OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013796-55.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) AGRAVANTE:ANA CAROLINA BARROS VASQUES - SP248018
AGRAVADO:ALINE GRANADO BERTIN, MARIANA GRANADO BERTIN VERGILIO, VITOR GRANADO BERTIN, BEATRIZ MARIA SANTANA BERTIN, JOSE HENRIQUE
SANTANNA BERTIN, LEONARDO SANTANNA BERTIN, RUBIA BERTIN DINIZ JUNQUEIRA, RENATO PRADO BERTIN, GIOVANI PRADO BERTIN, ROBERTA BERTIN BARROS,
GABRIEL VERONA BERTIN, CAROLINA VERONA BERTIN, DIATELLI PARTICIPACOES SOCIETARIAS S.A., CIBE PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A., MASS
PARTICIPACOES SOCIETARIAS S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: DANIELA LEAL MERLI - SP359830
Advogado do(a) AGRAVADO: DANIELA LEAL MERLI - SP359830
Advogado do(a) AGRAVADO: DANIELA LEAL MERLI - SP359830
Advogado do(a) AGRAVADO: DANIELA LEAL MERLI - SP359830
Advogado do(a) AGRAVADO: DANIELA LEAL MERLI - SP359830
Advogado do(a) AGRAVADO: DANIELA LEAL MERLI - SP359830
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE ORIVALDO PERES JUNIOR - SP89794-A
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE ORIVALDO PERES JUNIOR - SP89794-A
Advogado do(a) AGRAVADO: LEANDRO MAKINO - SP198792
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE ORIVALDO PERES JUNIOR - SP89794-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E LA T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão que, em medida cautelar fiscal, indeferiu o pedido de decretação de indisponibilidade de cotas em relação à empresa
Cafeeira Bertin Ltda., à empresa GSMP S/A, à Aline Granado Bertin, à Mariana Granado Bertin Vergilio, à Vitor Granado Bertin, à Beatriz Maria Santana Bertin, à José Henrique Santanna Bertin, à Leonardo Santanna
Bertin, à Rubia Bertin Diniz Junqueira, à Renato Prado Bertin, à Giovani Prado Bertin, à Roberta Bertin Barros, à Gabriel Verona Bertin, à Carolina Verona Bertin, à Diatelli Participações Societárias S/A e à Cibe
Participações e Empreendimentos S/A (fls. 351/355 do feito originário), bem como do pedido de extensão da ordem de indisponibilidade ao patrimônio da empresa Mass Participações Societárias S/A (fls. 1661/1162 do feito
originário)
Em suas razões recursais, a agravante relata ter ajuizado medida cautelar fiscal contra diversas pessoas físicas e jurídicas com vistas à decretação da indisponibilidade de bens de seu patrimônio em razão da
existência de considerável risco à satisfação do crédito fiscal de mais de R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais) constituído pela Receita Federal nos autos do processo administrativo nº 16561.720170/2014-01.
Com relação ao pedido de indisponibilidade das pessoas físicas e jurídicas objeto deste recurso, explica que não requereu a constrição sobre todo o seu patrimônio, mas apenas sobre as cotas detidas
nas empresas Cafeeira Bertin Ltda. e GSMP S/A, que lhes haviam sido transferidas indevidamente pelos sujeitos passivos mencionados na inicial.
Atesta que efetuou o pedido com fundamento no artigo 4º, §2º, da Lei nº 8.397/1992, o qual autoriza o ajuizamento de ação cautelar fiscal contra terceiros que não sujeitos passivos diretos do crédito tributário
constituído e cuja proteção se pretende, notadamente nos casos em que estes tenham adquirido bens do contribuinte ou responsável em condições que sejam capazes de frustrar a satisfação da obrigação tributária.
Acrescenta que havendo identificado que o requerido João Bertin Filho mantém significativa parte do seu patrimônio ocultada na pessoa jurídica MASS PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS S/A, empresa
patrimonial a quem ele transferiu 12 imóveis rurais nos últimos anos, requereu que a ordem de indisponibilidade fosse estendida a tal empresa, também com fundamento no artigo 4º, §2º, da Lei nº 8.397/1992.
