2323/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Setembro de 2017
Processo Nº RTOrd-0100202-61.2016.5.01.0263
RECLAMANTE
ROSANA COELHO QUEIROZ
ADVOGADO
CRISTIAN PASSOS PINHEIRO(OAB:
171007/RJ)
RECLAMADO
SADIM-SERVICOS DE ASSISTENCIA
E DIAGNOSTICO MEDICO LTDA EPP
ADVOGADO
PAULO FREITAS MIGUENS(OAB:
44603/RJ)
4370
todas as verbas devidas foram quitadas.
Após exame, a autora registrou suas impugnações.
Foi colhido o depoimento de uma informante e de uma testemunha,
dando-se por encerrada a instrução processual.
Em razões finais orais, os litigantes se reportaram aos elementos
dos autos e recusaram a última proposta conciliatória.
Intimado(s)/Citado(s):
É o relatório.
- SADIM-SERVICOS DE ASSISTENCIA E DIAGNOSTICO
MEDICO LTDA - EPP
DECIDO:
.
.
MÉRITO - DATA DA CONTRATAÇAO
.
Em sua defesa, a reclamada reconhece que a contratação da
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
autora se deu em 01.09.2014 e não em 08.01.2015. Alega que o
JUSTIÇA DO TRABALHO
ajuste não foi formalizado ante a omissão da reclamante em
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO
providenciar os documentos devidos.
3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo
Ora, se o empregado não entrega seu documento profissional para
RUA LOURENCO ABRANTES, 59, 3º andar, CENTRO, SAO
registro do ajuste no prazo legal - CLT, art. 29 - o empregador não
GONCALO - RJ - CEP: 24440-420
deve permitir a continuidade dos serviços. Por óbvio, não pode tal
tel: - e.mail: [email protected]
omissão ser utilizada como justificativa para a ausência do registro,
PROCESSO: 0100202-61.2016.5.01.0263
como pretende a reclamada em sua defesa.
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Assim, deve a empresa, de imediato, proceder à retificação da data
RECLAMANTE: ROSANA COELHO QUEIROZ
da contratação, fazendo constar o dia 01.09.2014. Faz jus a
RECLAMADO: SADIM-SERVICOS DE ASSISTENCIA E
reclamante ao pagamento das verbas do período, vale dizer, 13º
DIAGNOSTICO MEDICO LTDA - EPP
salário (04/12); férias (04/12) e abono constitucional, FGTS e
indenização compensatória de quarenta por cento. Para que não
SENTENÇA PJe
haja ganho sem causa, autorizo a dedução dos valores
comprovadamente quitados a idêntico título.
Contudo, de acordo com o documento de consulta de habilitação do
Seguro-Desemprego (ID. fc5558c - Pág. 1), a autora nos meses de
setembro e outubro de 2014, percebia o benefício estatal do seguro
Vistos etc.
desemprego.
ROSANA COELHO QUEIROZ, qualificada nos autos, ajuizou
O benefício em questão visa propriciar uma renda mínima para que
Reclamação Trabalhista em 24 de fevereiro de 2016 em face de
o trabalhador faça frente à situação de desemprego involuntário e,
SADIM - SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA E DIAGNÓSTICO
por óbvio, não pode ser recebido por aqueles que se encontram
MÉDICO LTDA - EPP dizendo-se admitida em 01.09.2014 como
empregados. Assim, determino a expedição de ofício à DRT para
técnica em patologia clínica, não obstante constar em sua CTPS a
ciência da presente decisão e para que adote as medidas cabíveis
data de 08.01.2015 e dispensada de forma injustificada em
em face da autora e da empresa ré.
02.03.2015, quando recebia salário mensal no valor de R$ 1.010,00.
Busca o reconhecimento do vínculo empregatício no período não
anotado e a condenação da ré ao pagamento das verbas
DIFERENÇAS SALARIAIS
constantes do rol de p. 04/05. Instrui a inicial com documentos.
Segundo a inicial (p.3), a reclamada pagava salário em valor inferior
Na audiência do dia 13.07.2016, conciliação recusada (ata de ID.
àquele previsto nas leis estaduais que fixam o piso da categoria que
f6fbddb)
integrava.
A ré apresentou contestação escrita (ID. 9b2a0de), acompanhada
Com efeito, o piso instituído por meio de Lei Estadual é aplicável às
de documentos, onde negou as alegações da inicial e sustentou a
categorias ali mencionadas, desde que não haja normas coletivas -
improcedência total dos pedidos, ao argumento principal de que
acordo ou convenção - celebradas pelo sindicato profissional a que
Código para aferir autenticidade deste caderno: 111522