Com a vinda dos cálculos a serem apresentados no item 02, e caso o valor de condenação seja superior a 60 (sessenta) salários-mínimos, fica a parte autora
facultada a renunciar o excedente, para que o efetivo pagamento se dê pela via do ofício requisitório. A manifestação de vontade da parte autora deverá ser feita no
prazo de 5 (cinco) dias. Em caso de ausência de manifestação ou de recusa à renúncia, deverá ser expedido, após o trânsito em julgado da sentença, o competente
ofício precatório, por evidente, se ultrapassados os 60 salários-mínimos.
Reexame necessário dispensado em razão do valor da causa.
Sem custas e honorários nessa instância.
O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95.
Havendo interposição de recurso, mesmo que intempestivo, hipótese em que a Secretaria deverá certificar o fato, intime-se a parte recorrida para oferecimento das
contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os presentes autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido
recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, §3º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e oportunizada a execução da sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Por fim, alerto, desde logo, que embargos de declaração não se prestam para questionar o entendimento do magistrado a respeito da causa (é um direito da parte,
mas a forma adequada é outra). Utilizações indevidas dos termos “omissão”, “contradição” e “obscuridade”, bem como manejo de recurso para fins de efeitos
infringentes ou prequestionamento (que não se justifica em primeira instância), poderão ser sancionados. E multa processual não é acobertada pelo manto da
gratuidade.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - 4
0000925-58.2021.4.03.6331 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2021/6331006661
AUTOR: MOACIR ANASTACIO DE SOUZA (SP251236 - ANTONIO CARLOS GALHARDO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (MS011469 - TIAGO BRIGITE)
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
HOMOLOGO o pedido de desistência e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo
Civil.
Defiro a gratuidade processual.
Sem custas e honorários nesta instância.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se.
0000243-40.2020.4.03.6331 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2021/6331006534
AUTOR: MATEUS SAPATERRA (SP392602 - LUCAS RODRIGUES FERNANDES, SP243524 - LUCIA RODRIGUES FERNANDES)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (MS011469 - TIAGO BRIGITE)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários nesta instância judicial.
Imposição de multa em favor do INSS, conforme fundamentação, fixada em 1% do valor atualizado da causa.
Reembolso das despesas periciais, pela autora, conforme fundamentação.
O prazo para interposição de eventual recurso é de 10 (dez) dias.
Havendo interposição de recurso, mesmo que intempestivo, hipótese em que a Secretaria deverá certificar o fato, intime-se a parte recorrida para oferecimento das
contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os presentes autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido
recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, §3º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
Por fim, alerto, desde logo, que embargos de declaração não se prestam para questionar o entendimento do magistrado a respeito da causa (é um direito da parte,
mas a forma adequada é outra). Utilizações indevidas dos termos “omissão”, “contradição” e “obscuridade”, bem como manejo de recurso para fins de efeitos
infringentes ou prequestionamento (que não se justifica em primeira instância), poderão ser sancionados. E multa processual não é acobertada pelo manto da
gratuidade.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0003917-26.2020.4.03.6331 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2021/6331006721
AUTOR: SAMANTA CONCEICAO COSTA DEODATO CORDEIRO (SP390790 - RUBIA LARA DE SOUZA)
RÉU: DATAPREV - EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL CAIXA ECONOMICA FEDERAL
(SP108551 - MARIA SATIKO FUGI) UNIAO FEDERAL (AGU) ( - DIONISIO DE JESUS CHICANATO)
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva a concessão de Auxílio Emergencial.
Citada, a União informou que o requerimento de Auxílio Emergencial da parte autora foi reprocessado administrativamente e deferido, independente do presente
processo judicial, com a liberação do pagamento das parcelas do referido benefício, e requereu a extinção do feito (anexo 10).
É o breve relatório. Decido.
Diante da obtenção do benefício na via administrativa e, portanto, solução do conflito entre as partes, reconheço a perda superveniente do objeto, por não mais haver
necessidade de tutela jurisdicional a respeito.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Ficam as partes cientes de que o prazo para eventual recurso é de dez dias.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 20/04/2021 1564/1970