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TRT1 28/09/2017 -Pág. 4370 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

Judiciário ● 28/09/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

2323/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Setembro de 2017

Processo Nº RTOrd-0100202-61.2016.5.01.0263
RECLAMANTE
ROSANA COELHO QUEIROZ
ADVOGADO
CRISTIAN PASSOS PINHEIRO(OAB:
171007/RJ)
RECLAMADO
SADIM-SERVICOS DE ASSISTENCIA
E DIAGNOSTICO MEDICO LTDA EPP
ADVOGADO
PAULO FREITAS MIGUENS(OAB:
44603/RJ)

4370

todas as verbas devidas foram quitadas.
Após exame, a autora registrou suas impugnações.
Foi colhido o depoimento de uma informante e de uma testemunha,
dando-se por encerrada a instrução processual.
Em razões finais orais, os litigantes se reportaram aos elementos
dos autos e recusaram a última proposta conciliatória.

Intimado(s)/Citado(s):

É o relatório.

- SADIM-SERVICOS DE ASSISTENCIA E DIAGNOSTICO
MEDICO LTDA - EPP

DECIDO:

.
.

MÉRITO - DATA DA CONTRATAÇAO

.

Em sua defesa, a reclamada reconhece que a contratação da
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

autora se deu em 01.09.2014 e não em 08.01.2015. Alega que o

JUSTIÇA DO TRABALHO

ajuste não foi formalizado ante a omissão da reclamante em

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO

providenciar os documentos devidos.

3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo

Ora, se o empregado não entrega seu documento profissional para

RUA LOURENCO ABRANTES, 59, 3º andar, CENTRO, SAO

registro do ajuste no prazo legal - CLT, art. 29 - o empregador não

GONCALO - RJ - CEP: 24440-420

deve permitir a continuidade dos serviços. Por óbvio, não pode tal

tel: - e.mail: [email protected]

omissão ser utilizada como justificativa para a ausência do registro,

PROCESSO: 0100202-61.2016.5.01.0263

como pretende a reclamada em sua defesa.

CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)

Assim, deve a empresa, de imediato, proceder à retificação da data

RECLAMANTE: ROSANA COELHO QUEIROZ

da contratação, fazendo constar o dia 01.09.2014. Faz jus a

RECLAMADO: SADIM-SERVICOS DE ASSISTENCIA E

reclamante ao pagamento das verbas do período, vale dizer, 13º

DIAGNOSTICO MEDICO LTDA - EPP

salário (04/12); férias (04/12) e abono constitucional, FGTS e
indenização compensatória de quarenta por cento. Para que não

SENTENÇA PJe

haja ganho sem causa, autorizo a dedução dos valores
comprovadamente quitados a idêntico título.
Contudo, de acordo com o documento de consulta de habilitação do
Seguro-Desemprego (ID. fc5558c - Pág. 1), a autora nos meses de
setembro e outubro de 2014, percebia o benefício estatal do seguro

Vistos etc.

desemprego.

ROSANA COELHO QUEIROZ, qualificada nos autos, ajuizou

O benefício em questão visa propriciar uma renda mínima para que

Reclamação Trabalhista em 24 de fevereiro de 2016 em face de

o trabalhador faça frente à situação de desemprego involuntário e,

SADIM - SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA E DIAGNÓSTICO

por óbvio, não pode ser recebido por aqueles que se encontram

MÉDICO LTDA - EPP dizendo-se admitida em 01.09.2014 como

empregados. Assim, determino a expedição de ofício à DRT para

técnica em patologia clínica, não obstante constar em sua CTPS a

ciência da presente decisão e para que adote as medidas cabíveis

data de 08.01.2015 e dispensada de forma injustificada em

em face da autora e da empresa ré.

02.03.2015, quando recebia salário mensal no valor de R$ 1.010,00.
Busca o reconhecimento do vínculo empregatício no período não
anotado e a condenação da ré ao pagamento das verbas

DIFERENÇAS SALARIAIS

constantes do rol de p. 04/05. Instrui a inicial com documentos.

Segundo a inicial (p.3), a reclamada pagava salário em valor inferior

Na audiência do dia 13.07.2016, conciliação recusada (ata de ID.

àquele previsto nas leis estaduais que fixam o piso da categoria que

f6fbddb)

integrava.

A ré apresentou contestação escrita (ID. 9b2a0de), acompanhada

Com efeito, o piso instituído por meio de Lei Estadual é aplicável às

de documentos, onde negou as alegações da inicial e sustentou a

categorias ali mencionadas, desde que não haja normas coletivas -

improcedência total dos pedidos, ao argumento principal de que

acordo ou convenção - celebradas pelo sindicato profissional a que

Código para aferir autenticidade deste caderno: 111522

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