3207/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Abril de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
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Ou seja, o prêmio produtividade dependia de diversos fatores para o
descanso, cabendo a equipe de trabalho determinar em que
seu cálculo e pagamento, sendo certo que NÃO há qualquer
momento a jornada diária será interrompida, a fim de que possam
evidência de incorreção, muito menos houve comprovação da tese
usufruir o intervalo destinado ao repouso e alimentação, não
autoral em um único mês sequer ao longo do período imprescrito.
podendo fazê-lo em tempo inferior ao aqui estabelecido sob
qualquer hipótese.
Por fim, destaca-se que a tese autoral não tem qualquer
procedência, porque não pleiteia o pagamento das horas extras, já
Parágrafo segundo:Em razão da atividade exclusivamente
que estas supostamente seriam prêmio produtividade.
externa de tais profissionais, ficam os mesmos dispensados da
obrigatoriedade de registro nos cartões de ponto, do período
Por fim, a testemunha ALEXANDRE GONÇALVES declarou em seu
destinado ao intervalo para refeições, exceto aos Motoristas
depoimento prestado na audiência de 02.02.2021 (id c9f86a9 – fls.
Carreteiros em viagens, pois estes possuem controle de ponto
523/525 do PDF) “que o que aparecia de produtividade no totem
diferenciado que o acompanha nas viagens, e estes tem a
era o que vinha no pagamento”, caracterizando mais uma vez a
obrigatoriedade do registro de horário para tal intervalo, tal como
falsidade dos fatos relatados na inicial, que beiram a litigância de
definido no parágrafo sétimo, da cláusula décima sétima, do
má-fé!
presente instrumento coletivo.”
Destaca-se que o prêmio produtividade é pago mensalmente pelo
Além disso, os depoimentos prestados na audiência de 02.02.2021
trabalho ao longo de todo o mês, já estando integrado do repouso
(id c9f86a9 – fls. 523/525 do PDF) deixaram claro que se
semanal remunerado.
retornassem das entregas mais cedo, receberiam maior prêmio
produtividade, tendo a testemunha ALEXANDRE GONÇALVES
Diante de todo o exposto, improcedem os pedidos dos itens 01 e 02
admitido “que a reclamada não fiscalizava se a equipe dos
da exordial.
caminhões estava ou não realizando o intervalo intrajornada,
só fazendo fiscalização se estivessem fora de rota”.
II.4 – INTERVALO: O autor alegou que somente usufruía de 15
minutos para um pequeno lanche, pretendendo o pagamento de
Portanto, se deve prestigiar o Acordo Coletivo, que atribui aos
horas de intervalo,o que foi negado pela reclamada em sua defesa,
membros da equipe de trabalho externo (motoristas e ajudantes) o
destacando o disposto na cláusula 17ª do Acordo Coletivo de
melhor momento e o tempo que devem usufruir do intervalo, NÃO
Trabalho.
havendo qualquer ingerência da reclamada, em face do trabalho
eminentemente externo.
A cláusula 17ª do Acordo Coletivo (id ad88b52, pág. 09 – fl. 431 do
PDF) dispõe:
Diante disso, não há que se falar no pagamento de horas extras de
intervalo, improcedendo o pedido do item 03 da inicial.
“CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO INTERVALO PARA
REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
II.5 – COTA PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO SOBRE A RENDA:
Descabe a pretensão autoral no tocante a responsabilização da
Sendo a atividade dos Motoristas de Entrega de Bebidas,
reclamada pelos haveres previdenciários e fiscais, pois a legislação
Motorista Carreteiro de Bebidas, bem como, osAjudantes de
não lhe empresta este alcance, bem como pela edição da Instrução
Entrega realizada em ambiente externo, sem qualquer controle por
Normativa nº 1.500, de 29.10.2014 da Receita Federal do Brasil.
parte da empresa, ficapactuado que os mesmos se comprometem a
repousar durante a jornada de trabalho por no mínimo 1 (uma)hora,
II.6 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Nos termos do artigo 791-A,
cujo intervalo poderá ser reduzido e/ou fracionado, inclusive
da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma
coincidir com o tempo de paradaobrigatória, porém cumprida
Trabalhista), vigente desde 11.11.2017, são devidos honorários
integralmente na mesma jornada, com dicção no parágrafo 5º do
advocatícios de sucumbência aos advogados.
art. 71 da CLT,introduzido pela Lei 13.103/2015.
Considerando que o presente caso se encontra em primeiro grau,
Parágrafo primeiro:Este intervalo é destinado à alimentação e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 165697
fixam-se os honorários de sucumbência no montante de 5,0% (cinco