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TRF3 17/10/2019 -Pág. 924 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I ● 17/10/2019 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

Pontua que a estruturação societária para otimização do lucro de sócios, por si só, não constitui infração à lei, porém, resta caracterizado o desvio da finalidade quando se percebe que a organização societária
objetiva blindar o patrimônio de pessoas físicas contra ação do Fisco.
Frisa que a decisão agravada não está devidamente fundamentada, visto que não enfrentou todos os argumentos deduzidos e capazes de infirmar a conclusão adotada.
Colaciona julgado no qual foi autorizada a indisponibilidade de bens em nome de terceiros em sede de ação cautelar fiscal, quando estes foram transferidos a terceiros com o flagrante intuito de blindagem
patrimonial.
Determinada a intimação das partes para contraminuta.
A CIBE, na sua contraminuta, alega que o débito já está garantido e que inexistem elementos para frustrar a satisfação do crédito.
Expõe que a União Federal, antes mesmo do ajuizamento dessa ação judicial, propôs contra a Tinto Holding Ltda. e uma empresa denominada Blessed Holding LLC. ação objetivando garantir a cobrança do
mesmo débito tributário referido acima, mediante o cancelamento da transferência de quotas do BERTIN FIP daquela para essa, diante de fraudes realizadas, tendo obtido uma decisão bloqueando a totalidade dos ativos desse
Fundo como consta nos autos da ação ordinária distribuída para a 1ª Vara Cível Federal de São Paulo sob o nº 0006234-84.2015.4.03.6100.
Alega que não existe comunicação dessa decisão ter sido revogada (processo corre em segredo de justiça) e que apenas considerando o último relatório do patrimônio da BERTIN FIP (hoje chamado de
Pinheiros Fundo), o bloqueio incidiu sobre um patrimônio superior a R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais).
Relata que, atualmente, o débito tributário é de R$ 4.356.754.362,29 (quatro bilhões, trezentos e cinquenta e seis milhões, setecentos e cinquenta e quatro mil, trezentos e sessenta e dois reais e vinte e nove
centavos).
Defende que, se antes mesma da propositura da medida cautelar a União bloqueou um patrimônio superior a R$ 5.000.000.000,00, o seu posicionamento envolvendo uma suposta frustração é improcedente
porque, antes mesmo da mencionada ação, já havia obtido uma decisão judicial favorável no sentido de bloquear bens em valores superiores à dívida.
Assinala que esta Corte e as Varas de Execuções Fiscais já vêm reconhecendo a sucessão da JBS S/A nas dívidas fiscais da Tinto Holding Ltda., como algo que deveria ser avaliado pela União Federal antes de
realizar a afirmação acima exposta, por ser notório o porte da JBS S/A.
Anota que os §§ 3º e 4º do artigo 64 da Lei nº 9.532/97 apenas autorizam o ajuizamento de medida cautelar fiscal envolvendo questões relacionadas aos bens arrolados (como foram as ações da GSMP S/A),
caso ocorra uma transferência para terceiros não comunicada à Receita Federal.
Registra que agindo de boa-fé e sem qualquer intenção de fraudar credores, praticar um suposto esvaziamento patrimonial ou qualquer outra coisa ruim ao interesse público, a Heber Participações S/A, após ter
recebido a notificação do arrolamento promoveu a comunicação da transferência das ações da GSMP S/A à AGRAVADA.
Consigna que o E. STJ tem entendimento que afasta a medida cautelar fiscal quando existir comunicação da transferência à terceiro de bem arrolado (REsp nº 1.217.129).
Atenta que o pedido da União Federa, no sentido de promover a substituição dos bens transferidos à agravada por outros de valor igual ou superior, porque representariam significativa parcela do patrimônio,
além de ofender o texto do artigo 64 da Lei nº 9.532/97 por não existir essa exigência, pratica um ato totalmente ilegal ao visualizar uma providência não prevista em lei fazendo tábula rasa do Princípio da Legalidade.
Argumenta que não obstante a Heber Participações S/A ter sido incluída no polo passivo da medida cautelar fiscal por outras razões, no caso da transferência das ações da GSMP S/A isso jamais seria possível,
porque foram totalmente cumpridas as exigências previstas nos §§ 3º e 4º, do artigo 64 da Lei nº 9.532/97 ocasionando, pela mesma razão, a impossibilidade da inclusão do adquirente desses bens.
Acrescenta que as ações da GSMP S/A estão arroladas para garantir o pagamento do débito tributário – conforme garante a legislação – estando a agravada ciente dessa situação e sofrendo sim todos os efeitos
de constrição caso futuramente a agravante pretenda penhorá-las para garantir a satisfação do crédito tributário.
A par disso, defende que como o arrolamento está vigente e a transferência foi comunicada à RFB, tudo conforme a Lei nº 9.532/97, e que, portanto, não existe razão para o provimento do agravo.
Pondera que o requerimento da União Federal afronta o disposto no artigo 4º, §2º, da Lei nº 8.397/92, visto que apenas será permitida a extensão da indisponibilidade em bens adquiridos do devedor por
terceiros, caso exista possibilidade de frustrar a pretensão da Fazenda Pública.
Explica que no caso das ações da GSMP S/A isso não existe, seja porque essas estão arroladas e a transferência foi comunicada previamente à RFB conforme a legislação,seja porque o débito já está garantido
pela tutela antecipada concedida pela 1ª Vara Federal de São Paulo nos autos da ação ordinária.
Aline Granado Bertin, Mariana Granado Bertin, Vitor Granado Bertin, Beatriz Maria Santana Bertin, José Henrique Santanna Bertin e Leonardo Santanna Bertin apresentaram sua contraminuta.
