2210/2017
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Abril de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
3111
Isto posto, dou parcial provimento ao recurso para condenar a
reclamada ao pagamento do aviso prévio e da multa de 40% sobre
Diante deste cenário, confere-se que a reclamada não se
o FGTS, bem como a entregar à autora as guias para
desincumbiu de seu encargo de provar o pedido de demissão por
movimentação do FGTS, responsabilizando-se pelos valores
parte da autora, fazendo esta jus ao pagamento do aviso prévio e
devidos, e as guias para recebimento do seguro-desemprego.
da multa de 40% sobre o FGTS, bem como ao recebimento das
guias para movimentação do FGTS e para recebimento do segurodesemprego.
Indefiro a indenização por danos morais postulada, tendo em vista
que não restaram provados prejuízos da autora em razão de ato
ilícito da ré, em conformidade com a Tese Jurídica Prevalecente n.
01 deste E.TRT, in verbis:
ACÓRDÃO
"DANO MORAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL OU ATRASO
NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESILITÓRIAS. DANO IN RE
IPSA E NECESSIDADE DE PROVA DE VIOLAÇÃO AOS
DIREITOS DA PERSONALIDADE DO TRABALHADOR. Ainda que
o dano moral seja in re ipsa, não é toda a situação de ilegalidade
que é capaz de, automaticamente, causar um abalo moral
indenizável. A situação de ilegalidade que constitui suporte para a
indenização moral é aquela que impõe ao homem médio um abalo
moral significativo. O dano moral não decorre, por si só, de mero
inadimplemento contratual ou da falta de pagamento das verbas
resilitórias pelo empregador, a não ser que se alegue e comprove
Cabeçalho do acórdão
(CLT, art. 818 c/c do CPC/15, art. 373, inciso I) de forma
inequívoca, o nexo de causalidade entre tal inadimplemento e a
superveniência de transtornos de ordem pessoal dele advindos."
Conclusão do recurso
Acórdão
Código para aferir autenticidade deste caderno: 106265