Assevera que em nenhum momento pretendeu que fossem os requeridos responsabilizados pelos débitos fiscais constituídos naqueles autos administrativos e que, na verdade, a única razão para eles constarem no
polo passivo da medida cautelar foi o fato de a eles ter sido transferida parte significativa do patrimônio dos sujeitos passivos solidários, qual seja, as participações societárias nas empresas Cafeeira Bertin Ltda e GSMP S/A.
após a ciência da constituição do crédito tributário (fls. 323/339 do feito originário).
Atesta que é evidente que as alienações de bens demonstradas frustram a expectativa da Fazenda Nacional de ver protegidos os créditos constituídos contra os sujeitos passivos da obrigação, haja vista que sua
situação patrimonial já anuncia o provável fracasso da execução fiscal que será ajuizada tão logo seja concluída a discussão administrativa empreendida no processo fiscal nº 16561.720170/2014-01.
Expõe que os demandados Natalino Bertin, Reinaldo Bertin, Silmar Roberto Bertin, João Bertin Filho, Fernando Antonio Bertin e Heber Participações S/A transferiram parte considerável de seu patrimônio a
terceiros (filhos ou sociedade relacionada) na tentativa de afastar essas bens da garantia de sua dívida tributária milionária.
Relata que parte considerável dos bens integrantes do patrimônio dos sujeitos passivos foi alienada a terceiros após terem sido arrolados, conforme informações prestadas pelos próprios sujeitos passivos nos
autos dos processos administrativos de arrolamento.
Adverte que a despeito de comunicarem a transferência de bens arrolados para seus filhos, os irmãos Bertin não ofereceram bens em substituição por outros de valor igual ou superior, razão pela qual, defende que
tais transferências para outras pessoas do grupo familiar, ainda que comunicadas à Fazenda Pública, dificultarão ainda mais a satisfação dos créditos tributários.
Anota que a requerida Heber Participações também transferiu bem previamente arrolado pela Receita Federal, sem promover sua imediata substituição por outro de igual valor ou superior.
Aduz que tão logo seja possível irá adotar medida judicial tendente a desconstituir essas alienações (ação revocatória/pauliana), visto que efetivadas em flagrante fraude contra credores.
Entretanto, argumenta que, de imediato, deve ser imposta a indisponibilidade dos referidos bens, nos termos do artigo 4º, §2º, da Lei nº 8.397/92, sob pena de que sejam transmitidos a terceiros de boa fé e, com
isso, seja inviabilizado, na prática, o potencial sucesso da ação pauliana.
Pondera que não deve ser acolhida a tese de que a ordem de indisponibilidade deveria ser precedida de regular processo legal, visto que também demonstrou que o requerido João Bertin Filho mantém
significativa parte de seu patrimônio ocultado na pessoa jurídica Mass Participações Societárias S/A (CNPJ nº 19.215.522/0001-39), empresa patrimonial a quem ele transferiu 12 imóveis rurais nos últimos anos.
Destaca que o próprio João Bertin Filho é sócio e diretor Presidente da empresa, sendo que a única outra sócia é sua filha Carolina Verona Bertin, consoante ficha cadastral da JUCESP.
Sustenta que o abuso da personalidade jurídica configura-se à medida que a empresa se presta, em última análise, à blindagem patrimonial do requerido em questão, visto que é empresa que atua exclusivamente
como holding financeira, sem função operacional e nenhum empregado, conforme pesquisa realizada junto ao sistema CAGED do MTE.
Alerta que a referida empresa foi constituída em 07.11.2013, apenas 06 dias após o início da fiscalização que culminou no lançamento bilionário nos autos do processo administrativo nº 16561.720170/2014-01,
o qual fundamenta a ação cautelar originária do presente recurso.
Registra que a transferência dos 12 imóveis de João Bertin Filho, a título de integralização, para a Mass Participações se deu 12 dias depois, em 19.11.2013.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 17/10/2019 923/1644