do Juízo para atualização monetária e juros,
assistência é prestada pelo sindicato a que pertence o trabalhador
utilizando o sistema PJEcalc.
(artigo 14, da Lei nº 5.584/70).
St0802021
II.2 - PRESCRIÇÃO: A reclamada argüiu em sua defesa (id
a93fa10) a prescrição dos créditos anteriores aos cinco anos do
ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
ajuizamento da reclamação, ocorrido em 22.04.2020. Isso posto,
Juiz do Trabalho Titular
pronuncia-se a prescrição dos possíveis créditos anteriores a
22.04.2015, inclusive quanto às contribuições previdenciárias e
Processo Nº ATOrd-0100332-74.2020.5.01.0016
RECLAMANTE
LUIS CARLOS DE SOUZA SILVA
ADVOGADO
RUI SANTOS REIS(OAB: 95638/RJ)
RECLAMADO
CONCORDIA LOGISTICA S.A.
ADVOGADO
PAULO JORGE RIBEIRO DA
SILVA(OAB: 99132-D/RJ)
ADVOGADO
Thiago de Lacerda Bon Rabelo(OAB:
172914/RJ)
FGTS, a teor da Súmula Vinculante nº 08 e jurisprudência (ARE
709.212-DF) ambas do Excelso STF, tendo esta última fixado o
prazo quinquenal para as cobranças do FGTS.
II.3 – PRÊMIO PRODUTIVIDADE: O reclamante pretende o
pagamento de diferenças do prêmio produtividade, alegando o
Intimado(s)/Citado(s):
seguinte:
- CONCORDIA LOGISTICA S.A.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2d733fe
“No período imprescrito, o reclamante trabalhou como motorista de
distribuição.
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Processo ATOrd nº 0100332-74.2020.5.01.0016
Código para aferir autenticidade deste caderno: 165697
Como remuneração, restou pactuado o pagamento de salário fixo,
acrescido de parcela intitulada "prêmio produtividade" que, no