Alegam que as razões da União Federal não devem ser acolhidas, ante o fato de que as cotas da Cafeeira Bertin Ltda. continuam arroladas e a transferência aos agravados foi previamente comunicada à Receita
Federal.
Asseveram que foram satisfeitas as condições previstas no artigo 64, da Lei nº 9.532/97, que expressamente somente prevê a possibilidade de medida cautelar fiscal quando os bens arrolados foram transferidos a
terceiros sem a prévia comunicação à Receita Federal.
Anotam que o artigo 64 foi publicado no ano de 1997, ou seja, após a publicação do artigo 4º, §2º, da Lei nº 8.397/92.
Defendem que a previsão contida no artigo 4º, §2º, da Lei nº 8.397/92 deve ser interpretada em conjunto com o artigo 64, da Lei nº 9.532/97, o qual, por prever expressamente a medida cautelar fiscal para o
caso de transferência de bem arrolado, sem comunicação à Receita Federal, demonstra que apenas poder-se-ia se falar em algo indevido, caso isso não tivesse acontecido.
Sustentam que o pedido da agravante não merece ser acolhido, porque ela própria reconheceu a satisfação das condições de regularidade previstas no artigo 64, da Lei nº 9.532/97 impeditivas a decretação da
indisponibilidade das cotas da Cafeeira Bertin Ltda., porque essas estão arroladas e a transferência foi realizada com prévia comunicação ao órgão fiscal.
Os agravados Carolina Verona Bertin e Gabriel Verona Bertin, na contraminuta, expõem que a pretensão de sua inclusão no polo passivo da relação jurídica processual, com, a consequente, extensão da
indisponibilidade das cotas sociais transferidas aos agravados por seu genitor, João Bertin Filho foi indeferida conforme decisão interlocutória, sob o argumento de que a inclusão dos agravados (Carolina e Gabriel) no polo
passivo da relação jurídica somente seria possível se prescindida de regular processo administrativo, respeitados os princípios do devido processo legal e da ampla defesa, o que não ocorreu, já que estes não integram as
autuações fiscais lavradas no PA n. 16561.720170/2014-01.
Salientam que a empresa Cafeeira Bertin Ltda. é uma sociedade empresária que jamais integrou ou possuiu qualquer relação com a Tinto Holding Ltda. Heber Participações S/A ou pertenceu ao Grupo Bertin,
posteriormente adquirido pelo Grupo JBS.
Aduzem que é uma empresa familiar criada pelo Sr. João Bertin (pai do Sr. João Bertin Filho e irmãos citados na medida cautelar) em prol dos seus 10 filhos constituídos pelos co-requeridos, responsáveis
tributários na medida cautelar fiscal e suas irmãs, que não possuem participação alguma no Frigorífico Bertin, no ano de 1973, com atividade rural, como demonstram os anexos documentos.
Explicam que com o falecimento do Sr. João Bertin, em 19.09.2017, por sucessão natural, as cotas da sociedade foram transferidas aos seus 10 filhos, dentre eles, o Sr. João Bertin, genitor dos agravados e que
em decorrência da lavratura dos autos de infração no PA nº 16561-720170/2014-01, as cotas sociais foram arroladas pela Secretaria da Receita Federal, nos termos do artigo 64, da Lei nº 9.532/97.
Declaram que regularmente arroladas, as cotas sociais pertencentes ao Sr. João Bertin Filho foram doadas aos agravados (Carolina e Gabriel), com a transferência comunicada previamente à Secretaria da
Receita Federal do Brasil pelo seu antigo titular, como reconhecido pela agravante nesses autos e nos termos dos anexos documentos.
Defendem que o §3º do artigo 64 da Lei nº 9.532/97 foi rigorosamente respeitado pelo Sr. João Bertin Filho, não havendo quaisquer irregularidades no ato jurídico perfeito e acabado.
Pontuam que não obstante a observância aos ditames do artigo 64, a União Federal pretende, de forma equivocada e sob o argumento vazio de que as cotas foram transferidas indevidamente pelo sujeito passivo,
a extensão da indisponibilidade das cotas sociais doadas aos agravados, nos termos do artigo 4º, §2º, da Lei nº 8.397/92.
Acrescentam que o crédito tributário encontra-se garantido na ação ordinária nº 0006234-84.2015.4.03.6100 e que, portanto, não é aplicável, ao caso, o disposto no artigo 4º, §2º, da Lei nº 8.397/92.
Agregam que o pedido de inclusão dos agravados no polo passivo da relação jurídico processual é ilegal, visto que não observado o princípio do devido processo legal.
Anotam que não são responsáveis solidários no PA nº 16651.720170/2014-01 e que não possuem relação alguma com os fatos descritos no referido processo administrativo, que aguarda julgamento no CARF.
Assim, como não são partes, desconhecem por completo os fatos discutidos no processo administrativo, assim como, os desdobramentos lá ocorridos e, por tal razão, não tiveram qualquer oportunidade de
defesa.
No doc. ID 1663891, a agravada CIBE PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S/A atravessou petição para aditar a contraminuta, trazendo fato novo (sentença procedente na ação ordinária).
Informa que, em 02.02.2018, foi disponibilizado, no DJe, sentença que julgou procedente o pedido formulado pela Fazenda Nacional nos autos da ação nº 0006234-84.2015.4.03.6100, com a determinação de
retorno das cotas do FIP ao patrimônio da empresa Tinto Holding Ltda. para responder pelo débito tributário objeto da medida cautelar fiscal.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 17/10/2019 924/1644

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