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TRF4 17/10/2016 -Pág. 465 -Publicações Judiciais -Tribunal Regional Federal 4ª Região

Publicações Judiciais ● 17/10/2016 ● Tribunal Regional Federal 4ª Região

1ª Vara Federal de Lages
Boletim JF Nro 92/2016

Juíza Federal Titular: Dra. GIOVANA GUIMARÃES CORTEZ
Juíza Federal
Diretora de Secretaria: Bel. VANESSA DIEL PRADO FERNANDES
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. À arrematação.2. Nomeio o Sr. Paulo
Castelan Minatto (JUCESC AARC/104)
para oficiar como leiloeiro, devendo proceder à
reavaliação do(s) bem(ns), avaliados há mais de um ano, a contar da data do despacho, bem
como a intimação das partes executadas que não possuam procurador constituído (art. 687,
§5º do CPC), acerca da reavaliação e da designação das datas para hasta pública, fixando sua
comissão em 5% (cinco por cento) sobre o valor do(s) bem(ns) arrematado(s).3. Designo o
dia 10 de novembro de 2016, a partir das 14 horas, para a realização do
primeiro leilão pelo maior lance, desde que este seja igual ou superior ao valor da avaliação,
a ser realizado na sede deste Juízo e, em caso de ser negativo, o dia 24 de novembro de
2016
, a partir do mesmo horário e no mesmo local, para a realização do 2º leilão pelo
maior lance, desde que não se constitua preço vil.4. Não ocorrendo a arrematação e não tendo
o exequente interesse em adjudicar o bem penhorado, designo o dia 30 de março de
2017
, a partir das 14 horas, para a realização do primeiro leilão pelo maior
lance, desde que este seja igual ou superior ao valor da avaliação, a ser realizado na sede
deste Juízo e, em caso de ser negativo, o dia 06 de abril de 2017, a partir do mesmo
horário e no mesmo local, para a realização do 2º leilão pelo maior lance, desde que não se
constitua preço vil.5. Tratando-se de bens móveis, removam-se os bens penhorados ao
depósito do Sr. Leiloeiro, desde que haja requerimento deste.6. Solicitem-se informações aos
órgãos competentes acerca da existência de débitos sobre o(s) bem(ns) penhorado(s).7.
Tratando-se de imóvel(is) em regime condominial, solicitem-se ao(s) síndico(s) informações
acerca da existência de débitos junto ao condomínio.8. Outrossim, havendo credor
hipotecário ou senhorio direto que não seja de qualquer modo parte na execução, determino
sua intimação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência da realização da praça ou
leilão.9. Tratando-se de execução regida pelo Código de Processo Civil (execução diversa),
nos termos do art. 687 do CPC, deverá o exequente promover a publicação do edital em
jornal de ampla circulação local
, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias,
excetuados os processos em que o valor dos bens penhorados não exceder a 60 (sessenta)
vezes o valor do maior salário mínimo, quando será dispensada a publicação do edital, nos
termos do art. 686, §3º do CPC.10. Expeça-se o respectivo edital, devendo o mesmo
ser afixado no átrio deste Juízo e publicado na imprensa oficial, observando-se o disposto no
§ 1° do art. 22 da Lei n. 6.830/80.11. Junte-se aos autos cópia do edital de leilão,
certificando-se a data de sua afixação no átrio do Juízo, bem como a data de sua publicação
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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